TJRR - 0809496-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809496-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores proposta por IVAMAR DE em face de .
SOUZA SANTOS LUIZ CARLOS FELIPE DE SANTANA Em síntese, sustenta a autora que em 2023 o requerido solicitou que a autora depositasse a quantia de R$ 2.722,91 na conta de sua atual esposa para o pagamento do IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023.
A autora realizou a transferência via Pix.
Posteriormente, em 2024, a autora descobriu que os tributos não haviam sido pagos.
Dessa forma, requer que o requerido seja condenado a devolver o valor depositado de R$ 2.722,91, atualizado e corrigido, bem como à obrigação de redigir procuração para que a autora possa pagar futuras taxas de IPTU diretamente.
O requerido, em defesa, alegou ter utilizado o valor transferido pela autora para pagar débitos de IPTU dos anos de 2019 e 2020, relativos ao imóvel em questão, e que a dívida dos anos de 2021, 2022 e 2023 seria de responsabilidade da autora, pois ela reside no imóvel há mais de 25 anos sem pagar aluguel.
Afirmou ainda que não foi casado com a autora, tendo apenas vivido juntos.
A autora, por meio de sua advogada, apresentou réplica à contestação, impugnando os fatos alegados pelo requerido.
A autora alegou que o valor de R$ 2.722,91 foi utilizado para quitar o IPTU de um outro imóvel do requerido, e não o da casa em que ela reside.
Argumentou que os débitos do imóvel em que ela reside, referentes a 2019 e 2020, totalizavam um valor diferente (R$ 3.391,15) e só foram pagos em março de 2024, após a transferência.
A autora juntou contrato de compra e venda do imóvel em seu nome, comprovando sua participação patrimonial, e reiterou o pedido de procedência. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes concordaram com tal modalidade, e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A controvérsia se concentra no mérito, especificamente sobre a destinação do valor de R$ 2.722,91 transferido pela autora ao requerido e a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel.
A relação jurídica entre as partes é de direito civil, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A lide versa sobre a devolução de valores e obrigação de fazer, decorrentes de um pacto verbal entre ex-companheiros.
A tese da autora é que a quantia de R$ 2.722,91 foi entregue ao requerido para o pagamento do IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023 do imóvel em que ela reside ( ), o que não ocorreu.
Já o Rua SD PM Django da Silva, 1046, Caranã requerido alega que usou o dinheiro para quitar os débitos dos anos de 2019 e 2020 do mesmo imóvel.
Analisando a prova documental, o extrato de pagamento via Pix comprova a transferência de R$ 2.722,91 da conta de Ivamar de Souza Santos para a de Janaina Lucas da Silva, atual esposa do requerido, em dezembro de 2023.
A documentação juntada pelo próprio requerido (extratos de IPTU – mov. 23.2) demonstra que o débito do imóvel em que a autora reside, referente aos anos de 2019 e 2020, foi quitado em 21/03/2024, no valor de R$ 3.391,15.
Este valor é superior ao montante transferido pela autora (R$ 2.722,91).
No entanto, outro extrato de débito municipal juntado (mov. 1.7) mostra uma dívida de R$ 2.722,91, relativa ao IPTU dos anos de 2019 e 2020 do imóvel localizado na Rua Edson Teixeira da Silva, nº 270, em Natal/RN.
O extrato da conta bancária do requerido mostra uma transferência judicial (ou seja, via ordem judicial) no valor de R$ 2.722,91, em 06/12/2023.
A autora alega que o valor que ela transferiu para a esposa do requerido (R$ 2.722,91) foi o mesmo que ele usou para pagar o débito judicial referente ao imóvel de Natal, e que isso não se relaciona com o .
De fato, o valor transferido pela autora (R$ 2.722,91) corresponde exatamente ao valor débito do imóvel de Boa Vista da dívida do imóvel de Natal (mov. 1.7), e não ao débito do imóvel de Boa Vista (R$ 3.391,15).
Conforme os documentos apresentados (mov. 1.4), os débitos de IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023 do imóvel da Rua SD PM Django da Silva, em Boa Vista, permanecem em aberto.
A autora, portanto, cumpriu sua parte no acordo, transferindo o valor solicitado.
No entanto, o requerido, usou a quantia para quitar uma dívida diversa, referente a outro imóvel, o que não atendeu à finalidade inicialmente acordada.
A conduta do requerido configura um ilícito civil, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Assim, resta comprovado que a autora entregou a quantia de R$ 2.722,91 com uma finalidade específica (pagamento de IPTU do imóvel ), e o requerido deu uma destinação diversa Rua SD PM Django da Silva, 1046, Caranã ao dinheiro.
A questão da união estável e do pagamento de aluguel é irrelevante para o deslinde da causa.
O que se discute é a restituição de um valor que foi entregue para um propósito e não foi utilizado para a finalidade acordada.
Mesmo que a autora não tivesse direito de posse sobre o imóvel, o requerido assumiu a obrigação de pagar os tributos com o dinheiro que ela lhe deu.
O contrato de compra e venda demonstra que ambos, Ivamar de Souza Santos (autora) e Luiz Carlos Felipe de Santana (requerido), figuram como outorgados compradores e devedores hipotecantes.
Isso corrobora a tese da autora de que não era mera moradora, mas sim coproprietária ou, no mínimo, compossuidora do bem, o que justifica seu interesse em manter os tributos do imóvel em dia.
Portanto, o requerido deve restituir o valor de R$ 2.722,91 à autora, uma vez que o propósito da transferência não foi cumprido.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para que o requerido seja compelido a redigir uma procuração para que ela possa pagar futuras taxas de IPTU diretamente, verifico a falta de interesse processual da requerente, o que fundamenta o indeferimento do pedido.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No presente caso, a análise dos autos demonstra que a autora já possui um direito legítimo e meios suficientes para agir em relação ao imóvel, independentemente de uma procuração específica do requerido.
Conforme a documentação anexada, a autora é outorgada compradora e devedora hipotecante do imóvel, juntamente com o requerido, de acordo com o contrato de compra e venda.
Essa condição de coproprietária ou compossuidora confere à autora direitos inerentes ao bem, incluindo a legitimidade para efetuar o pagamento dos tributos a ele vinculados.
A autora não é uma mera moradora ou inquilina, mas sim uma participante patrimonial na aquisição do imóvel, o que lhe garante a posse mansa e pacífica.
A tentativa de obter uma procuração por meio de ordem judicial se mostra desnecessária.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e o JULGO PROCEDENTE pedido inicial para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de (dois mil, setecentos e vinte e dois R$ 2.722,91 reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Outrossim, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, , sem resolução do JULGO EXTINTO O PROCESSO mérito, dada a ausência de interesse processual, quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. a requerimento do(a) autor(a) Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2025 09:16
Expedição de Mandado
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29/08/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 22:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 09:45
PRAZO DECORRIDO
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14/07/2025 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2025 22:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/07/2025 10:29
RETORNO DE MANDADO
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02/07/2025 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/07/2025 15:02
Expedição de Mandado
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30/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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08/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/04/2025 18:00
RETORNO DE MANDADO
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14/04/2025 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/04/2025 11:23
Expedição de Mandado
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10/04/2025 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/03/2025 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2025 15:26
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2025 11:43
Expedição de Mandado
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13/03/2025 10:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/03/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/03/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/03/2025 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/03/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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