TJRR - 0837250-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 05:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2025
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SANCHEZ HERNANDEZ
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILIN MAYOR RUIZ
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837250-51.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: Jairo Adriano da Silva Araújo Exequente(s): BEATRIZ SANCHEZ HERNANDEZ MARILIN MAYOR RUIZ Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, devidamente intimada para recolher as custas iniciais do processo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido eletronicamente para que cumprisse com aquela diligência que lhe competia (EP 22-24).
Assim, com a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, emerge matéria de ordem pública que impede a análise do mérito.
Nestes termos, o art. 290 do Código de Processo Civil traz como imperativo o depósito das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, equivalente ao indeferimento da p e t i ç ã o i n i c i a l .
Ademais, pela literalidade do supracitado artigo, afigura-se como desnecessária a intimação pessoal do autor para o pagamento das custas iniciais, sobretudo quando no caso em apreço a Advogada seja a parte exequente:"Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de ". seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Acerca da temática, a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE OFICIAL DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO DA PARTE – INÉRCIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 7133513-11.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 1ª Turma Cível, julg.: 07/03/2019, public.: 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR.
AGRAVO RETIDO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.804211-8, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 10/08/2017, public.: 15/08/2017, p. 14) Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009).
Quando se tratar de cancelamento da distribuição, por exemplo, de outra ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória (CPC 203 § 2.º), desafiando o recurso de agravo (CPC 1015) ou sua recorribilidade por meio de preliminar em apelação, conforme o caso (CPC 1009 § 1.º).
Sobre os inconvenientes da atual sistemática recursal para as interlocutórias, v. coments.
CPC 203. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 831).
Portanto, a parte exequente, mesmo intimada em duas oportunidades, deixou de comprovar ou recolher as custas processuais, o que impede a continuidade do feito, não restando outro caminho a trilhar, senão o indeferimento da petição inicial com o devido cancelamento da distribuição do processo nos t e r m o s d a l e i p r o c e s s u a l .
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fulcro no art. 290 e nos termos do art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da d i s t r i b u i ç ã o d e s t e f e i t o .
S e m c u s t a s e h o n o r á r i o s .
Remeta-se ao Cartório Distribuidor para as baixas devidas.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO ADRIANO DA SILVA ARAÚJO
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24/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 09:43
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 04:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2024 20:25
Declarada incompetência
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22/08/2024 12:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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