TJRR - 0840403-29.2023.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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25/04/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840403-29.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M.
G.
DE ARAUJO LTDA contra F E DA C JUNIOR, por meio da qual requereu o pagamento de dívida no importe de R$ 1.298,01 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), já acrescido de multa, juros e correção monetária.
O requerente relatou que efetuou vendas à prazo para a requerida, no importe de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais).
Asseverou que desde o dia 14/02/2022, o requerido vem frustrando o pagamento da quantia, mesmo diante de várias tentativas de recebimento.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.6).
Foi designada audiência de conciliação (ep. 6.1).
Foram recolhidas as custas processuais (ep. 9.2).
Na ocasião da audiência, compareceu apenas a parte autora (ep. 19.1).
A empresa requerida não foi localizada (eps. 21.1 e 34.3).
Houve busca de endereços (eps. 24.1 e 43.1).
Foi realizada a citação por edital da empresa requerida, conforme deferido no ep. 39.1 (ep. 51.1).
O Defensor Público, enquanto curador especial, apresentou contestação e suscitou a preliminar de incompetência relativa.
Asseverou que o endereço da parte requerida pertence a Caracaraí, pelo que requereu a declaração de incompetência territorial da Comarca de Boa Vista.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (ep. 57.1).
Intimados para especificação de provas, as partes informaram a inexistência de provas complementares a serem produzidas (eps. 66.1 e 68.1).
Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos a esta Comarca (ep. 70.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 82.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Conforme o art. 481 do CC, pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, a parte autora apresentou a nota fiscal de venda dos produtos (ep. 1.2), emitida em nome da parte requerida, e a planilha demonstrativa do débito (ep. 1.3).
As provas que instruem a ação de cobrança não precisam conter os mesmos requisitos necessários aos títulos executivos, mesmo porque, caso fossem dotadas desses atributos, não haveria a necessidade da instauração de um processo de conhecimento, bastando à parte autora/credora recorrer à via executiva.
No caso em questão, verifica-se que o requerente valeu-se do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) sem assinatura de recebimento (ep. 1.2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por intermédio do AJUSTE SINIEF nº 7, de 05 de setembro de 2005, cláusula primeira, § 1º, esclarece a definição de Nota Fiscal Eletrônica: § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/22) A NF-e emitida com certificação de destino possui validade jurídica capaz de demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes, de modo a aparelhar uma ação de cobrança em desfavor da parte inadimplente.
Destaca-se que a NF-e pode ser representada pelo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o qual contém as informações pessoais do destinatário e da operação comercial, possuindo a função de acompanhar a mercadoria em trânsito.
No presente caso, a DANFE nº 003.846 (ep. 1.2), embora esteja desacompanhada da assinatura de recebimento, é documento hábil a demonstrar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, por estar em nome do devedor, discriminar a mercadoria vendida, os valores a serem liquidados, a data de emissão e a data do vencimento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
CUPOM FISCAL.
AUTENTICIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As notas fiscais eletrônicas - DANFE documentam operações e prestações, possuindo validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente (§ 1º do AJUSTE SINIEF Nº 7/2005). 2.
Desde que corroboradas por outros elementos, as notas fiscais eletrônicas são hábeis a embasar pedido articulado em ação de cobrança, mesmo desacompanhadas do comprovante de entrega de mercadoria. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07147381620198070001 DF 0714738-16.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de débito representado por nota fiscal, a ausência de comprovante de recebimento de mercadoria é irrelevante, se há nos autos prova suficiente da relação negocial firmada entre as partes. 2.
O ônus da prova é do réu, quando alega a existência de fato impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.
Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n. 1121627, 07391923120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
Ademais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor devido.
Portanto, a parte ré deverá ser compelida ao adimplemento da obrigação constante da inicial.
Por fim, com o escopo de preservar o valor real da moeda frente ao efeito inflacionário, a correção monetária incidirá sobre o valor devido a contar do vencimento do débito.
Os juros de mora também são devidos a contar do vencimento, pois, de acordo com o art. 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos das parcelas, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840403-29.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M.
G.
DE ARAUJO LTDA contra F E DA C JUNIOR, por meio da qual requereu o pagamento de dívida no importe de R$ 1.298,01 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), já acrescido de multa, juros e correção monetária.
O requerente relatou que efetuou vendas à prazo para a requerida, no importe de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais).
Asseverou que desde o dia 14/02/2022, o requerido vem frustrando o pagamento da quantia, mesmo diante de várias tentativas de recebimento.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.6).
Foi designada audiência de conciliação (ep. 6.1).
Foram recolhidas as custas processuais (ep. 9.2).
Na ocasião da audiência, compareceu apenas a parte autora (ep. 19.1).
A empresa requerida não foi localizada (eps. 21.1 e 34.3).
Houve busca de endereços (eps. 24.1 e 43.1).
Foi realizada a citação por edital da empresa requerida, conforme deferido no ep. 39.1 (ep. 51.1).
O Defensor Público, enquanto curador especial, apresentou contestação e suscitou a preliminar de incompetência relativa.
Asseverou que o endereço da parte requerida pertence a Caracaraí, pelo que requereu a declaração de incompetência territorial da Comarca de Boa Vista.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (ep. 57.1).
Intimados para especificação de provas, as partes informaram a inexistência de provas complementares a serem produzidas (eps. 66.1 e 68.1).
Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos a esta Comarca (ep. 70.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 82.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Conforme o art. 481 do CC, pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, a parte autora apresentou a nota fiscal de venda dos produtos (ep. 1.2), emitida em nome da parte requerida, e a planilha demonstrativa do débito (ep. 1.3).
As provas que instruem a ação de cobrança não precisam conter os mesmos requisitos necessários aos títulos executivos, mesmo porque, caso fossem dotadas desses atributos, não haveria a necessidade da instauração de um processo de conhecimento, bastando à parte autora/credora recorrer à via executiva.
No caso em questão, verifica-se que o requerente valeu-se do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) sem assinatura de recebimento (ep. 1.2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por intermédio do AJUSTE SINIEF nº 7, de 05 de setembro de 2005, cláusula primeira, § 1º, esclarece a definição de Nota Fiscal Eletrônica: § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/22) A NF-e emitida com certificação de destino possui validade jurídica capaz de demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes, de modo a aparelhar uma ação de cobrança em desfavor da parte inadimplente.
Destaca-se que a NF-e pode ser representada pelo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o qual contém as informações pessoais do destinatário e da operação comercial, possuindo a função de acompanhar a mercadoria em trânsito.
No presente caso, a DANFE nº 003.846 (ep. 1.2), embora esteja desacompanhada da assinatura de recebimento, é documento hábil a demonstrar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, por estar em nome do devedor, discriminar a mercadoria vendida, os valores a serem liquidados, a data de emissão e a data do vencimento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
CUPOM FISCAL.
AUTENTICIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As notas fiscais eletrônicas - DANFE documentam operações e prestações, possuindo validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente (§ 1º do AJUSTE SINIEF Nº 7/2005). 2.
Desde que corroboradas por outros elementos, as notas fiscais eletrônicas são hábeis a embasar pedido articulado em ação de cobrança, mesmo desacompanhadas do comprovante de entrega de mercadoria. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07147381620198070001 DF 0714738-16.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de débito representado por nota fiscal, a ausência de comprovante de recebimento de mercadoria é irrelevante, se há nos autos prova suficiente da relação negocial firmada entre as partes. 2.
O ônus da prova é do réu, quando alega a existência de fato impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.
Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n. 1121627, 07391923120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
Ademais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor devido.
Portanto, a parte ré deverá ser compelida ao adimplemento da obrigação constante da inicial.
Por fim, com o escopo de preservar o valor real da moeda frente ao efeito inflacionário, a correção monetária incidirá sobre o valor devido a contar do vencimento do débito.
Os juros de mora também são devidos a contar do vencimento, pois, de acordo com o art. 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos das parcelas, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. G. DE ARAUJO LTDA
-
14/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. G. DE ARAUJO LTDA
-
06/02/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 11:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/02/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE F E DA C JUNIOR
-
04/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. G. DE ARAUJO LTDA
-
04/02/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:02
Declarada incompetência
-
27/09/2024 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
08/08/2024 09:24
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:36
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
-
28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/06/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
24/06/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:17
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2024 09:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/04/2024 18:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. G. DE ARAUJO LTDA
-
11/04/2024 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 14:27
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
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10/01/2024 16:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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27/11/2023 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. G. DE ARAUJO LTDA
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27/11/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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27/11/2023 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/11/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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07/11/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 23:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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