TJRR - 0850603-61.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 10:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2025 10:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELSON SANTANA DOS SANTOS
-
23/06/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
09/06/2025 16:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2025 15:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2025 15:34
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
03/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/06/2025 11:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 21:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 09:00
Juntada de OUTROS
-
27/05/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0850603-61.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ISAIAS DE OLIVEIRA MOREIRA, WELSON SANTANA DOS SANTOS, KASSIO PEREIRA DA SILVA.
Representado(s) por MARIANA FALCÃO BASTOS COSTA (OAB 12349934/RR), Mariana Ribeiro Lorenzi (OAB 390324/SP), MARIANA FALCÃO BASTOS COSTA (OAB 12349934/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/05/2025 17:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2025 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/05/2025 10:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2025 11:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE KASSIO PEREIRA DA SILVA
-
17/05/2025 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISAIAS DE OLIVEIRA MOREIRA
-
16/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELSON SANTANA DOS SANTOS
-
15/05/2025 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
14/05/2025 18:13
Juntada de OUTROS
-
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2025 15:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2025 14:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2025 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2025 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
10/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2025 15:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 22:05
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
05/05/2025 12:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 12:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2025 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2025 13:48
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
30/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:24
Juntada de EMAIL
-
30/04/2025 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2025 12:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2025 10:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/04/2025 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/04/2025 20:44
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
29/04/2025 20:29
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/04/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2025 20:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/04/2025 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2025 20:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/04/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2025 20:06
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 20:01
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 19:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/04/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2025 18:18
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/04/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/04/2025 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 08:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2025 08:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 07:14
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2025 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/03/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2025 17:51
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 17:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2025 16:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2025 09:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/03/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2025 18:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2025 17:57
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
16/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2025 07:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2025 10:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850603-61.2024.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) Chamo o feito à ordem para revisão nonagesimal da prisão preventiva do réu Isaías, na qualidade de ‘órgão emissor da decisão constritiva’, assim o fazendo na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP e HC 589.544/SC.
Trata-se de ação penal movida em face de ISAÍAS DE OLIVEIRA MOREIRA, ao qual imputa-se as práticas dos crimes previstos nos art. 14, caput, e 15, ambos da Lei 10.826/2003 e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/03, n/f do art. 69, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 11/11/2024.
Segundo informações extraídas do sistema PROJUDI, o preventivado encontra-se detido há 3 meses e 1 dia (93 dias). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem, destaca-se que o E.
STF nos autos da ADI nº 6581, por maioria, julgou parcialmente procedente o feito, entendendo que a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva (Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022 - Processo(s) Apensado(s): ADI 6582), donde reconhecer a ausência de vício ou elementos para eventual relaxamento da constrição da liberdade.
Seja como for, uma vez analisadas as peças processuais, tenho que a prisão deva ser mantida.
Explico e fundamento.
Primeiramente, os crimes imputados ao denunciado são punidos com penas privativas de liberdade máximas bem superiores a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313).
Ademais, desde a decisão que decretou a prisão preventiva, não adveio aos autos qualquer elemento, documento ou fato novo que pudesse ensejar a revogação da medida extrema.
Importante salientar que, no caso em comento, deve ser afastada possível alegação de excesso de prazo, afinal a denúncia foi recebida em 06/12/2024 (EP 25), aguardando-se a apresentação de resposta à acusação pela DPE.
Mais a mais, in casu, persistem os requisitos que, outrora, ensejaram a prisão preventiva do réu, evidenciado pela garantia da ordem pública e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (CPP, caput, art. 312).
Noutro tocante, compulsando os autos da ação penal em testilha, vislumbra-se indícios da prática delituosa cuja confirmação, ou não, será trazida no decorrer da instrução processual.
Destaca-se, entretanto, que o crime imputado ao réu é dotado de extrema gravidade in concreto, demonstrando absoluto desequilíbrio emocional do acusado em face das situações atreladas aos seu cotidiano, cuja soltura implica em flagrante risco, ao menos por ora, à garantia da ordem pública, gerando perigo, portanto, à coletividade, o estado de liberdade do acusado em face da possibilidade de reiteração delitiva.
Lado outro, faz-se presente a cautelaridade social e processual, consistente na garantia da ordem pública, no perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) e para a aplicação da lei penal (CPP, caput, art. 312).
Noutro tocante, compulsando os autos da ação penal em testilha, vislumbra-se indícios da prática delituosa cuja confirmação, ou não, será trazida no decorrer da instrução processual.
Por fim, frise-se, por oportuno, ser pacífico o entendimento de que, mesmo primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, o autor de um delito não está imune à decretação ou manutenção da prisão processual (cautelar), acaso presentes os requisitos legais da medida extrema, como ocorre no caso em comento.
Além disso, tais condições pessoais, de forma isolada, não são hábeis a derrogar, automaticamente, a medida preventiva de preservação e segurança da coletividade.
Sem prejuízo disso, diante do apurado até o presente momento na instrução, não verifico ter a agente praticado o fato em situação que exclua a tipicidade/antijuridicidade do delito (CP, incisos I e III do art. 23).
Outrossim, afasto, AO MENOS POR ORA, a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, vez que absolutamente insuficientes a acautelar a situação em análise.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no parágrafo único do art. 316 c.c. arts. 312 e 313, todos do CPP, decido pela MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de ISAÍAS DE OLIVEIRA MOREIRA.
Em continuidade ao trâmite processual, aguarde-se a apresentação de resposta escrita à acusação, tornando os autos, em seguida, conclusos.
Outrossim, se o caso, DETERMINO à Serventia que tornem os presentes autos IMEDIATAMENTE conclusos assim que decorrido o prazo de 80 (oitenta) dias, a contar desta decisão, a fim de proceder a nova revisão nonagesimal da medida constritiva de liberdade (CPP, parágrafo único, art. 316), acaso não ultimado o julgamento pela instância recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trâmite-se COM URGÊNCIA (réu preso).
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 13:09
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Processo: 0850603-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo, sem apresentação de resposta escrita pelos Réus.
Portanto, habilitei a DPE e abri vistas.
São Luiz/RR, 30/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Flávia Abrão Garcia - SJRI Servidora Judiciária -
11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:37
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/01/2025 04:45
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/01/2025 08:21
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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18/12/2024 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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18/12/2024 10:03
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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10/12/2024 18:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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10/12/2024 08:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/12/2024 08:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/12/2024 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/12/2024 08:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/12/2024 08:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/12/2024 08:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/12/2024 10:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:28
Juntada de DENÚNCIA
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30/11/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/11/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2024 08:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 21:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/11/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2024 14:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/11/2024 14:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/11/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2024 12:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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17/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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17/11/2024 10:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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17/11/2024 06:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/11/2024 05:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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16/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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16/11/2024 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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