TJRR - 0823688-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Mandado
-
14/07/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte N.
J.
DE OLIVEIRA NETO EIRELLI - EPPa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
08/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
27/06/2025 13:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NORTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA
-
02/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
30/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NORTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA
-
19/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
07/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 08:42
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 20:33
Declarada incompetência
-
14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1 Processo: 0823688-72.2024.8.23.0010 Autor(a): NORTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA.
Réu(s): N.
J.
DE OLIVEIRA NETO EIRELLI - EPP SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) NORTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) N.
J.
DE OLIVEIRA NETO EIRELLI - EPP, todos qualificados nos autos. 2.
A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 1), que é credora da parte requerida no valor de R$ 15.042,69 (quinze mil, quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), dívida essa representada por documento sem força de título executivo (duplicatas). 3.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 4.
Consta despacho inicial (vide EP 6). 5.
Devidamente cientificados pela citação da ação monitória, a(s) parte(s) requerida(s) quedou(aram)-se inerte(s), conforme consta dos autos, descumprindo o mandado, sem, no entanto, apresentar qualquer espécie de defesa (vide EP 62). 6. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 7.
Tenho que o pedido inicial merece guarida, explico: 8.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem-se ao caso as 2 condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 9.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 10.
Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado permaneceu inerte a Requerida, fazendo incidir a presunção inserta no art. 344 do Estatuto Processual Civil, ou seja, a incidência dos efeitos da revelia, reforçando ainda mais a tese descrita na Exordial.
Da Revelia 11.
Da análise dos autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente citada(s) e não apresentou(aram)embargos à monitória no prazo legal, por essa razão é necessário à decretação da revelia com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 12.
Com efeito, a decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, senão vejamos: “(...) não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão.
De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (grifei)(Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). (Grifo nosso) 3 13.
Vale dizer que o artigo 345 do Código de Processo Civil traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, apesar de haver falta de contestação.
Todavia, nenhuma das exceções se enquadra na espécie, em que o direito pretendido é patrimonial, ou seja, disponível por natureza.
Assim, neste caso em análise, não há nenhum impedimento na ocorrência dos efeitos da revelia. 14.
Ainda sobre o tema, o eminente doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata em sua obra Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed. - Editora Saraiva, 2016, pg. 448/450.
Vejamos: Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação.
O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo.
Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor.
Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial.
Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação.
A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação.
Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.
Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu.
O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas.
Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências.
Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de se presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 355, inciso II, do CPC.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. 4 Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. (grifei) 15.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade e/ou falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 16.
Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17.
Ao Réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18.
Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao(s) réu(s) deve(m) ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada ao(s) réu(s).
Do Mérito 19.
A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 5 20.
São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 21.
Como se percebe dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) embora devidamente cientificada(s) da ação monitória não cumpriu(ram) o mandado monitório, pagando ou entregando a coisa, nem apresentou(aram) qualquer defesa, no prazo estabelecido, razão pela qual deverá constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com sua execução agora fundada em título judicial, devendo obedecer ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. 22.
Portanto, sendo legítimo o pedido inicial, sendo a procedência o único caminho a trilhar.
III – Dispositivo: 23.
Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, decretar à revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor R$ 15.042,69 (quinze mil, quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 24.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 6 25.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada1. 26.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 27.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 28.
Custas recolhidas no EP 8. 29.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 30.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de 1Súmula n.º 14 do STJ.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 21:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0823688-72.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: : R$15.042,69 Autor(s) NORTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA Avenida Torquato Tapajós, 923 - Paz - MANAUS/AM - CEP: 69.048-010 Réu(s) N.
J.
DE OLIVEIRA NETO EIRELLI - EPP Rua Estrela Bonita, 345 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-016 DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Verifico que a parte requerida N.J.DE OLIVEIRA NETO EIRELLI foi devidamente citada, no EP.44. 03.
O caderno processual fora inspecionado e encontra-se com sua tramitação regular, devendo ser promovida a(s) seguinte(s) determinação(es): 04.
Determino ao Cartório, que certifiquem-se quanto ao prazo para apresentação de Embargos à Monitória. 05.
Indefiro, por ora, o pedido do EP.53, posto que, primeiro, não é o momento processual adequado para qualquer restrição de possíveis bens, segundo, porque compete a parte autora as diligências necessárias para localização de eventual patrimônio do seu devedor. 06.
Em seguida, certifique-se o prazo, e após a manifestação das partes façam os autos conclusos para deliberação, com a devida certidão. 07.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
10/02/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 09:16
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 11:15
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 13:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 23:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
08/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NORTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 23:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2024 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2024 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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