TJRR - 0811367-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/07/2025 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA
-
21/07/2025 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito.
Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
-
10/07/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 07:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
02/07/2025 12:04
Juntada de OUTROS
-
23/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 03:41
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2025 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 19:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA
-
17/03/2025 19:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/03/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE CONFECÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/02/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA
-
25/02/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811367-05.2024.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) O Estado de Roraima, ora executado, opôs embargos de declaração em face de alegada contradição contida em ulterior decisão, alegando a necessidade de instauração de nova fase de cumprimento de sentença em relação à verba honorária e que houve cerceamento de seu direito de defesa/impugnação.
Instada, a parte embargada apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
De proêmio, não há qualquer contradição no atacado ou vício de decisum procedimento.
Deveras, houve a expedição da RPV em relação ao crédito principal e, após pedido do causídico da parte exequente para condenação do ente público na verba sucumbencial, com a juntada do memorial pela Contadoria, houve intimação do Estado devedor acerca dos cálculos, o qual, contudo, quedou-se silente, não apresentando impugnação.
Portanto, considerando a oportunização para impugnação, rechaça-se a tese do cerceamento de defesa ou ilegalidade do rito/procedimento.
Outrossim, convém consignar inexistir, na espécie, qualquer lesão/prejuízo ao erário, pois, consoante o entendimento do C.
STJ, são devidos honorários em cumprimento de não sentença contra a Fazenda Pública, acaso não impugnado, ainda que o crédito seja submetido ao , desde que iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ). pagamento via RPV Veja que tal entendimento implica em , uma vez que o revisão jurisprudencial precedente vinculante supra visou estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, salientando que no próprio acórdão que julgou o referido tema, a base de fundamentação/motivação para a não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública aplica-se tanto aos feitos de origem individual ou coletiva, resultando, assim, em alteração do entendimento jurisprudencial, e não diferenciação entre os Temas 973 e 1.190, ambos do C.
STJ.
Com efeito, em sede do REsp n. 2.029.636/SP (processo afetado/paradigma), assim decidiu o C.
STJ: '(...) Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 (...) e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à (...) Realmente, expedição de RPV no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não Ainda que não haja têm a opção de adimplir voluntariamente. impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2(dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.".
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do .
A partir de então, o juiz para o depósito do montante devido pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC – que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares – prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão . impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os (...) honorários terão como base apenas a parcela controvertida Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, . a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária Veja, aliás, que em sede dos embargos de declaração no REsp supra (n. 2.029.636/SP), assim restou consignado no acórdão: 'Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela .' (g.n) jurisprudência Na motivação do v. acórdão supra, consignou a ilustre Ministra Relatora: 'O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno .
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a valor aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.' (g.n) E de fato, a despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio ), ou ainda, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ( ). ubi eadem ratio ibi idem jus Incogitável a este julgador que a razão de decidir que embasa o Tema 1.190 do STJ para a não incidência dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado em face da Fazenda Pública não seja estendido aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva, afinal a involuntariedade do pagamento pelo ente público, seja de precatório, seja de RPV, decorre da lei, ferindo-se, se o contrário fosse, uma prerrogativa conferida aos entes públicos de quitarem seus débitos judiciais apenas após a ordem judicial requisitória, inexistindo, assim, o fundamento constituidor da sucumbência (resistência), havendo violação, lado outro, ao princípio da causalidade.
Portanto, tal premissa (involuntariedade do pagamento) transita, invariavelmente, em perfeita consonância nos cumprimentos de sentença, sejam eles oriundos de sentença individual ou coletiva, não cabendo, na espécie, qualquer entre as situações. discrímen Além disso, em referência ao quanto fixado no Tema 973 do C.
STJ, cumpre salientar que, embora cediço constituir a verba sucumbencial uma forma de remuneração do advogado, sua exigibilidade não se atrela à mera existência do trabalho do causídico, o qual, aliado aos preceitos previstos no art. 85, § 2º do CPC, serve apenas como parâmetro de fixação do seu quantum No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na espécie, descabido imputar à Fazenda Pública tal ônus, uma vez que no cumprimento de sentença (individual ou coletivo) a única 'resistência' ou causa de instauração/deflagração processual tem a mesma natureza/origem: legal (rito e prazo legal para pagamento fixados em lei).
Firmadas tais premissas, de rigor a incidência da verba honorária sucumbencial no caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando a modulação de efeitos ultimada pelo C.
STJ em sede do precedente supra, aliada à data de distribuição do presente feito.
Com isso, inexistindo qualquer contradição ou inconsistência, de rigor a manutenção da decisão embargada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela demandante.
Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 17/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/11/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 13:49
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/10/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 15:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/07/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA
-
25/07/2024 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/07/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA
-
22/07/2024 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
04/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2024 16:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/05/2024 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:05
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
01/04/2024 09:05
REMESSA PARA O CEJUSC
-
26/03/2024 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 09:27
Distribuído por dependência
-
26/03/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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