TJRR - 0853383-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA DE SOUZA CHAVES
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LOYANA SILVA DE OLIVEIRA SOARES
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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25/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025 09:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA DE SOUZA CHAVES
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LOYANA SILVA DE OLIVEIRA SOARES
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853383-71.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$258,18 Polo Ativo(s) JULIANA MARIA DE SOUZA CHAVES Rua Brás de Águiar, 288 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 PAULA LOYANA SILVA DE OLIVEIRA SOARES Rua Brás de Águiar, 288 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorialporquanto oscomprovantesde residência acostadosnosEPs1.6e 24.2,se mostramsuficientespara comprovar osdomicílios.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alteração unilateraldo voo, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelasconsumidoras.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelasconsumidoras, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão da manutenção não programada da aeronavepor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: “DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, gerando atraso de aproximadamente 24 horas.
Os recorridos alegaram ausência de aviso prévio e assistência material, enquanto o recorrente justificou o cancelamento por manutenção emergencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, com atraso significativo e ausência de assistência, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRA manutenção emergencial da aeronave caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da comunicação prévia e do fornecimento de assistência material violou o dever de cuidado com os passageiros, causando transtornos que extrapolam meros aborrecimentos.A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerada desproporcional, sendo reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e observando a capacidade econômica das partes.IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrido, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil da transportadora aérea.
A ausência de assistência material e de comunicação prévia em casos de cancelamento de voo, com atraso significativo, caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/ANAC, arts. 12 e 27 (TJRR – RI 0810324-33.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024)” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo, alegando que a manutenção emergencial da aeronave justificou o cancelamento e que os valores fixados são exorbitantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo e o atendimento ao passageiro configuraram falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e materiais; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados na sentença a título de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração do voo decorreu de fortuito externo.4.
Os gastos com o voo da Latam, parcialmente não utilizados devido à falha no serviço, devem ser reembolsados proporcionalmente ao trecho perdido, no valor de R$ 1.080,36.5.
O reembolso dos gastos com vestimentas e lavanderia é procedente, pois o consumidor foi impedido de retornar à sua residência para preparar uma nova mala.6.
O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional às circunstâncias do caso e justificado pela falha na prestação do serviço.7.
O reembolso do valor referente ao voo cancelado pela Azul não é devido, pois o consumidor chegou ao destino final.IV .
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais a R$ 2.566,82, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 0802086-25.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022)
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 258,18(duzentos e cinquenta e oito reais e dezoitocentavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento, com juros moratórios legais contados da citação, e em indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmile quinhentos reais), para cada requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av.
Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod.
José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – RR Processo nº 0853383-71.2024.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Judicial em epígrafe, que lhe move JULIANA MARIA DE SOUZA CHAVES E OUTRO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.
DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a parte autora alega que teria adquirido passagens aéreas da AZUL, para o trecho Boa Vista (BVB) – Recife (REC), com embarque previsto para o dia 14/11/2024, às 04h00m. 2.
Aduz que o voo sofreu alteração em razão de necessidades operacionais.
Assim, houve a necessidade de reacomodação dos voos, o que lhe teria causado prejuízo 3.
Em razão disto, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 10.000,00 relativos aos supostos danos morais que teria suportado e (iii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 258,18 relativos aos supostos danos materiais que teria suportado.
B/Luz 2 II.
PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 4.
A AZUL é uma empresa que presa pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 5.
Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura 3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 6.
Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022”4, a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 7.
A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua 1Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em- premiacao-do-tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela- consumidor-moderno/ 3Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores- aeroportos-e-aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ B/Luz 3 inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 8.
Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”)5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02).
Veja-se: 9.
Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 20216; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil.
III.
PRELIMINARMENTE: III.1.
DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL - PAULA LOYANA SILVA DE OLIVEIRA SOARES 10.
De acordo com o art. 4º, III, Da Lei n. 9.099/95, é competente o foro de domicílio do autor para o processamento e julgamento da demanda quando o objeto da ação for a reparação de dano de qualquer natureza. 11.
Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação tem como objetivo a reparação de supostos danos de ordem extrapatrimonial que a autora teria sofrido em decorrência da alteração do seu voo. 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o- trimestre-de-2024 6Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ B/Luz 4 12.
Logo, o foro competente para o processamento e julgamento é o foro do seu domicílio, por força de expressa disposição legal. 13.
No entanto, a parte autora deixou de comprovar seu endereço residencial. 14.
Dessa maneira, considerando a observância da competência do Juízo é indispensável à boa administração da justiça, requer sejam tomadas providências necessárias para averiguar o real domicílio da parte autora. 15.
Diante disso, de antemão, requer seja a presente ação extinta, sem resolução do mérito, haja vista a incompetência territorial deste Juízo, em atenção ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
III.
DO MÉRITO III.1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 16.
Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, a ordenação do transporte aéreo, será regulamentado por lei, aplica-se, assim, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes. 17.
Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), referida norma disciplina de forma genérica as relações envolvidas no mercado de consumo, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, em especial a sistemática de responsabilização civil. 18.
Nesse sentido, saliente-se que CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador, com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14368/22), o CBA está atento e adequado ao equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 19.
Assim, a referida lei, como um todo, tem como objetivo estabelecer limitações como forma de impedir descabidas e desproporcionais indenizações que venham a inviabilizar o transporte aéreo, de modo que, por seu caráter especial, deve prevalecer sobre o CDC nos termos do §2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 20.
O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos previstos em sua regulamentação não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, ou qualquer legislação interna ordinária.
B/Luz 5 21.
Importante destacar, por sua relevância, que considerando o dinamismo do Direito é de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, não se podendo desconsiderar, portanto, a relevância da legislação especial a respeito do contrato de transporte e prevalência sobre o CDC. 22.
Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte contrária. 23.
Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 24.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 25.
O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, sendo imperioso que, além disso, sejam verossímeis as alegações ou que haja inferioridade do consumidor em relação à sua capacidade de produzir a prova. 26.
Porém, no caso dos autos, verifica-se que não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a AZUL prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil. 27.
Ainda, cabe observar que o CBA, por meio do artigo 251-A, apresenta de forma taxativa a necessária comprovação dos prejuízos afirmados pelo Autor, ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador ao apresentar o normativo.
Assim, também não há que se falar em inversão do ônus da prova.
III.2.
DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PASSAGEIRO 28.
A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: B/Luz 6 29.
Consultando referido cadastro, constatou-se que parte autora emitiu reserva n° SNBF8N para empreender o seguinte trecho: RETORNO TRECHO DATA VOO SAÍDA 1° Trecho BVB – BEL 14/11/2024 04:00 2° Trecho BEL – SLZ 14/11/2024 2620 12:50 3° Trecho SLZ – REC 14/11/2024 4017 15:20 30.
Ocorre que, o voo do trecho sofreu alteração por necessidades operacionais, assim, foi necessário adiar a sua partida. 24.
O procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. 25.
A uma, diante da natureza extraordinária dessa manutenção; a duas, porque não é razoável exigir da companhia aérea que mantenha aeronaves reservas em todos os aeroportos para o caso de haver a necessidade de realizar manutenção excepcional na aeronave. 26.
Ou seja, trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. 27.
Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC). 28.
Assim, imediatamente os prepostos da companhia passaram a buscar pelas melhores reacomodações disponíveis, sendo empreendido um trecho que permitiu com que os passageiros chegassem ao seu destino o mais rápido possível: B/Luz 7 RETORNO TRECHO DATA VOO SAÍDA 1° Trecho BVB – BEL 14/11/2024 04:00 2° Trecho BEL – CNF 14/11/2024 4439 15:55 3° Trecho CNF – REC 15/11/2024 5089 08:45 Reacomodação 31.
Inclusive, necessário salientar que “próximo voo disponível” não se confunde com qualquer voo com saída daquele aeroporto, mas, sim, voo com saída do aeroporto de origem, com capacidade de absorver novos passageiros, cujos assentos disponíveis sejam de classe idêntica ou superior à classe das passagens outrora adquiridas, e permita a reacomodação nos demais trechos em caso de conexão. 32.
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial referenciado, não se observa conduta da AZUL em eventual desassistência. 33.
Desta forma, o que se verifica é que a AZUL adotou providências imediatas para (i) para prestar informação adequada ao passageiro; (ii) realizar a reacomodação da parte autora que lhe fosse mais favorável; (iii) prestar toda assistência material necessária, nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC, a saber: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 34.
As determinações do artigo 230 da CBA também foram cumpridas: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. (Grifos acrescidos) 35.
Assim, não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral e não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, os interesses da autora foram lesados.
B/Luz 8 36.
Em conclusão, resta evidente que não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar.
III.3 DANO MORAL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 251-A DO CBA – NÃO PRESUNÇÃO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 37.
Além de ausente qualquer conduta ilícita, não há comprovação de dano moral indenizável à parte autora. 38.
O artigo 251-A do CBA, como citado anteriormente, dispõe que, eventual indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Confira-se: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” (Grifos acrescidos) 39.
Referida norma, inserida no ordenamento por meio da Lei 14034/2020, apenas acompanhou a evolução da jurisprudência pátria sobre o tema, que há muito já afastava a presunção do dano moral, ou seja, o dano moral in re ipsa, em situações que prescindem de comprovação, tal como cancelamentos e atrasos de voos. 40.
Nesse sentido, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destaca que que o dano moral decorrente de situações envolvendo contratos de transporte, não se configura in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real B/Luz 9 ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) – destacou-se. 41.
A jurisprudência desse E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO não destoa: APELAÇÃO CÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA REJEITADA MÉRITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO ATRASO DE VOO PERDA DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO - DANO MORAL DEMONSTRADO MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE DANO MATERIAL DETERMINADAS DESPESAS NÃO CONDIZENTES COM A CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A repetição do teor da contestação ou da petição inicial nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.
Precedente do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: O atraso do voo em razão da necessidade de reparos não programados na aeronave decerto não pode ser considerado fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea, mas interno, na medida em que é intimamente relacionado ao processo de prestação do serviço.
Desta forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da empresa requerida. 3.
Em recentes oportunidades, o C.
STJ tem firmado entendimento no sentido de que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão B/Luz 10 extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 4.
Destarte, ainda segundo a referida Corte Superior as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. ( REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 5.
No caso vertente, tal como consignado pela magistrada sentenciante, restou comprovado nos autos que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor de uma simples perda de prova de concurso, já que, além do autor ter provavelmente se dedicado a horas de estudo, chegou a ser aprovado nas fases iniciais do certame a que se submeteu, sendo inclusive convocado para averiguação exigida pela comissão do concurso, o que não teria ocorrido diante da falha na prestação dos serviços da requerida. 6.
Em hipóteses similares de cancelamento de voos e perdas de conexões, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido por adequado o arbitramento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido monetariamente a partir desse novo arbitramento. 7.
Com relação aos danos materiais, tal como foi consignado pelo juízo primevo, entendo que, com exceção da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) - relacionada a reserva da hospedagem -, as demais despesas efetuadas pelo requerente, em decorrência dos fatos narrados na inicial, não possuem nexo de causalidade com a conduta praticada pela requerida. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. (AC: 00050599620188080047, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) – destacou-se. 42.
Os Tribunais pátrios reiteradamente têm se posicionado pela indispensabilidade da comprovação do dano moral TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo – Passageiros que, em virtude disso, chegaram ao seu destino final 16 (dezesseis) horas depois do horário inicialmente previsto – Dano moral cujo fato ensejador não ficou demonstrado – Transtornos alegados pelos autores que configuram mero aborrecimento – ENTENDIMENTO DO C.
STJ E DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – B/Luz 11 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10108708620208260002, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1.
Cancelamento de voo que implicou na chegada ao destino com 19 horas de atraso.
Evento desencadeado no período inicial (julho de 2020) da pandemia do covid-19.
Normas vigentes que consideram a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Inteligência da Lei nº 14.034/20 e da Resolução 556 da Anac.
Comunicação realizada com a antecedência necessária e aceitação, pela passageira, da alteração, eis que realizou a viagem – 2.
Dano moral não caracterizado.
Cumprimento, pela ré, das obrigações legais e normativas.
Excludente de responsabilidade.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO EFETUADA REGULARMENTE.
DANO MORAL QUE, CONFORME O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (ART. 251-A), ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183706920218260003 SP 1018370-69.2021.8.26.0003, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) 43.
No presente caso não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral, pois: (i) a AZUL forneceu toda assistência necessária, cumprindo as Resoluções da ANAC; (ii) A parte autora comprovou ter sofrido qualquer prejuízo, como perda de compromisso pessoal ou profissional, não passando de mero dissabor o atraso do voo. 44. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se reveste grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos.
Ademais, é de conhecimento e inegável que o transporte aéreo no Brasil não é mais algo excepcional, tornando-se absolutamente corriqueiro.
Assim, voar faz parte da dinâmica da sociedade e das relações travadas e vividas no dia a dia. 45.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, já fixaram que “o dano moral somente se configura por grave violação a atributos da personalidade, tais como a honra, integridade psíquica, boa fama e bom nome, sendo que os aborrecimentos a que todos estamos sujeitos nas inúmeras relações travadas e situações do dia-a-dia não podem ser considerados danos morais indenizáveis, sob pena de fomento à B/Luz 12 famigerada indústria do dano moral” (TJ-SP.
AC: 1011788-68.2017.8.26.0011, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Publicação: 25/07/2018). 46.
Por todo exposto, não há que se falar no dever de reparação, devendo a pretensão ser julgada improcedente.
III.4.
SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 47.
Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 48.
Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia.
III.3.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. 49.
A parte autora requer, ainda, a condenação da AZUL ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Contudo, resta impugnada tal pretensão. 50.
Para caracterização do dever de indenizar em quaisquer tipos de danos, há necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais: culpa do agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a culpa e o dano. 51.
No caso dos autos, não restou configurada qualquer irregularidade na conduta da AZUL, do que se dessume que esta jamais poderá ser responsabilizada pelos acontecimentos narrados na exordial, ante à sua ausência de culpa e, consequentemente, do nexo de causalidade entre condutas e os supostos prejuízos suportados pela parte autora. 52.
Nesse ponto, a autor optou por realizar a reacomodação, sendo certo que tais valores não são de responsabilidade da companhia aérea. 53.
Além disso, os danos materiais não podem ser presumidos, sendo que a prova do dano constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória, conforme se depreende pela observância do artigo 402 do Código Civil. 54.
No caso em tela, a parte autora não apresente nota fiscal ou comprovante de pagamento em seu nome, ao contrário disso, anexa documento genérico e unilateral.
B/Luz 13 55.
Mister se faz dizer que, os fatos mencionados pela parte autora não se enquadram na previsão legal supramencionada, porque não se encaixa em qualquer perda patrimonial por culpa da AZUL, sendo que entendimento contrário afrontaria o já mencionado artigo 402 do CC, bem como os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. 56. É imprescindível ressaltar que a mera alegação de danos não é suficiente para a concessão de sua indenização, sendo indispensável a prova dos mesmos, comprovando o nexo de causalidade. 57.
Ora, não agiu a AZUL, em qualquer momento, com má-fé ou interesse em locupletar-se indevidamente.
Assim, não há nos autos prova de que a conduta da AZUL tivesse o intuito de prejudicar o cliente na relação em questão. 58.
Ademais, eventual condenação caracterizaria o enriquecimento sem causa. 59.
Destarte, por qualquer ângulo que se observe, não há qualquer responsabilidade da AZUL, devendo o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
IV.CONCLUSÃO E PEDIDOS 60.
Preliminarmente, requer seja a presente ação extinta, sem resolução do mérito, haja vista a incompetência territorial deste Juízo, em atenção ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. 61.
No mérito, requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 62.
Subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, hipótese que se ventila apenas por amor ao debate, requer seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial. 63.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 64.
Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas, em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC.
B/Luz 14 Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258 -
11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LOYANA SILVA DE OLIVEIRA SOARES
-
03/02/2025 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA DE SOUZA CHAVES
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LOYANA SILVA DE OLIVEIRA SOARES
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27/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2024 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 11:36
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2024 11:45
Expedição de Mandado
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10/12/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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