TJRR - 0818921-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0818921-88.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS.
Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
28/07/2025 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/07/2025 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/07/2025 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/07/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/06/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
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03/06/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
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03/06/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
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03/06/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1186/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0818921-88.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos reais e vinte e dois centavos), em virtude R$ 500,22 de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 500,22 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 25 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 17:01
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 14:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 16:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/04/2025 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/02/2025 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818921-88.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Josélia Oliveira de Caldas e C Monte Sociedade Individual de Advocacia, em face do Estado de Roraima.
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, com a apresentação de novos cálculos, conforme ep. 38.
Devidamente intimado, o ente público sustentou a prescrição da pretensão executória a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ, conforme ep. 43.
Réplica da parte exequente no ep. 48. É o relatório.
Decido.
Rememore-se que o ente público alegou prescrição da pretensão executória, bem como a não fixação de honorários.
Contudo, verifico que a sentença coletiva transitou em julgado em 16/02/2024 e que o presente cumprimento de sentença foi promovido em 06/05/2024.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
De outro turno, a apresentação de impugnação pela fazenda pública é incompatível com a aplicação do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Portanto, rejeito a impugnação e fixo honorários da execução no percentual de 10%.
Verifico que o juízo adotou todas as disposições necessárias à regular tramitação do feito e ad cautelam do erário, efetuou a remessa dos autos ao contador judicial, para a apuração dos valores devidos pela parte exequente. À vista do exposto, considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha da contadoria judicial, e que os números revisados pelo órgão auxiliar da justiça foram calculados nos termos das determinações contidas em sentença e acórdão, homologo o valor de R$5.002,27, em favor da parte exequente Josélia Oliveira de Caldas.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$500,22, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase, em favor da sociedade de advogados.
Expeça-se requisição de pequeno valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
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09/12/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 06:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/11/2024 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/11/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 14:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/11/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 08:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELIA OLIVEIRA DE CALDAS
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/05/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 09:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
10/05/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:18
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
-
07/05/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2024 16:38
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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06/05/2024 16:38
REMESSA PARA O CEJUSC
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06/05/2024 16:38
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 14:58
Distribuído por dependência
-
06/05/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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