TJRR - 0802704-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802704-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) IMPÉRIO INVESTIMENTOS NORTE BANK DECISÃO 1 – Considerando que os documentos colacionados no EP. 66.1 comprovam a situação de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita à parte DEFIRO . 2 – O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 28/07/2025,no EP. 57 e interposição do RI no dia 12/08/2025, EP. 58.1; 3 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 4 – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 5 – Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
03/09/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/08/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802704-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) NUBIA REJANE LIMA E SILVA Polo Passivo(s) IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte recorrente para que comprove o preenchimento dos intime-se pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque, etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
15/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 11:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/08/2025 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NORTE BANK
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13/08/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IMPÉRIO INVESTIMENTOS
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12/08/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802704-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) NUBIA REJANE LIMA E SILVA Polo Passivo(s) IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução, sem que houvesse impugnação pelas partes (EP. 36), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não obstante a parte autora relate ter sido vítima de golpe financeiro motivado por suposto vício do consentimento, tenho que a parte ré demonstrou suficientemente a existência de fato impeditivo do direito pretendido pela parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa das provas apresentadas pelos réus nos EPs. 19.5 a 19.7 e 20.5 a 20.7, depreende-se que a parte autora não somente assinou voluntariamente como teve acesso às todas informações contratuais, declarando plena e integral ciência quanto à modalidade de negócio jurídico (consórcio) e todos os encargos sobre ele incidentes.
Outrossim, a parte autora declarou ciência sobre a inexistência de promessa ou de proposta extracontratual quanto à contemplação ou data para recebimento do bem, declarando-se informada sobre os meios de contemplação de acordo com a Lei nº 11.795/2008, as quais ocorrerão por sorteio ou lance.
Por conseguinte, apesar do relato de fraude contido na inicial, verifico que nenhum documento apresentado pela parte autora é capaz de comprovar, ao menos minimamente, que esta fora induzida a erro ou que a contratação foi eivada de qualquer espécie de vício de consentimento.
Vale dizer, mesmo pleiteando a designação de audiência de instrução (EP. 28), a demandante relatou que não possuía qualquer testemunha para arrolar, o que denota o inequívoco desinteresse na produção de outras provas a fim de robustecer os fatos constitutivos do seu direito.
Evidenciou-se, portanto, que não houve qualquer falha na prestação do serviço da parte ré, descumprimento ao dever de informação ou vício do consentimento a macular a relação contratual havida entre as partes.
Neste contexto, não há que se falar em rescisão contratual por nulidade, tampouco no direito à indenização por danos materiais ou morais.
Desta forma, ante a ausência de ato ilícito pela parte ré ou de mácula no negócio jurídico em apreço, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
24/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 09:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2025 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IMPÉRIO INVESTIMENTOS
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NORTE BANK
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25/06/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE NUBIA REJANE LIMA E SILVA
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802704-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) NUBIA REJANE LIMA E SILVA Polo Passivo(s) IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que as partes pleitearam a designação de audiência de instrução (EP. 26).
Ocorre que a situação em apreço se soluciona essencialmente por meio de prova documental, ao passo que aquelas apresentadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional.
Com efeito, o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez INDEFIRO que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual . anuncio o julgamento antecipado do mérito Assim sendo, intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/06/2025 22:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 22:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 22:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 22:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 06:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/05/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE NUBIA REJANE LIMA E SILVA
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 07:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2025 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0802704-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: NUBIA REJANE LIMA E SILVA (CPF/CNPJ: *45.***.*23-15) Polo Passivo: IMPÉRIO INVESTIMENTOS, NORTE BANK - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 28 de março de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/4m46 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/02/2025 12:54
Expedição de Mandado
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13/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0802704-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo: NUBIA REJANE LIMA E SILVA, Polo Passivo: IMPÉRIO INVESTIMENTOS, NORTE BANK, ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ; Boa Vista, 27 de janeiro de 2025.
Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária -
11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804981-22.2025.8.23.0010
Murilo Roberto Borges Dias
Roraima Energia S.A
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