TJRR - 0849592-94.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:33
Juntada de CIÊNCIA
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11/07/2025 12:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO SENTIDO ESTRITO N.º 0849592-94.2024.8.23.0010.
Recorrente: Arnaldo Cinsinho Silva Melville.
Advogada: Rosenilda Pereira da Silva.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 29.1) interposto por ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE, com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 144, § 4º, da CF,art. 9º, II, c, do CPM, arts. 8º e 9º, do CPPM e Súmula 78 do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 36.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue violação aos arts. 9º, II, c, do CPM, e arts. 8º e 9º, do CPPM, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E POLICIAL APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE.
V I O L A Ç Ã O D E DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ORIGEM.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA P R O V I M E N T O . 1.
Como é de conhecimento, O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel.
Ministro Precedentes ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2 / 4 / 2 0 1 9 ) . 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9 / 5 / 1 0 1 6 P u b l i c . 1 0 / 5 / 2 0 1 6 ) . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do d o m i c í l i o . 4.
Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, considerando o fato de que os policiais tinham prévias informações de que o paciente teria chegado no local dos fatos, levando consigo uma pessoa amarrada, havendo suspeitas da ocorrência de um sequestro em andamento, o que exigiu a pronta atuação policial.
Além disso, teria havido a suposta autorização do acusado para a entrada dos agentes no local.
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5.
Ressalta-se que a autorização do morador, prima facie, legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio.
Apenas com o prosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior instrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no consentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais militares, ou até mesmo a inexistência de c o n s e n t i m e n t o p r é v i o .
Assim, considerando que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida e x i s t e . 6.
Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO D AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DELITUOSA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da m a t e r i a l i d a d e . 2.
No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a ensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar dos autos que o acusado afirmou perante a autoridade judiciária que havia sofrido agressão física e psicológica pelos policiais militares, os quais teriam "feito roleta russa com a arma de fogo apontada em sua direção, além de enforcá-lo e desferirem um murro em um dos seus olhos", não obstante relatório médico feito logo após a prisão em flagrante tenha indicado a ausência de lesões e testemunhas da prisão tenham negado a prática de agressões contra o paciente por parte dos policiais. 3.
Havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise aprofundada de . matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no HC 901527 / GO (STJ, , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 Ademais, quanto à violação da Súmula 78 do STJ ressalta-se que não é cabível recurso especial quando a alegação for afronta a enunciado sumular, atraindo a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. […] 4.
De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, ‘Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’.
Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.
Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019).
Outrossim, quanto à suposta violação ao art. 144, § 4º, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o assunto: “ PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
08/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 15:54
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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04/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/06/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/06/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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17/06/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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17/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0849592-94.2024.8.23.0010 RECORRENTE: ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE REPRESENTADO(A) POR ROSENILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSENILDA PEREIRA DA SILVA - OAB 2536N-RR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Habeas Corpus nº 0849592-94.2024.8.23.0010, que denegou a ordem.
Em suas razões recursais (EP 17 - 1º grau), a Defesa busca, em síntese, que seja reconhecida a incompetência da Delegacia Geral de Homicídios na condução do presente IP Nº 543/2024.
Em contrarrazões (EP 23 - 1º grau), o órgão acusatório pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (EP 25- 1º grau), o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 08 - 2º grau) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Feito que prescinde de revisão.
Nos termos do art. 229, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, eis que tempestivo e cabível à espécie. 1 - Da Preliminar de Intempestividade A preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público em contrarrazões não merece acolhimento.
A sentença que denegou o Habeas Corpus foi proferida em 21/11/2024 (EP 10).
A Defesa Técnica foi intimada da decisão no dia 02/12/2024 (EP 14).
O prazo para interpor o RESE – que é de 05 dias – começou a fluir no dia seguinte à intimação, nos termos do art. 798, §1º e §5º, “a” (terça-feira), findando-se no dia 07/12/2024 (sábado), devendo ser prorrogado para o dia útil imediato, qual seja: 09/12/2024, (segunda-feira), que foi a data em que a Defesa apresentou o presente recurso.
Portanto, o presente recurso é tempestivo e merece ser conhecido. 1 - Das Razões Recursais No mérito, o cerne da questão reside em definir se a condução do Inquérito Policial nº 543/2024 pela Delegacia Geral de Homicídios (DGH), órgão da Polícia Civil, para apurar supostos crimes (tortura, roubo, lesão corporal, abuso de autoridade) praticados pelo recorrente (policial militar) contra civil, configura ilegalidade apta a ensejar o trancamento do procedimento investigatório Pois bem.
A regra constitucional do art. 144, § 4º, de fato, estabelece uma divisão de atribuições, conferindo à Polícia Judiciária Militar a apuração dos crimes militares (art. 8º, 'a', CPPM).
Contudo, a interpretação dessa norma não pode ser dissociada de outras disposições constitucionais e das peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, sobressaem dois fatores que afastam a alegada ilegalidade manifesta na condução do inquérito pela DGH: Primeiramente, o Ministério Público, titular da ação penal e órgão incumbido do controle externo da atividade policial (art. 129, I e VII, CF/88), requisitou formalmente à Delegacia-Geral de Polícia Civil que a investigação fosse conduzida pelo Delegado da DGH.
Essa requisição foi fundamentada na necessidade de garantir a eficácia da apuração, diante de um histórico de supostas omissões e negligências por parte do órgão correcional militar em casos graves.
Outrossim, a Resolução nº 181/2017 do CNMP (vigente à época dos fatos, embora alterada pela Res. 279/2023), bem como a Lei Orgânica do MPRR, amparam a possibilidade de o MP requisitar diligências e instauração de procedimentos a outras autoridades para assegurar a efetividade de suas funções.
A atuação da DGH, nesse contexto, configura-se como auxílio ao órgão ministerial, não usurpando função, mas colaborando por provocação fundamentada.
Em segundo lugar, como informado pelo Ministério Público e pela própria decisão recorrida, o Delegado presidente do Inquérito Policial em questão já conduzia outra investigação (autos nº 0806861-83.2024.8.23.0010) envolvendo o ora recorrente por fatos gravíssimos, relacionados a suposta participação em grupo de extermínio e homicídio doloso contra civil.
A existência dessa investigação prévia, de competência indiscutível da Polícia Civil (DGH), e a possível correlação entre os fatos (modus operandi, envolvidos), recomendam, por questões de eficiência e visão global dos eventos, a concentração das investigações na fase inquisitorial, sem prejuízo de posterior definição da competência jurisdicional.
Ademais, como bem ressaltado na origem, o inquérito policial é procedimento administrativo de caráter informativo, destinado a colher elementos para a formação da opinio do titular da ação penal.
Eventuais irregularidades ocorridas nesta fase, salvo se delicti manifestamente ilegais e prejudiciais ao investigado, não possuem, em regra, o condão de contaminar a futura ação penal.
A alegação de incompetência da autoridade policial, nas circunstâncias apresentadas, não configura nulidade absoluta apta a justificar o trancamento liminar do inquérito, medida excepcionalíssima na via do Habeas Corpus.
Não se nega a relevância da definição constitucional de atribuições, mas sua aplicação deve ser ponderada com a necessidade de investigações eficazes, especialmente quando provocadas pelo órgão ministerial no exercício de seu controle externo e diante de indícios de conexão com crimes de competência da justiça comum.
Portanto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ausência de justa causa que autorize o acolhimento do pleito recursal para trancar o inquérito policial ou anular os atos investigativos até então praticados.
A decisão de primeiro grau que denegou a ordem de Habeas Corpus não merece reparos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, REJEITO A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista/RR. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0849592-94.2024.8.23.0010 RECORRENTE: ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE REPRESENTADO(A) POR ROSENILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSENILDA PEREIRA DA SILVA - OAB 2536N-RR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
IMPETRAÇÃO VISANDO O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL (IP Nº 543/2024) POR ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PARA INVESTIGAR SUPOSTO CRIME MILITAR. (1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. (2) MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF/88 E ARTS. 8º E 9º DO CPPM.
INOCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA DELEGACIA GERAL DE HOMICÍDIOS (DGH) APÓS REQUISIÇÃO MINISTERIAL FUNDADA NO PODER DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (ART. 129, VII, CF/88) E NA NECESSIDADE DE GARANTIR EFICÁCIA À APURAÇÃO DIANTE DE ALEGADA DESÍDIA DO ÓRGÃO CORRECIONAL MILITAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO COM PODER DE REQUISITAR DILIGÊNCIAS (ART. 129, VIII, CF/88).
DELEGADO RESPONSÁVEL JÁ INVESTIGAVA O PACIENTE POR OUTROS CRIMES GRAVES (GRUPO DE EXTERMÍNIO) COM POSSÍVEL CONEXÃO.
CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO DO IP.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE representado(a) por ROSENILDA PEREIRA DA SILVA. 22 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
23/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:16
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2025 16:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/04/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 09:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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24/04/2025 09:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/04/2025 09:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 11:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/04/2025 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/04/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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