TJRR - 0018025-93.2015.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 06:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:54
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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21/05/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PRINTS -
20/05/2025 14:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Certidão
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20/05/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDISA KELLY VIEIRA DE MENDONCA
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01/04/2025 08:22
Expedição de Certidão
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01/04/2025 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 23:43
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2025 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0018025-93.2015.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia em desfavor de ANTONILSON DE BRITO SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º inciso IV e 157, §2º, incisos I, II e V (redação à época dos fatos), todos do Código Penal.
Narra na exordial acusatória que, no dia 06 de agosto de 2015, por volta das 17h40min, no sítio Anápolis, localizado na vicinal III, PA Taboca, município do Cantá, o acusado, acompanhado de um indivíduo conhecido como Janiel, livre e conscientemente, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, subtraíram para si bens pertencentes à vítima Anailton dos Reis Moares.
Segue afirmando que o acusado subtraiu um cartucho de outra chácara (EP. 1.2, fl. 2) e, ao solicitar um copo d’água à vítima Anailton, municiou a arma furtada e exerceu grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, para consumar o delito.
A denúncia foi recebida em 01/02/2016 (EP 1.4, fl. 11).
O Ministério Público corrigiu a capitulação jurídica da denúncia a fim de imputar ao acusado a prática dos crimes nos arts. 155, §4º inciso IV e 157, §2º, incisos I, II e V (redação à época dos fatos), na forma do art. 69, todos do Código Penal (EP. 59).
O acusado foi regularmente citado (EP. 94) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (EP. 102).
Durante a instrução processual, tomaram-se as declarações da testemunha Lúcio Oliveira Arruda e do informante Ogaciano dos Santos Neves.
Ao final, o réu foi devidamente interrogado (EP. 141).
Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, requerendo, assim, o reconhecimento da para emendatio libelli condenar o acusado pelos delitos previstos nos 155, §4º inciso IV e 157, §2º, incisos I, II e V (redação à época dos fatos), todos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Expedição de FAC (EP 139).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa à acusada a prática dos crimes de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de agentes e roubo majorado pelo emprego de arma branca tentado, que se encontra assim tipificado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
A materialidade delitiva foi provada pelo Inquérito Policial nº 059/2018 (EP. 1.3); Boletim de Ocorrência nº 5839/2015 (EP. 1.3, fls. 8/9); Auto de Apresentação e Apreensão (EP. 1.3, fl. 14); Laudo de Exame Pericial nº 273/15/BAL (EP. 1.3, fls. 19/20).
A autoria, por sua vez, deve recair sobre o acusado, conforme todo acervo probatório colhido em Juízo, o qual se encontra em harmonia com os elementos de informação levantados pela Autoridade Policial, máxime pela confissão espontânea do delito.
Embora não tenha sido ouvida em juízo, em sede policial, a vítima Anailton dos Reis disse que estava em sua chácara quando o réu e um terceiro apareceram de moto e solicitaram um copo d’água.
O ofendido foi buscar a água e ao retornar, foi surpreendido pelo réu em posse da espingarda calibre 20 municiada.
Relata ainda que após a ameaça, o acusado obrigou a vítima Anailton a amarrar todos que estavam no local.
Em juízo, a testemunha Lúcio Oliveira Arruda, policial penal, asseverou que foi acionado para realizar uma diligência para encontrar um autor de crime de roubo de uma espingarda.
Ao chegar no local, o réu estava numa rede e, durante a abordagem, encontraram a arma subtraída.
Sobre os fatos, asseverou que recorda-se de que se tratava de um roubo em que o acusado amarrou as vítimas e subtraiu o armamento.
Ademais, a testemunha relatou que o réu confessou o crime e que teria praticado com um terceiro que não conhecia, o acusado também confirmou que já havia trabalhado na chácara das vítimas.
Ato contínuo, a testemunha Ogaciano Santos Neves, agente da Dicap que atuou no caso, relatou que foram acionados por um bombeiro para uma diligência de roubo de armamento.
No local em que o acusado estava, fizeram a abordagem e o agente confessou a prática do crime e indicou o local em que a arma estava.
A testemunha Ogaciano confirmou que o acusado havia subtraído munições antes da prática do roubo, e que o réu amarrou as vítimas numa árvore para poder fugir do local.
Por fim, a testemunha também afirmou que o acusado praticou o crime com um terceiro não identificado.
Em seu interrogatório, ladeado por sua Defesa técnica, confessou a prática dos crimes imputados, e relatou que passou em uma residência, subtraiu quatro cartuchos e se deslocou até a chácara da vítima Anailton.
No local, subtraiu a espingarda, a municiou e subtraiu o armamento.
Relatou ainda que Janiel foi o responsável por amarrar as vítimas e conduzir o crime.
Diante de todo o exposto, em relação ao crime de furto, é de se reconhecer a autoria e materialidade delitiva, nos moldes descritos na denúncia.
Embora inicialmente não tenha ocorrido a imputação desse delito, no desenrolar da instrução, demonstrou-se a existência do fato, o que ensejou a emendatio libelli, conforme fundamentação oral em audiência e EP. 59.
Conforme informações constantes no caderno investigativo (EP. 1.2), relato da testemunha Ogaciano Santos e pela própria confissão judicial e extrajudicial do acusado, entendo que há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de furto, qualificado pelo concurso de agentes.
Nesse aspecto, restou comprovado que o acusado Antonilson, na companhia de Janiel, subtraiu munições de cartucho calibre 20, empregadas posteriormente para a prática do crime de roubo.
De igual modo, quanto ao segundo fato, há prova da autoria e materialidade delitiva, não havendo causas de justificação ou antijuridicidade que incidam na espécie.
Desse modo, comprovou-se que o acusado Antonilson, na companhia de Janiel, subtraiu, mediante emprego de grave ameaça, uma espingarda BOITO, calibre 20, da vítima Anailton dos Reis.
A palavra da vítima em sede policial, o relato das testemunhas Lúcio Oliveira e Ogaciano Santos e a confissão do acusado, demonstram suficientemente a prática do crime de roubo majorado.
Quanto às causas de aumento de pena, inicialmente, destaco que deve incidir a do emprego de arma de fogo, isso porque, embora o armamento tenha sido a própria res furtiva, após adquirir o bem, o acusado a utilizou para assegurar a impunidade do crime, de modo que deve ser reconhecida a respectiva causa.
Quanto às majorantes do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, de igual modo, ambas incidem no caso concreto.
O crime foi praticado em concurso com terceiro identificado com Janiel, fato devidamente comprovado nos autos.
Somado a isso, após municiar o armamento, o réu e Janiel amarram as vítimas para poderem se evadir do local, restringindo a liberdade dos ofendidos.
Por todo o exposto, deve o acusado ser condenado pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, conforme arts. 155, §4º inciso IV e 157, §2º, incisos I, II e V (redação à época dos fatos), todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Quanto à dosimetria da pena, entendo que deva incidir a atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado, desde a primeira oportunidade e até seu interrogatório, atuou de maneira colaborativa e confessou a prática do crime.
Havendo três causas de aumento de pena para o delito de roubo (incisos I, II e V), deve o uso de arma de fogo ser utilizado para majorar a pena na terceira fase, e as demais serem valoradas na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
O réu não ostenta anotações em FAC/CAC, devendo ser considerado primário para todos os efeitos legais (EP. 139).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo o pedido PROCEDENTE formulado na denúncia a fim de , CONDENAR o acusado ANTONILSON DE BRITO SANTOS suficientemente qualificado nos autos, como incurso nos delitos tipificados nos arts. 155, §4º inciso IV e 157, §2º, incisos I, II e V (redação à época dos fatos), todos do Código Penal Passo à dosimetria da pena.
FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º INCISO IV Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o grau de culpabilidade é normal à espécie; o acusado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social; não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do CP) a pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.
Ainda, fixo a pena de multa na base de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase Não há agravantes a serem valoradas.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.
Todavia, em atenção a súmula 231 do STJ, MANTENHO a pena-base.
Terceira fase Não verifico causa de diminuição ou a causa de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I, II e V (REDAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS) Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o grau de culpabilidade é elevado, posto que o agente praticou o crime em concurso de pessoas, o que denota maior reprovabilidade e periculosidade às vítimas; o acusado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social; não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias do crime devem ser exasperadas, considerando que o sentenciado amarrou as vítimas, restringindo sua liberdade de locomoção; as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, FIXO-LHE a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase Não há agravantes a serem valoradas.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira fase Presente a causa de aumento de pena disposta no § 2º, I, do art. 157 do CP (redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018) de um terço.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas e, dessa forma, fica o réu definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 118 (cento e dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fundamento no art. 33, § 2º, a, do CP, ao sentenciado o regime inicial ESTABELEÇO para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada.
FECHADO Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o requisito objetivo referente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada não se encontra preenchido (art. 44, I, do CP), menos ainda a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao sentenciado o CONCEDO direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, tendo em conta, ademais, que aguardou o julgamento em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o quantum a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
Por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública, isento o sentenciado do pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com qualificação completa, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 2.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 3.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); 4.
Encaminhem-se os autos à Contadoria, para fins de calcular o valor das custas processuais.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/02/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2025 18:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/02/2025 15:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/02/2025 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2024 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 22:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2024 22:39
Juntada de EMAIL
-
09/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2024 19:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/10/2024 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 07:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 19:38
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2024 08:33
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2024 08:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2024 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2024 20:39
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/09/2024 17:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/09/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 11:25
RETORNO DE MANDADO
-
10/09/2024 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2024 23:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2024 22:49
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 22:48
Expedição de Mandado
-
17/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
17/08/2024 20:05
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2024 20:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/08/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
09/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:20
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
09/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2024 17:35
RETORNO DE MANDADO
-
26/01/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/01/2024 13:27
Expedição de Mandado
-
26/12/2023 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/09/2023 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/09/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2023 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2023 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 16:06
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2023 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2023 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2023 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2023 11:43
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 11:41
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 17:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 14:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/03/2023 13:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/04/2022 13:12
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/04/2022 11:24
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
22/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
15/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:23
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/12/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:51
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 08:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
21/09/2020 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 10:18
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/09/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/01/2020 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 09:11
Recebidos os autos
-
09/01/2020 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TELES MENEZES
-
21/10/2019 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/10/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
08/10/2019 00:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2019 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2019 15:30
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TELES MENEZES
-
26/03/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/03/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
15/03/2019 00:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2018 08:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2018 00:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/06/2018 16:18
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2018 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2018 09:46
Recebidos os autos
-
14/03/2018 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2018 09:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2018 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
17/01/2018 19:18
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/01/2018 08:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/01/2018 08:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2017 10:48
Recebidos os autos
-
25/11/2017 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2017 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2017 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
18/05/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 12:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2017 11:57
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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