TJRR - 0837590-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÁRIO DERNISON SALDANHA
-
02/06/2025 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837590-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 40).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 34.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/05/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0837590-92.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 21 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837590-92.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por Mário Dernison Saldanha em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa e impugnou os honorários sucumbenciais (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 17), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.532,49 (quatro mil e quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), em favor da parte exequente Mário Dernison Saldanha.
Por outro lado, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Pois bem, em reanálise dos autos, verifico que assiste razão ao executado, conforme já decidido em decisão monocrática, pela relatora, Desembargadora Elaine Bianchi, no Agravo de Instrumento recurso n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, observo que o processo foi distribuído após a publicação do referido tema, em 24/08/2024.
Diante disso, não se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais contida no ep 11.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/11/2024 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÁRIO DERNISON SALDANHA
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04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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10/10/2024 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
-
24/08/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
-
24/08/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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