TJRR - 0852864-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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24/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 10:18
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LEITAO
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10/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMIRATES AIRLINES
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852864-96.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BRUNO LEITAO Polo Passivo(s) EMIRATES AIRLINES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegada demora de reembolso do valor pago por passagens aéreas canceladas.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes litigantes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não manifestou oposição ao reembolso do montante de R$ 14.593,67 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) em favor do autor, vez que reconhece o cancelamento da passagem e a dificuldade na devolução dos valores.
Deste modo, reputo que houve o reconhecimento pelo réu (ao menos em parte) da procedência do pedido de ressarcimento, razão porque o pedido inicial deve prosperar parcialmente.
Por conseguinte, deixo de acolher o pedido de reparação material no valor total de R$ 17.039,52 (dezessete mil e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), haja vista que parte do valor (R$ 2.497,86) fora inequivocamente destinado ao pagamento do serviço de intermediação pela agência de turismo (EPs. 1.7 e 1.8), o que não integra a esfera de responsabilidade da parte ré, já que referido montante não foi revertido em favor da companhia aérea, mas sim da agência.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciada a demora no reembolso do valor correspondente às passagens aéreas, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 14.593,67 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 11/11/2019 (EP. 1.9), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LEITAO
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29/01/2025 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/01/2025 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 07:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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