TJRR - 0855810-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 24 de junho de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procuração Boa Vista-RR, 07 de Maio de 2025 Outorgante ADRIANO JOSÉ PIMENTEL DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, engenheiro elétrico, CPF nº *09.***.*38-18, RG nº 373163-4 SSP/RR, residente e domiciliado na Rua Francisco Custodio de Andrade, nº 691, Bairro: Asa Branca, CEP: 69312-258, Boa VistaRR..
Outorgado MILENA BRUNA DA SILVA LOPES, CPF: *09.***.*38-23, inscrito na OAB/RR sob o nº 1326, com sede no endereço na Av.
Major Williams, 937, Centro, Boa Vista/RR.
Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o (a) OUTORGANTE declara ter ciência da necessidade dos dados aqui coletados, tanto sensíveis quanto pessoais, e outorga consentimento do uso dos seus dados pela CONTRATADA para a finalidade exclusiva para ingressar com ação de indenização em observância ao cumprimento das regras quanto a proteção de dados, diante dos princípios legalidade e transparência de informações e inclusive no tratamento de dados pessoais sensíveis, de acordo obrigação legal de coleta dos dados.
Pelo presente instrumento particular de mandato, a OUTORGANTE, nomeia e constitui como sua procuradora a OUTORGADA, concedendo-lhe amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no art. 105 do Código de Processo Civil, para atuação em qualquer instância judicial ou tribunal, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos os atos perante as repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, sendo-lhes lícito peticionar, em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, pagar emolumentos, firmar compromissos ou acordos, receber valores, receber e dar quitação, levantar ou receber RPV e ALVARÁS por intermédio da conta do CNPJ do escritório 58.***.***/0001-94 MILLENA BRUNA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e realizar todos os demais atos para o fiel cumprimento do presente mandato.
Com a finalidade de ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra companhias aéreas, redes hoteleiras, empresas de pacotes de viagem, agências de turismo e outros prestadores de serviços relacionados ao setor de viagens e hospedagem. ______________________ Outorgante Assinado digitalmente na ZapSign por ADRIANO JOSÉ PIMENTEL DO NASCIMENTO Data: 07/05/2025 17:52:07.489 (UTC-0300) ZapSign 88cfe902-60b8-4db0-9c0f-052c956a48fc.
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Status: Assinado Documento: PROCURACÃO CNPJ Adriano.Pdf Número: 88cfe902-60b8-4db0-9c0f-052c956a48fc Data da criação: 07 Maio 2025, 17:45:40 Hash do documento original (SHA256): dd9a9fe4757b0857770e9d8a06fff40a95d3b515e4f26965c7c98df537a50c06 Assinaturas 2 de 2 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 07 Maio 2025, 17:52:08 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. -
19/05/2025 20:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSE PIMENTEL DO NASCIMENTO
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DE OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855810-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por ADRIANO JOSE PIMENTEL DO NASCIMENTO e LETICIA DE OLIVEIRA BARBOSAem face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa dos autores, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que os demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentarem o bilhete do voo com destino a Recife, previsão de chegada no dia 16/11/2024, às 10:40 h, mas que ocorreu apenas às 20:10 h do mesmo dia.
De outro modo, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece o atraso do voo por motivos operacionais e aeroportuários, mas sustenta que prestou a devida assistência.
Além da ré não especificar e comprovar qual seria a restrição operacional que motivou a alteração do voo, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar as prestadoras do serviço de responsabilidade pela falha, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Não é possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 10000220382154001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Assim, no atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelos autores assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, chegando ao seu destino final 9 horas e 30 minutos após o horário previsto no itinerário inicial.
Ressalto que asalterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 horas(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora.
A situação se torna ainda mais delicada tendo em vista que os autores perderam uma diária da reserva de hotel, não podendo o juízo ficar alheio as circunstâncias enfrentadas pelos demandantes.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00 para cada autor). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar cada promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o prejuízo econômico sofrido pelos autores foi de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), referente a uma diária de hotel perdida, o qual deverá ser ressarcido pela ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de R$ 580,00(quinhentos e oitenta reais) pelosdanos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
MODELO 8- SC-2024 – REALIZADA SEM ACORDO (PADRÃO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0855810-41.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ADRIANO JOSE PIMENTEL DO NASCIMENTO Endereço: Rua Francisco Custódio de Andrade, 691 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258 Polo Ativo(s) LETICIA DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 24 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Endereço informado pelo promovente: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 ________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10/2/2025 - 12h:7min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo Katharine Gil Santos, designado conciliador.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTES as partes promoventes Polo Ativo(s) ADRIANO JOSE PIMENTEL DO NASCIMENTO, com endereço cadastrado na Rua Francisco Custódio de Andrade, 691 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258 e LETICIA DE OLIVEIRA BARBOSA, com endereço cadastrado na Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 24 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Adalberto Souza Lins Gonçalves - OAB nº 2921/RR.
PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Endereço: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 Representado(a) pelo(a) preposto(a): ; DAVI OLIVEIRA AOK *22.***.*74-21 - CPF nº , desacompanhado(a) do(a) Advogado(a): _______ - OAB nº __/RR. ________________________________________________________________________________ ABERTA AUDIÊNCIA: 1.
A AUDIÊNCIA designada para o dia 10 de fevereiro de 2025 às 12:05 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.Aspartes PROMOVENTES foram devidamente INTIMADAS para comparecerem nesta audiência, conforme leitura de intimação realizada no EP. 12 e 13; 4.
A parte PROMOVIDA foi CITADA por MANDADO, conforme comprovante juntadono EP. 16; 5.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 6.
Foi perguntado as partes se tem interesse na Audiência de Instrução e Julgamento (ouvir a parte promovente, ou promovida e ou testemunhas).
As PARTES manifestaram-se pelo desinteresse na Audiência de Instrução e Julgamento; 7.
Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito.
As PARTES, manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 8.
Certifico que a parte promovente, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar SUBSTABELECIMENTO; 9.
Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 10.
Assim, após o cumprimento do item 8, os autos serão conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 12 h 05 min e a ATA encerrada às 12 h 12 min.
Eu, Katharine Gil Santos, a digitei. -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 11:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 11:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
24/12/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
24/12/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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