TJRR - 0800514-20.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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21/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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09/05/2025 11:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/05/2025 11:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/04/2025 11:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/04/2025 11:55
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/04/2025 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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10/04/2025 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/04/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806218-28.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por DIONATAN DE JESUS GOMES, em face de ato supostamente ilegal e abusivo, praticado por LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA, Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Boa Vista, e por ADRIANO GONÇALVES VIEIRA DE SOUSA CHAVES, Presidente da Comissão do Concurso Público.
Narra em sua peça inicial, que prestou certame público para o cargo de guarda-civil do município de Boa Vista, para uma das 15 (quinze) vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD, conforme o Edital de Abertura de nº 1, de 25 de janeiro de 2023.
Contudo, pontua que foi considerado inapto, em avaliação biopsicossocial, sob fundamento na ausência de requisitos legais para a caracterização de pessoa com deficiência.
Após a interposição de recurso administrativo, sobreveio novo fundamento de eliminação: a presença de condição incapacitante para o exercício do cargo.
O impetrante, ao considerar ilegal a inaptidão, impetrou o writ e requereu a concessão de medida liminar para determinar a reintegração como candidato no certame público.
No mérito, postulou a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança, para anular o ato de eliminação, garantindo o direito à permanência no concurso público até a sua nomeação e posse no cargo almejado.
Fundamenta o pedido no fato de que já exerce as funções de guarda-civil do município de Bonfim, tendo ingressado naquela instituição na condição de pessoa com deficiência.
O ente público foi notificado para se manifestar acerca do pedido liminar.
Nessa oportunidade, indicou a ilegitimidade passiva da ação, por ausência de indicação da autoridade vinculada à entidade prestadora do certame público (EP. 09).
Em tempo, o impetrante realizou emenda à petição inicial para incluir as autoridades relacionadas no EP. 13.
A gratuidade da justiça foi concedida.
Na mesma ocasião, houve o deferimento da medida liminar (EP. 15).
O Município de Boa Vista informou o cumprimento da determinação liminar.
Acerca do mérito, o ente público defendeu o ato objurgado, sustentou a inadequação da via eleita, a impossibilidade de substituição da banca de concurso público.
Por fim, pleiteou a denegação da segurança (EP. 39).
O impetrante sustentou a preclusão das informações prestadas pelo ente público.
Por oportuno, requereu o aproveitamento do curso de formação realizado no município de Bonfim (EP. 40).
Parecer do Ministério Público indicou patente ilegalidade na condução do certame, em violação à direito líquido e certo do impetrante (EP. 42). É o relatório.
Decido.
A controvérsia em questão cinge-se à legalidade do ato que declarou o impetrante inapto em avaliação biopsicossocial, sob fundamento na ausência de requisitos legais para a caracterização de pessoa com deficiência.
O ato coator desta ação mandamental, portanto, consistiria, na inaptidão e consequente impossibilidade de tomar posse no cargo pretendido.
Inicialmente, o impetrante requereu, após a concessão da medida liminar, o aproveitamento do curso de formação, considerando o já realizado no âmbito do município de Bonfim.
Assevero que o pedido constitui ampliação objetiva da ação, que não pode ser admitida em sede mandamental.
Assim, rejeito o novo pedido, por não possuir relação com os fundamentos da impetração.
Nesse reavivar dos fatos, houve, no curso do writ, a alegação de ilegitimidade passiva.
Contudo, o impetrante promoveu a emenda à inicial, relacionando as autoridades coatoras que praticaram o ato objurgado.
Assim, sanada a incorreção vestibular, rejeito a preliminar de ilegitimidade, arguida pelo ente público municipal.
Por conseguinte, o ente público indicou a necessidade de instrução da ação, com vistas a comprovar a presença de deficiência do impetrante.
Requereu, desse modo, a extinção do mandado de segurança, por inadequação da via eleita.
Rememore-se que o mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Significa que os fatos apresentados como causa de pedir devem estar documentalmente comprovados.
Assim, em regra, esse instrumento processual não é adequado para se discutir situações de estado, já que estas tendem a necessitar de averiguação que excede o ônus probatório meramente documental.
No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que permitem a análise do mandamus. É que, à vista da prova documental trazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo ente municipal, é possível concluir que a decisão da banca examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo, contraditória.
Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Por sua vez, a Suprema Corte passou a compreender que não fere o postulado da separação de poderes a análise da legalidade da eliminação de candidatos em razão da inaptidão para o exercícios das funções, fixando, no julgamento do Recurso Extraordinário 886.131/MG (Tema 1015), a seguinte tese, com repercussão geral: "É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida ( CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)".
Demonstrada a possibilidade de apreciação jurisdicional, passa-se ao exame da quaestio facti.
Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Para concretização dessa ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei nº 7.853/1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social.
Com vistas à regulamentação do diploma normativo, foi editado o Decreto nº 3298/1999 que estabelece: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (...) Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias : I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia , tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Por conseguinte, a inaptidão do candidato se deu nos seguintes termos, com especial atenção ao destaque: “As condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem dificuldade para o desempenho de funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação .” Após o recurso, a eliminação definitiva passou a ser fundamentada do seguinte modo: “De acordo com o Edital n.º 1 – PREFEITURA DE BOA VISTA – GUARDA CIVIL MUNICIPAL, de 25 de janeiro de 2023, a junta médica informa que o candidato foi considerado INAPTO, pois apresenta sequela de fratura de fêmur e patela à direita com limitação da flexão do joelho.
Tal condição é considerada incapacitante de acordo com o Edital n.º 1 – PREFEITURA DE BOA VISTA – GUARDA CIVIL MUNICIPAL, de 25 de janeiro de 2023 subitem 11.16, alinea x.3 letra i: "i) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve, cuja alteração funcional implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades do cargo de Guarda Municipal;".
A junta médica comunica ainda que, essa condição é: a) incompatível com as atribuições do cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas; c) potencializada com as atividades a serem desenvolvidas; d) determinante de frequentes ausências.
A junta médica também informa que foram acatados os demais exames e que candidato não apresenta hipertensão arterial sistêmica.” Como bem pontuou o Ministério Público, “a decisão de eliminação do impetrante não deve subsistir neste caso, pois revela-se até mesmo teratológica ao utilizar dois fundamentos completamente divergentes e contraditórios para justificar uma mesma situação: primeiro a exclusão é fundamentada no fato de que o candidato possui deficiência incompatível com o exercício das atribuições do cargo; depois, em sede de recurso, mantida a eliminação, o embasamento utilizado foi o de que ele não é pessoa com deficiência”. À evidência, o impetrante demonstrou, por meio dos documentos idôneos que juntou à impetração, sua condição de pessoa com deficiência física.
Em exame ao teor da documentação, destaco a declaração de que o candidato “é portador de deficiência física em caráter definitivo”, em razão de “limitação de flexão do arco do joelho direito” (EP. 1.20).
Impõe-se reconhecer-lhe tal status, por força de inafastável incidência do que dispõe o art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999.
Não bastasse, o impetrante já teve tal condição reconhecida em certames pretéritos, notadamente no concurso público para provimento do cargo de guarda-civil do município de Bonfim (EP. 1.22).
Assim, não se revela razoável, nem isonômico, que em um concurso público determinada deficiência seja reconhecida e, noutro certame, tal condição seja ignorada.
Em derradeira conclusão, convém esclarecer que ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito à posse, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem de completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela liminar, que precisa ser confirmada ou não.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar e, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado de Roraima, concedo a segurança pleiteada, para manter o candidato do concurso público, na condição de pessoa com deficiência, observada a ordem de classificação, com direito a participar de todas as etapas subsequentes e, logrando êxito, ser nomeado e tomar posse.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Independentemente de haver, ou não, interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
LANA LEITÃO MARTINS Magistrada -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 20:40
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
-
11/02/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2024 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/08/2024 08:33
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2024 20:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/06/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Carta precatória
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07/06/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2024 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/05/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/05/2024 08:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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16/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS
-
23/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 04:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 04:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/04/2024 08:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS
-
09/04/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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