TJRR - 0802820-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802820-39.2025.8.23.0010 DESPACHO Ausentes outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Boa Vista, 15/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI REPRESENTADO(A) POR IURY VICTOR LEITE SAMPAIO
-
14/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802820-39.2025.8.23.0010 DECISÃO 1.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente em observância ao valor do débito, na forma do ep. 63, observadas as recomendações da CGJ quanto às formalidades para materialização do expediente, juntando-se o espelho do alvará assinado. 2.
Expedido o respectivo alvará, no mesmo prazo assinalado, deve a parte Exequente juntar planilha atualizada da dívida ou informar se já houve o cumprimento integral da obrigação, observada a hipótese de atualização da dívida pela Contadoria judicial na hipótese de parte sem advogado habilitado nos autos. 3.
Por oportuno, não se olvidem as partes do seu dever de atuação com boa-fé processual, bem como de expor os fatos em juízo conforme a verdade para não incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, I, CPC), situação que se verifica quando da formulação de pedidos genéricos. 4.
Intimem-se as partes Executada para manifestação quanto ao alegado no evento 63, no prazo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas judiciais constritivas. 5.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Cumpra-se.
Boa Vista, 2/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO: 0802820-39.2025.8.23.0010 RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI, já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato representado por seu Advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que se segue.
Embora o Banco do Brasil S/A tenha depositado sua cota-parte em conta judicial (mov. 61.1 e 62.1), não comunicou nos autos o cumprimento da obrigação prevista no item “a” da sentença (mov. 27.1), que declarou a inexistência do débito de R$ 5.198,22, oriundo de transações fraudulentas com o cartão da autora.
Ressalte-se que, com a declaração de inexistência do débito, também se extinguem os encargos acessórios, na medida que a extinção do principal implica a extinção do acessório.
Assim, requer-se que a instituição financeira junte aos autos comprovantes do cumprimento da obrigação relativa à declaração da inexistência do referido débito, a fim de dar integral eficácia à sentença proferida, inclusive para fins de regular baixa nos sistemas internos da instituição e evitar eventuais restrições indevidas à parte autora.
Outrossim, cumpre esclarecer que, tratando-se de condenação solidária, a declaração de integral cumprimento da obrigação somente será possível após o adimplemento da totalidade do quanto foi determinado judicialmente, o que, até o presente momento, não ocorreu quanto à executada Booking.com, que permanece inadimplente.
Sem prejuízo do exposto, requer-se, por fim, o imediato levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados na petição constante no mov. 52.1.
Termos em que, pede deferimento.
Boa Vista, 29 de maio de 2025 (Assinatura eletrônica) IURY VICTOR LEITE SAMPAIO OAB/RR 2844 -
02/06/2025 21:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 04:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802820-39.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI REPRESENTADO(A) POR IURY VICTOR LEITE SAMPAIO
-
25/04/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI REPRESENTADO(A) POR IURY VICTOR LEITE SAMPAIO
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
18/02/2025 05:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2025 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1 EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, RORAIMA: Processo nº 0802820-39.2025.8.23.001 BOOKING.COM BRASIL SERVIÇO DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n.º 10.***.***/0001-39, com sede na Alameda Santos, nº 960, 8º e 9º andar, Cerqueira César/AP, CEP 01418-000, São Paulo/SP, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, movida por RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI, já qualificada, vem à presença de V.
Exa., por seu advogado ao final assinado, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz mediante os fundamentos de fato e de direito seguintes: TEMPESTIVIDADE 1.
A ré foi citada para apresentar defesa no prazo de dez dias em 31.01.2025 (sexta-feira).
Assim, tem-se que o prazo se iniciou em 03.02.2025 (segunda-feira) e, portanto, encerrará em 14.02.2025 (sexta-feira). 2.
Portanto, resta demonstrada a tempestividade desta defesa.
SÍNTESE DA DEMANDA 2 3.
Trata-se de ação indenizatória que tem por objeto indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pela autora, em razão de suposta falha de segurança no site desta ré. 4.
Aduz que realizou uma reserva de hospedagem por intermédio da plataforma desta ré, e que teria recebido mensagem via chat da plataforma da BOOKING.COM contendo um link para preenchimento dos dados de seu cartão de crédito. 5.
Afirma que após proceder uma mensagem de erro e de tentar proceder conforme orientado, constatou duas cobranças em sua fatura do cartão no valor total de R$ 5.198,22, as quais afirma desconhecer. 6.
Além disso, informa que, por ter deixado de efetuar o pagamento dos valores que supostamente desconhece, teria incorrido em encargos no valor de R$ 549,62. 7.
Informa que apesar de ter procedido com a contestação junto ao seu Banco, bem como com a tentativa de resolução junto a BOOKING.COM, não obteve êxito. 8.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 5.198,22, bem como a restituição em dobro dos encargos provenientes da ausência de pagamento, no valor de R$ 1.099,24; e, por fim, danos morais no valor de R$ 15.000,00. 9.
Essa, em suma, a demanda.
ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DO ART. 485, VI DO CPC/15 3 10.
E por esta ré, a qual é empresa de e-commerce especializada na intermediação de compra de passagens aéreas, hospedagens, dentre outras comodidades, a depender do pacote selecionado. 11.
Observe-se que a BOOKING.COM é uma plataforma online, responsável pela função de mera intermediadora entre o interessado nos serviços e o seu prestador.
A empresa, portanto, providencia as reservas e toma todo o cuidado necessário para assegurar a correta transmissão das informações dos prestadores de serviços, sem que haja qualquer endosso ou recomendação de produtos, serviços, instalações, etc. 12.
A atuação da BOOKING.COM limita-se a permitir que os prestadores de serviços cadastrados na sua plataforma eletrônica utilizem-na para fazer a oferta dos seus produtos/serviços aos consumidores, sendo ela, apenas, um meio de aproximação entre o consumidor e aquele que efetivamente presta o serviço procurado. 13.
Nesse sentido, é disponibilizada à acomodação um acesso a extranet, ou seja, uma página exclusiva da propriedade para gerencias todas as reservas realizadas por meio da plataforma, bem como se comunicar com os hóspedes. 14.
Noutro giro, o hotel possuí um login e uma senha de uso exclusivo e pessoal para acesso a essa página, sendo disponibilizado diversas orientações e formas de cuidado para realização do login. 15.
Como elucidado, a atuação da BOOKING.COM apenas se limita a intermediar a relação negocial, razão pela qual a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois se houve uma falha, esta decorreu da ausência de cuidado do hotel para com seu acesso a extranet. 16.
Seguindo esse raciocínio, cumpre observar que o STJ possui o entendimento de que não é possível exigir que os sítios eletrônicos intermediadores de 4 negócios sejam responsáveis por todos os produtos ou serviços anunciados na sua plataforma, como se extrai do precedente abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido" ( AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014 - grifou-se). " 17.
Em igual sentido, confiram-se as recentes decisões monocráticas, todas embasadas no aresto acima: AREsp n. 2.280.500, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 4/4/2023; AREsp n. 2.279.948, Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/4/2023; e REsp n. 2.055.366, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/3/2023. 18.
Norteados por esse entendimento, os Tribunais locais têm excluído a responsabilidade de empresas que exercem a mesma atividade da BOOKING.COM em situações análogas à destes autos, nas quais houve falha na prestação do serviço por parte de quem, por meio da plataforma por ela disponibilizada, anunciou o produto/serviço e não cumpriu com os termos estabelecidos ou cometeu alguma falha na atuação: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "BOOKING.COM.
ANÚNCIO.
RESERVA DE HOTEL.
RESERVA REALIZADA.
QUARTO DIVERSO DO PROMETIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO. [...] 2.
A utilização do serviço pelo consumidor deve dar-se seguindo as regras da contratação com o sítio eletrônico, com vistas a dar segurança ao ambiente virtual. 3.
A booking.com é mera intermediária entre o fornecedor dos serviços e anunciante e o consumidor deles e alvo da publicidade, limitando-se sua responsabilidade à realização da reserva como pleiteada. 4.
A desconformidade entre o serviço anunciado e o serviço oferecido pela hospedagem é de responsabilidade exclusiva do fornecedor final do serviço e anunciante, mas não do intermediador que não participa da feitura do 5 anúncio, nem da oferta do quarto. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA - RI 00244606720228050001 – Rel.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA – 5ª Turma Recursal - DJe 06.12.22 – grifou-se) ********** AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Danos materiais e morais.
Furto em hotel.
Reserva feita pelo site Booking.com.
Réu que se limitou a prestar serviço de intermediação.
Ausência de responsabilidade do réu pela falha na prestação de serviços do hotel.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - APL 0049029-59.2012.8.26.0564 – Rel.
Milton Carvalho - 36ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06.08.15 – grifou-se) ********** APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2.
Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07085976320198070006 DF 0708597- 63.2019.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agência de turismo.
Intermediação na compra e venda de passagens.
Ausência de legitimidade para responder pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual pela empresa aérea.
Jurisprudência pacífica do e.
STJ.
Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade da recorrente. (TJ-SP - RI: 10105306520228260005 SP 1010530-65.2022.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 28/11/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2022) 19.
Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da BOOKING.COM e como nenhum fato narrado na inicial diz respeito a sua atuação, deve esse MM.
Juízo reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 337, XI, e 485, VI, do CPC, e no art. 14, § 3º, II, do CDC. 6 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL 20.
No que tange às questões de mérito, cumpre esclarecer que a narrativa autoral não é comprovada por nenhum documento juntado pela autora, não havendo nos autos elemento algum que confira qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela autora e qualquer ação desta ré, resumindo-se o relato inicial a meras alegações vazias e desprovidas de qualquer verossimilhança. 21.
Segundo alega a autora, a propriedade, supostamente, teria enviado uma mensagem com a informação de que seria necessário preencher o formulário com os dados de seu cartão, por meio de link disponibilizado. (destacou-se – fls. 52) 7 22.
Além disso, é necessário esclarecer o funcionamento da plataforma desta ré, para entendimento o episódio.
A BOOKING.COM disponibiliza uma plataforma online para que hotéis, pousadas e pessoas físicas anunciem suas opções de acomodação para possíveis clientes, sendo remunerada por esse serviço por meio de comissões pagas pelas acomodações. 23.
Utilizando de exemplo o hotel reservado pela autora, este criou uma conta na plataforma desta ré, por meio de um e-mail e senha de uso pessoal e intransferível, recebendo acesso a extranet, que é o local onde os proprietários das acomodações podem gerenciar todos os dados delas, desde imagens e preços de tarifas, as reservas realizadas por meio da plataforma e se comunicar com os clientes por meio do chat. 24.
Ocorre que, o hotel em questão foi vítima de uma ação denomina phishing, que é um tipo de ataque cibernético realizado por alguém que se faz passar por outra pessoa para roubar ou ganhar dinheiro ou dados.
Phishing é o método mais comum de violações organizacionais. 25.
Uma das muitas formas disso ocorrer são os fraudadores imitarem os e- mails da BOOKING.COM para conseguir o nome de usuário e senha do proprietário para acessar a extranet, com o objetivo de assumir o controle da sua conta.
Esses e-mails de phishing podem levar a uma página da web muito parecida com a página de login do extranet da BOOKING.COM. 8 (destacou-se – fluxograma de um phising) 26.
Desta maneira, na eventual hipótese de a autor ter de fato recebido a referida mensagem, teria sido o hotel, por negligência ou imperícia, agiu de modo a facilitar o acesso a sua conta na plataforma, permitindo que terceiros meliantes, tivessem acesso as reservas e pudessem enviar mensagens aos clientes, não havendo uma fragilidade na plataforma desta ré, mas sim um descuido dos proprietários em resguardar seus dados de acesso e clicarem em links maliciosos. 27.
Frisa-se, que a BOOKING.COM fornece a validação em 02 etapas como forma de segurança de acesso as contas, sendo um ato discricionário do hotel utilizar ou não essa ferramenta de segurança. 28.
Ademais, todos os anunciantes de acomodações na plataforma desta ré, tem acesso aos links de orientações de como se precaver contra ataques desta forma, deste modo, não há que se falar em fragilidade da plataforma. https://partner.booking.com/pt-br/ajuda/jur%C3%ADdico-e- seguran%C3%A7a/seguranca/conscientiza%C3%A7%C3%A3o-sobre-seguran%C3%A7a- line-phishing https://partner.booking.com/pt-br/ajuda/jur%C3%ADdico-e- seguran%C3%A7a/seguranca/como-evitar-o-uso-n%C3%A3o-autorizado-da-sua-conta 9 https://partner.booking.com/pt-br/ajuda/jur%C3%ADdico-e- seguran%C3%A7a/seguranca/como-proteger-sua-conta https://partner.booking.com/pt-br/ajuda/jur%C3%ADdico-e- seguran%C3%A7a/seguranca/conscientiza%C3%A7%C3%A3o-sobre-seguran%C3%A7a- line-malware https://partner.booking.com/pt-br/ajuda/jur%C3%ADdico-e- seguran%C3%A7a/seguranca/conscientiza%C3%A7%C3%A3o-sobre-seguran%C3%A7a- line-engenharia-social 29.
A BOOKING.COM é um grupo empresarial que sempre prezou pelo bom atendimento e respeito aos seus clientes e prova disso são as décadas que solidificam o trabalho da ré em seu ramo de atividade, atuando em mais de 288 países. 30.
Nesse sentido, deve-se considerar que a maior perdedora, caso houvesse qualquer situação semelhante à narrada na exordial, seria justamente a BOOKING.COM, considerando que pauta sua atividade comercial na fidelização de sua clientela e de seus parceiros. 31.
Inclusive, apenas a título de exemplo em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu a excludente de responsabilidade que recai sobre a situação narrada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA REALIZADA EM SITE FRAUDULENTO (PHISHING) - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE E- COMMERCE CUJO SITE FORA EMULADO - INEXISTÊNCIA.
Comprovado nos autos ter sido a requerente vítima da fraude virtual denominada Phishing, em que o internauta é induzido a clicar em links que o direcionam para algum site falsificado, onde então é concluído o golpe, não pode a empresa de e- commerce, cujo site fora emulado por fraudadores, responder pelos danos morais e/ou materiais sofridos pelo consumidor, em razão da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000204473532001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 06/08/2020) 32.
Além disso, é de se notar que essa ré não poderia, de forma alguma, ter impedido a situação, pois sequer tomou ciência do acontecido, sendo que os 10 responsáveis pela repressão de tais crimes a polícia militar e cível, não detendo essa ré tal poder, exclusivo das autoridades públicas competentes. 33.
A própria regra geral da responsabilidade civil, insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, evidencia que o dever de reparar recai, exclusivamente, sobre aquele que ocasionou o dano – posição que, no caso concreto, não é ocupada pela ré, mas sim pelos supostos estelionatários.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 34.
Desta forma, para que pudesse ser imputado algum dever de reparação à BOOKING.COM, à luz do art. 373, I, do CPC, a autora precisaria ter comprovado (i) o dano alegado; (ii) a conduta ilícita ou a omissão dessa empresa; e (iii) o nexo de causalidade entre aquele prejuízo e o comportamento da ré. 35.
Ou seja, para que pudesse ser imputado dever de reparação à ré, teria de ser demonstrada a sua conduta ilícita ou sua omissão que indique a ausência de diligência necessária (imprudência, negligência ou imperícia) na segurança de sua plataforma, o que não ocorreu. 36.
Portanto, ausentes tais requisitos, não há como ser julgada procedente, pelo menos em relação à BOOKING.COM, qualquer pretensão indenizatória. 37.
Outrossim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, o qual estabelece que não será responsabilizado o fornecedor do serviço quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro: 11 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifou-se) 38.
Desta forma, tem-se que BOOKING.COM não praticou qualquer ato ilícito causador dos danos alegados pela autora, pelo que não restam preenchidos os requisitos necessários à caracterização do dever de reparar. 39.
E, considerando que o suposto crime não foi cometido por nenhum preposto do BOOKING.COM, conclui-se pelo óbvio: a responsabilidade pelo fato é de terceiro meliante, estranho à lide e do hotel, que permitiu que os dados de acesso a sua conta fossem acessados por outras pessoas. 40.
Sendo assim, não há como ser julgada procedente, portanto, esta ação indenizatória movida contra esta ré.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO ART. 373, I DO CPC/15 41.
No mais, cumpre destacar que, embora a autora tenha juntado ao processo alguns documentos, nenhum deles comprova minimamente a verossimilhança de suas alegações no sentido de que, de fato, sofreu tal prejuízo. 42.
Isso porque, o cobrador que consta na fatura de seu cartão de crédito não possui qualquer vínculo com esta ré, não havendo que se falar em dano material: 12 (destacou-se – anexado a petição inicial) 43.
Então, é inadmissível cogitar-se a condenação da contestante, especialmente, no valor pleiteado, quando não há comprovação de ocorrência e extensão dos danos que possam minimamente atrelados a esta ré. 44.
Não obstante, cabe somente à administradora do cartão analisar as contestações de seus clientes e, constatando indícios de fraude, proceder com o estorno das cobranças indevidas.
Essa responsabilidade decorre do controle exclusivo que essas instituições possuem sobre a autorização e processamento das transações realizadas com o cartão, bem como sobre os mecanismos de segurança que visam proteger o consumidor contra fraudes. 45.
Ademais, é de conhecimento comum que as administradoras de cartões dispõem de ferramentas específicas, como seguros contra fraudes, monitoramento de transações suspeitas e mecanismos de chargeback, para mitigar os impactos de possíveis golpes sofridos por seus clientes. 13 46.
Além disso, a eventual cobrança de encargos rotativos decorre de cláusulas contratuais firmadas entre a autora e a administradora do cartão, não havendo qualquer intervenção ou responsabilidade da ré nesse procedimento. 47.
Além disso, não restou comprovado pela autora que os encargos rotativos foram aplicados de forma indevida ou abusiva.
A cobrança de encargos em razão do não pagamento integral da fatura é prática comum e legalmente amparada, desde que observados os limites contratuais e legais, o que não foi desconstituído pela autora. 48.
Portanto, não se pode dizer que a cobrança dos referidos encargos se deu em razão da suposta cobrança indevida objeto da presente reclamação. 49.
Portanto, eventual insucesso na resolução do problema por essa via não pode ser imputado à BOOKING.COM, que não participa do processamento dos pagamentos e tampouco possui controle sobre a gestão das transações realizadas entre cliente e instituição financeira. 50. É de conhecimento ordinário que ao pleitear o ressarcimento por danos materiais, esses devem ser efetivamente demonstrados e quantificados, na exata medida da reparação que se pretende.
Se essa comprovação e quantificação não é devidamente realizada pela demandante, é claro que não há que se falar em responsabilização desta ré, pois qualquer condenação seria baseada em alegações vazias e abstratas. 51.
Nesse sentido, tem-se que o dano financeiro não pode ser presumido, existindo a necessidade de comprovação de sua ocorrência, materialidade, quantificação e titularidade, o que não ficou evidenciado nestes autos, impedindo, deste modo, o direito à pretensa indenização, conforme se vê do aresto a seguir transcrito: 14 RESPONSABILIDADE CIVIL.
Roubo ocorrido no interior do estacionamento de supermercado.
Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Responsabilidade da empresa titular do supermercado configurada.
Danos morais caracterizados e fixados em patamar razoável (R$ 9.540,00).
Danos materiais não demonstrados.
Ausência de comprovação de que os aludidos bens pertenciam aos demandantes e que estavam no interior do veículo.
Demandantes que não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 10556777020158260002 SP 1055677-70.2015.8.26.0002, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018 – grifou-se) 52.
Fica claro, portanto, que a autora deixou de atender ao disposto no art. 373, I do CPC/15 que lhe impõe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) 53.
Dessa forma, ante a não apresentação de provas pela autora, torna-se impossível a efetiva comprovação e a quantificação dos danos materiais, impondo-se, a este pedido, a improcedência.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO EM DOBRO COBRANÇA INDEVIDA NÃO REALIZADA PELA RÉ ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 54.
Ainda em sede de mérito, por cautela, é preciso demonstrar que não merece acolhimento o pedido de devolução em dobro dos valores apontados pela autora. 55.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 42 a hipótese de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente: 15 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 56.
Assim, são dois os pressupostos necessários para que seja cabível a condenação da ré na repetição em dobro dos valores cobrados da autora: (i) que tenha havido a cobrança indevida; e (ii) que tenha ocorrido o pagamento da cobrança. 57.
Ora, basta uma análise dos autos para concluir que os pressupostos não foram atendidos, sobretudo porque nenhuma cobrança indevida foi feita pela ré, pelo que o pedido de repetição de indébito simplesmente não tem como ser acolhido.
DANOS MORAIS INEXISTENTES 58.
De igual forma, não merece guarida o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 59.
Como já abordado em tópicos anteriores desta contestação, não existe nexo causal entre a conduta da BOOKING.COM e os supostos danos alegados pela autora, o que impede a condenação desta ré ao pagamento de indenização de qualquer espécie. 60.
Especificamente quanto ao pedido de reparação por dano moral, importa observar as peculiaridades do caso concreto. 61.
Pleiteia a autora indenização por danos morais devido ao suposto incidente de segurança.
Ainda que não seja passível atribuir a responsabilidade do ocorrido à ré, é fundamental ressaltar que, para que se caracterize o dano moral, é 16 necessário que o dano ultrapasse a esfera pecuniária atingindo a moral do indivíduo e sua personalidade, o que não se verifica no presente caso. 62.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o simples vazamento de dados pessoais não configura, por si só, um dano moral passível de indenização. 63.
No julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.130.619, o Ministro Relator, Francisco Falcão, destacou que “para se caracterizar dano moral, a ensejar reparação, o fato deve gerar grave ofensa à honra, à dignidade ou a atributo da personalidade da pessoa”. 64.
Nesse sentido, ressalta-se que a mera exposição indesejada de dados pessoais não configura, por si só, um dano a personalidade pois não são capazes de atingir a moral do sujeito. 65.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação dos prejuízos de tal espécie, para fins de reparação, inclusive como forma de coibir o enriquecimento sem causa e a chamada “indústria do dano moral”: APELAÇÃO CÍVEL.
CELPE.
FATURA PAGA COM UM MÊS DE ATRASO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELIGAMENTO NO DIA SEGUINTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
INDÚSTRIA DO DANO MORAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
Não há que se falar em abalo moral passível de indenização, mormente porque o lapso temporal de suspensão de energia revela-se bastante exíguo, assim como pelo fato de que o autor quedou inadimplente por um mês. 2.
O instituto do dano moral não pode ser banalizado, assim como o exercício do direito de petição não pode ser invocado em aventuras jurídicas com o escopo de obter enriquecimento fácil. 3.
Faz-se necessário que partes e advogados tenham a consciência social de que o Poder Judiciário não deve ser provocado para reparar supostos danos pelas mais banais divergências, sem o mínimo discernimento. 4.
A Justiça não é uma loteria, à qual se recorre para saciar as ganas desenfreadas de auferir dinheiro sem suor.
Isto degrada as relações sociais, uma vez que os casos abusivos oneram e obstruem o Judiciário, já deveras sobrecarregado pela cultura litigiosa e beligerante da sociedade brasileira, não afeita às conciliações e ao 17 entendimento. 5.
O dissabor experimentado pelo autor não é suscetível de autorizar que a Celpe arque com indenização por dano extrapatrimonial, muito menos na quantia pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPE - AC: 5409038 PE – 2ª Câmara Cível – Data de publicação: 04.12.2019 – Relator: Des.
Stenio José de Sousa Neiva Coêlho, grifou-se) * * * APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA.
CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de multa pelo cancelamento do serviço de telefonia é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso, porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (TJRJ - APL 00168094920178190007 – 14ª Câmara Cível – Data de publicação; 16.07.2020 – Relator: Des.
José Carlos Paes, grifou-se) 66.
Não obstante, importa lembrar que a comprovação da ocorrência dos danos é ônus exclusivamente de quem a alega, porquanto o direito não admite que seja exigida a demonstração de fato negativo (isto é, a não-ocorrência dos danos). 67.
Trata-se de regra que se extrai do art. 373, §§1º e 2º, do CPC, dispositivos que se sobrepõem mesmo às hipóteses legais de inversão de ônus probatório.
Como se verifica dos destaques abaixo, tal redistribuição, ainda que prevista na legislação, não pode impor encargo impossível ou excessivamente difícil. 18 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (grifou-se) 68.
E ainda que se pudesse falar em ato ilícito praticado pela ré BOOKING.COM, cumpre observar que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, devendo ser devidamente comprovado o abalo à ordem subjetiva e à honra da autora, o que não foi feito por ele. 69.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado pela jurisprudência, como se observa dos arestos adiante reproduzidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26 DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 3.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1476632/SP – Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO – 4ª Turma - DJe 08.09.17 – grifou-se) 19 * * * CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM.
INSATISFAÇÃO QUANTO AO HOTEL.
AFIRMAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS.
HOTEL CERTIFICADO COM 4 ESTRELAS.
PRESUNÇÃO DE QUALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS AFIRMADOS.
ATRASO NA SUBSTITUIÇÃO DO HOTEL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Apelação Cível desprovida. (TJDF - APL 20.***.***/3152-13 – Rel.
ANGELO PASSARELI - 5ª TURMA CÍVEL - DJe 21.09.17 – grifou-se) 70.
Mas, ainda que se pudesse cogitar da ocorrência de algum dano, é certo que jamais poderia ser acolhido o pedido no montante indicado pela autora, qual seja, de R$ 15.000,00. 71.
A eventual aceitação de tal pedido implicaria ofensa direta ao art. 944, do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, ensejando enriquecimento sem causa a autora, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (arts. 844 e 876, CC, entre outros). 72.
Pelo exposto, requer-se seja rejeitado o pedido autoral de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, caso venha a ser acolhido, que seja fixada quantia proporcional e razoável, à luz do art. 944, do Código Civil.
POR CAUTELA IMPOSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 20 75.
A inversão do ônus da prova é totalmente impertinente no caso em apreço. É necessário observar que o simples fato de se tratar de relações de consumo não autoriza a mencionada inversão, para cuja ocorrência devem ser observados certos requisitos. 76.
Noutras palavras, a inversão não é automática, sendo imprescindível declaração judicial devidamente motivada.
No processo civil, como sabido, o juiz não age com discricionariedade, age sempre dentro da legalidade, fundando sua decisão em bases objetivas. 77.
Desta forma, quando o CDC determina que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, a critério do juiz, isso não lhe confere livre arbítrio, mas apenas uma margem de atuação, desde que presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Ausente uma destas duas situações, incabível a inversão, sob pena de agir o magistrado contra legem. 78.
Destarte, não há no caso em apreço como ser deferida ou mantida a inversão do ônus da prova requerida pela autora, pois ausente o mínimo indício de verossimilhança em suas alegações, requisito indispensável para aplicação de tal benefício.
PEDIDOS 79.
Diante do exposto, pugna que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. 80.
E caso seja alcançado o mérito, que sejam os pedidos autorais julgados totalmente IMPROCEDENTES, especialmente para afastar qualquer condenação a título 21 de danos materiais e morais, haja vista a ausência de nexo causal entre o suposto dano e qualquer ação dessa ré. 81.
Por oportuno, requer a ré que, sob pena de nulidade, com base no art. 272, §5º do CPC/15, todas as suas futuras intimações sejam endereçadas exclusivamente ao advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e na OAB/RO sob o nº 5.413-S com endereço profissional na Rua Augusta, nº 2.840, 9º andar, Edf.
Augusta Jardins, Cerqueira César, São Paulo/SP – CEP: 01412-100.
Nestes termos, P. deferimento.
De São Paulo/SP para Boa Vista/RO, 13 de fevereiro de 2025. -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2025 12:46
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
02/02/2025 12:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802820-39.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$21.297,46 Polo Ativo(s) RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI representado(a) por IURY VICTOR LEITE SAMPAIO Rua Caimbé, 1057 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-130 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9126-4791 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Alameda Santos, 960 ANDAR 8 e 9 - Cerqueira César - SAO PAULO/SP - CEP: 01.418-100 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A autora alega que foi vítima de golpe ao utilizar o aplicativo da parte requerida Booking para realizar uma reserva de hospedagem.
Após receber um link para confirmação, ela preencheu os dados de seu cartão de crédito, acreditando na legitimidade da mensagem.
No dia seguinte, identificou cobranças não reconhecidas em seu cartão, totalizando R$5.198,22, além de encargos de R$549,62.
Apesar de diversas tentativas de contato com o aplicativo, o hotel e o Banco do Brasil, a Requerente não obteve solução, mesmo após registrar um Boletim de Ocorrência.
A situação gerou prejuízos financeiros e transtornos emocionais significativos.
O autor pleiteia a concessão do pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até o final do julgamento,o, proibindo-se a demandada de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas, incluindo aqui a obrigação de promover a imediata exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome. É o breve relato.
Decido.
O caso é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para o deferimento de antecipação de tutela, necessário se faz, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) pois o requerido se trata de instituição financeira com um elevado poder econômico e se no julgamento do mérito ficar comprovado que os descontos são indevidos, a mesma não terá dificuldades em restituir os referidos valores ao requerente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022).
Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá as partes ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
B o a V i s t a , d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a .
Boa Vista, 28/1/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYSSA LEITE DUTRA TRIANI REPRESENTADO(A) POR IURY VICTOR LEITE SAMPAIO
-
29/01/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800992-57.2022.8.23.0060
Vanda Maria Rodrigues de Souza
Parte Inexistente
Advogado: Elisa Rocha Teixeira Netto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/01/2023 11:01
Processo nº 0800082-25.2025.8.23.0060
Noel Jose Sanchez Martinez
Deodato Wirz Vieira
Advogado: Mariana Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 10:31
Processo nº 0802359-67.2025.8.23.0010
Julio Cesar Monteiro Jordao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 16:13
Processo nº 0800048-21.2025.8.23.0005
Juliana Maria Simon
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Francisco Salismar Oliveira de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 12:13
Processo nº 0846087-32.2023.8.23.0010
Alex Cordeiro de Araujo
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/12/2023 16:17