TJRR - 0835889-33.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 07:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2025 07:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2025 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2025 11:56
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2025 08:37
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
15/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/05/2025 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2025 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2025 14:34
Expedição de Mandado
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14/05/2025 14:28
Expedição de Mandado
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14/05/2025 14:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:55
Expedição de Certidão
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14/05/2025 09:12
Juntada de EMAIL
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14/05/2025 09:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/05/2025 09:06
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
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13/05/2025 03:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
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08/05/2025 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835889-33.2023.8.23.0010 Decisão O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, pendente de dispensação de insumos à parte exequente pelo Município de Boa Vista.
Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Arnaldo Gomes Da Silva, assistido pela Defensoria Pública, em face do Município de Boa Vista com objetivo de fornecimento de insumos.
Intimado para apresentar o comprovante de entrega dos insumos (EP 103.1), o Município de Boa Vista requer o cumprimento por meio de pagamento em pecúnia (EP 106.1) à parte requerente, em atendimento à decisão judicial proferida.
Ao se manifestar, a parte autora asseverou que o objeto da demanda é a prestação in natura e que a substituição dessa obrigação por compensação pecuniária não satisfaz o propósito original da decisão judicial.
Enfatiza ainda que a conversão da obrigação de fazer em pagar viola o princípio da efetividade da jurisdição, pois não garante a satisfação plena do direito reconhecido (EP 109).
Em atenção à manifestação das partes, decido: A Recomendação CNJ 146/2023 é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." Tal previsão não constitui mera recomendação ou prioridade, mas sim diretriz fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde através da estrutura administrativa adequada.
O art. 10 da Recomendação, ao prever que "o valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores", deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, constituindo medida subsidiária ao fornecimento administrativo.
Importante ressaltar que o próprio art. 10, §1º estabelece que "caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro." Assim, a possibilidade de bloqueio de valores e aquisição direta pela parte configura medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de fornecimento administrativo, após tentativa de cumprimento pelo ente público.
No caso em questão, o fato de o insumo não constar das listas de dispensação do SUS ou não haver ata de registro de preços não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigação de fornecimento direto pelo ente público.
Cabe ao Município adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a aquisição e fornecimento, utilizando-se dos mecanismos próprios da Administração Pública.
A Recomendação nº 146/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que "o cumprimento das decisões que determinarem o fornecimento de medicamentos, procedimentos ou produtos em geral relacionados à área da saúde será realizado, preferencialmente, de forma direta pela Administração Pública".
O artigo 9º da referida recomendação reforça que "a disponibilização de valores à parte autora somente ocorrerá em situações excepcionais", o que se aplica no caso em tela.
Explico.
Consoante manifestação do Município de Boa Vista (EP 106.1), não existe uma política pública que determine a obrigatoriedade do financiamento e fornecimento desses itens diretamente aos usuários do Sistema Único de Saúde pelos municípios, mesmo que estejam desospitalizados em âmbito nacional.
Além disso, não há pactuação na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) no Estado de Roraima.
Ademais, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconhece a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, devendo ser implementada conforme os parâmetros e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Além disso, a Portaria nº 3.681/GM/MS/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos, permitindo que a nutrição enteral integre o tratamento paliativo.
Da mesma forma, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao tratar da atenção domiciliar, e a RDC nº 21/2015, ao regulamentar as fórmulas para nutrição enteral, estabelecem parâmetros técnicos e organizacionais que devem ser observados dentro da estrutura do SUS.
Com base no exposto, apesar do fornecimento dos insumos pleiteados permanecerem como obrigação do ente público, as peculiaridades apresentadas pelo Município de Boa Vista autorizam, de forma extraordinária, a transferência direta de valores à parte autora, para o cumprimento da sentença que condenou o ente municipal na obrigação de fazer consistente no fornecimento ao autor de 2 (duas) sondas vesicais de demora nº18 (uma a cada 15 dias), 2 (duas) bolsas coletoras de diurese, luva estéril 7.0, 3 (três) seringas 10ml sem rosca, 2 (dois) frascos de 500 ml de água destilada ou solução salina 10 ml, 120 fraldas geriátricas GG.
Assim, ao cartório: a) INTIME-SE a parte autora para que indique, excepcionalmente, conta bancária para a qual serão transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão judicial, bem como para que apresente 03 (três) orçamentos para a dispensação dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ (Prazo: 05 dias); b) INTIME-SE o Município de Boa Vista para ciência/manifestação (Prazo: 05 dias).
Após a análise das informações, o juízo deliberará sobre o valor a ser bloqueado, em cumprimento à Recomendação nº 146 do CNJ/2023.
Esgotados os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
17/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2025 09:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARNALDO GOMES DA SILVA
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/01/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARNALDO GOMES DA SILVA
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13/01/2025 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 12:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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25/11/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
05/11/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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04/11/2024 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
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23/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:49
TRANSITADO EM JULGADO
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23/10/2024 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
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28/09/2024 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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09/09/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 07:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 18:00
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14/08/2024 16:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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14/08/2024 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2024 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
07/06/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 21:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:12
Juntada de OUTROS
-
03/06/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 08:03
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
06/05/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
06/05/2024 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 10:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 12:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
27/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2024 13:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
15/01/2024 09:53
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
11/01/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:08
Juntada de PARECER
-
10/10/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 08:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
04/10/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 10:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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01/10/2023 12:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/09/2023 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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29/09/2023 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2023 07:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2023 07:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2023 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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