TJRR - 0834433-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY DAMASCENO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2328/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0834433-14.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): SUELY DAMASCENO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *28.***.*40-44) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e R$ 5.151,88 oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.151,88 b) valor do principal: R$ 3.627,62 c) valor dos juros: R$ 1.524,26 d) data final da correção monetária: 13 de fevereiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 30 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
04/07/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:31
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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03/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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30/06/2025 16:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2025 11:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2025 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/05/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY DAMASCENO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2025 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Autor: SUELY OLIVEIRA SOUZA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic GID - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I) Honorarios advocatícios 10% - art. 523, §1º, CPC/2015. 515,19 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 5.667,07 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 13 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 07/09 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 1c426b31 - Página 1 de 2 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: GID - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,533266 42,018200% 0,0000% Totais 2.365,94 Total para: GID - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Gere novamente este cálculo usando o identificador 1c426b31 - Página 2 de 2 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834433-14.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Suely Oliveira Souza em face do Estado de Roraima.
No ep. 12, consta decisão indeferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa e impugnou a fixação de honorários no cumprimento de sentença (ep. 18). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído antes de 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública se aplica tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ e, de rigor a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 07/08/2024, não se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme ep. 12.
No mais, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado a planilha de cálculos atualizada, verifica-se a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2024 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY DAMASCENO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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14/11/2024 12:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 22:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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