TJRR - 0846051-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0846051-53.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO PROMOVO a intimação da parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Boa Vista, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846051-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E Requerente(s): REPRESENTACAO LTDA HARB E COSTA ODONTOLOGIA LTDA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 31), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846051-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E Requerente(s): REPRESENTACAO LTDA HARB E COSTA ODONTOLOGIA LTDA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 31), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
05/06/2025 09:34
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
27/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
27/05/2025 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2025 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 10:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 10:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2025 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
06/05/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 12:26
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
28/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
27/03/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2025 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0846051-53.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que decorreu em 12/X2/2025, sem manifestação da parte requerida, o prazo do mandado de citação/intimação expedido no ep. 11.
Do que, para constar, lavro a presente certidão.
Boa Vista, 14/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Marques Leandro Pereira da Silva Servidor Judiciário -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
29/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO SALES VERAS
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14/01/2025 11:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/01/2025 00:01
RETORNO DE MANDADO
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06/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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