TJRR - 0855419-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
11/06/2025 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/06/2025 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/06/2025 13:31
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 13:17
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2025 08:05
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
04/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
04/06/2025 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 08:35
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 08:32
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 08:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/06/2025 08:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 08:00
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
03/06/2025 04:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
29/05/2025 15:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:21
Expedição de Certidão
-
21/05/2025 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855419-86.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos.
EP's 57 e 64 2) Confeccione a Serventia a relação de todos os insumos contemplados pela decisão liminar exarada nestes autos, elencando o menor preço unitário de cada item, segundo os orçamentos apresentados, além do valor total para uso semestral dos materiais pelo paciente. 3) Após, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo (EP 52 - item 3 - subitens 'ii' a 'iv'), atentando-se que, após a expedição de ofício à instituição bancária para sequestro de rendas públicas e respectivo depósito na conta indicada pela Municipalidade (EP 57), a notificação do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e do(a) Superintendente de Assistência Farmacêutica (SAF), visando a aquisição dos insumos e entrega/dispensação de todos os itens ao paciente, será com juntada dos respectivos pessoal mandados nos autos para fins de eventual responsabilização em caso de inércia.
Atente-se a Serventia para correta e completa instrução das notificações, juntando as decisões judiciais (EP's 22 e 52), manifestação do Município (EP 57) e planilha supra, a ser elaborada (item 2). 4) Sem prejuízo disso, diante do desinteresse das partes por outras provas, cumpra-se o já determinado nos autos (EP 52 - item 6).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 15/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
16/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
28/04/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2025 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2025 14:48
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855419-86.2024.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Reginaldo Rios da Silva, assistido pela Defensoria Pública, em face do Município de Boa Vista com objetivo de fornecimento de insumos.
O pedido liminar foi deferido (EP 22.1) para determinar que o Município de Boa Vista, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para o fornecimento dos insumos pleiteados, nas quantidades adequadas para 3 meses (art. 8º Recomendação nº 146, do CNJ), sob pena de cominação de multa diária.
Intimado para cumprimento da decisão, o Município de Boa Vista requereu o adimplemento da obrigação por meio de pagamento em pecúnia (EPs 26.1 e 31.1) à parte requerente, em atendimento à decisão judicial proferida.
Ao se manifestar, a parte requerente asseverou que o objeto da demanda é a prestação in natura e que a substituição dessa obrigação por compensação pecuniária não satisfaz o propósito original da decisão judicial.
Enfatiza ainda que a conversão da obrigação de fazer em pagar viola o princípio da efetividade da jurisdição, pois não garante a satisfação plena do direito reconhecido.
Em atenção à manifestação das partes, decido: A Recomendação CNJ 146/2023 é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." Tal previsão não constitui mera recomendação ou prioridade, mas sim diretriz fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde através da estrutura administrativa adequada.
O art. 10 da Recomendação, ao prever que "o valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores", deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, constituindo medida subsidiária ao fornecimento administrativo.
Importante ressaltar que o próprio art. 10, §1º estabelece que "caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro." Assim, a possibilidade de bloqueio de valores e aquisição direta pela parte configura medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de fornecimento administrativo, após tentativa de cumprimento pelo ente público.
No caso em questão, o fato de o insumo não constar das listas de dispensação do SUS ou não haver ata de registro de preços não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigação de fornecimento direto pelo ente público.
Cabe ao Município adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a aquisição e fornecimento, utilizando-se dos mecanismos próprios da Administração Pública.
A Recomendação nº 146/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que "o cumprimento das decisões que determinarem o fornecimento de medicamentos, procedimentos ou produtos em geral relacionados à área da saúde será realizado, preferencialmente, de forma direta pela Administração Pública".
O artigo 9º da referida recomendação reforça que "a disponibilização de valores à parte autora somente ocorrerá em situações excepcionais", o que se aplica no caso em tela.
Explico.
Consoante manifestação do Município de Boa Vista (EP 26 e 31), não existe uma política pública que determine a obrigatoriedade do financiamento e fornecimento desses itens diretamente aos usuários do Sistema Único de Saúde pelos municípios, mesmo que estejam desospitalizados em âmbito nacional.
Além disso, não há pactuação na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) no Estado de Roraima.
Ademais, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconhece a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, devendo ser implementada conforme os parâmetros e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Além disso, a Portaria nº 3.681/GM/MS/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos, permitindo que a nutrição enteral integre o tratamento paliativo.
Da mesma forma, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao tratar da atenção domiciliar, e a RDC nº 21/2015, ao regulamentar as fórmulas para nutrição enteral, estabelecem parâmetros técnicos e organizacionais que devem ser observados dentro da estrutura do SUS.
Com base no exposto, apesar do fornecimento dos insumos pleiteados permanecerem como obrigação do ente público, as peculiaridades apresentadas pelo Município de Boa Vista autorizam, de forma extraordinária, a transferência direta de valores à parte autora, para o cumprimento da decisão liminar e aquisição dos seguintes insumos: “Sonda urinária em polivinil n.º 12 (250/unidades/mês), gel lubrificante hidrossolúvel (20 unidades/mês), saco coletor descartável (100 unidades/mês). fraldas tamanhos EG (250/mês), dispositivo para incontinência urinária com preservativo (30 unidades/mês), luvas para procedimento tamanho M (2 caixas/mês), fraldas de tamanho EG (250/ mês), esparadrapos procitex (4 caixas/mês), álcool gel antisséptico 70% (6 unidades/mês) e gaze não estéril ( 1 pacote por mês), para assegurar a drenagem adequada da urina e prevenir complicações associadas como infecções e lesões renais no quantitativo trimestral, nas quantidades adequadas para 3 meses (art. 8º Recomendação nº 146, do CNJ)”.
Assim, ao cartório: a) INTIME-SE a parte autora para que indique, excepcionalmente, conta bancária para a qual serão transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão judicial, bem como para que apresente 03 (três) orçamentos para a dispensação dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ (Prazo: 05 dias); b) INTIME-SE o Município de Boa Vista para ciência/manifestação (Prazo: 05 dias).
Após a análise das informações, o juízo deliberará sobre o valor a ser bloqueado, em cumprimento à Recomendação nº 146 do CNJ/2023.
Esgotados os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
27/01/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 08:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:09
Juntada de PARECER
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13/01/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINALDO RIOS DA SILVA
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10/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2025 00:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/12/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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26/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/12/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/12/2024 01:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/12/2024 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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