TJRR - 0847661-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUGENIA IPOLITO DA COSTA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847661-56.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA EUGENIA IPOLITO DA COSTA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 24.1), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais por atraso de voo por culpa da parte ré.
De início, não obstante o Código Civil preveja em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, quando ínfimos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto (conforme se depreende da leitura do artigo 21 do referido diploma, que somente impõe o dever de fornecer alternativas diversas ao consumidor quando o atraso for superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado).
Mesmo que a parte ré não tenha se desincumbido de comprovar a ocorrência de qualquer evento imprevisível e inevitável que justificasse a alteração do voo da parte autora, bem como não tenha demonstrado que prestou a devida assistência material, o que se evidenciou da narrativa autoral é que houve tão somente um atraso de menos de 4 hora para a chegada do autor ao seu destino final.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
Em situações similares a ora em apreço, colaciono excertos jurisprudenciais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos quais se reconheceu a inexistência de danos morais por atraso ínfimo de voo: Recurso Inominado.
Danos morais.Atraso na chegada prevista de apenas quarenta minutos.
Situação que não configura violação aos direitos da personalidade do requerente aptos a justificarem a pretendida indenização por danos morais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000911-61.2019.8.26.0282; Relator (a): André Rodrigues Menk; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). "DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE POUCO MAIS DE TRÊS HORAS.
MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES.
RECURSO PROVIDO.
O atraso no voo do autor de pouco mais de três horas, sem a ocorrência de qualquer outro fato extraordinário não gera direito à indenização por danos morais.
Trata-se de mero transtorno e contrariedade que todos estão sujeitos a vivenciar, sem que configure ofensa à honra e dignidade do recorrido.
Sentença reformada."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011118-46.2020.8.26.0004; Relator (a): Marcela Raia de Sant´Anna; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021).
No caso dos autos, mesmo que a parte autora tenha suportado aborrecimentos com a alteração unilateral do horário do seu voo, ficou comprovado que o atraso suportado foi ínfimo.
Entendo que a parte autora não logrou comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/12/2024 18:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 11:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2024 11:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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