TJRR - 0835098-30.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0835098-30.2024.8.23.0010 Apelante: Vanessa Duarte Sociedade Individual de Advocacia Apelada: Roraima Energia S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Vanessa Duarte Sociedade Individual de Advocacia, contra sentença oriunda da 6ª Vara Cível, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação.
Aduzindo a necessidade de reforma do guerreado, sustenta a decisum recorrente que os cálculos homologados “ não apresentam NENHUM CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E SEM RESPEITAR A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, qual seja, valor do contrato entre a apelada e IPSYSTEMS Cabe esclarecer que os juros e correção previstos em contrato e consequentemente o que deve ser utilizado para atualização do valor da causa (valor do contrato em anexo), são os que estão estabelecidos na cláusula 19.23 Após o atesto da fatura a contratante terá até 30 dias para pagamento, caso assim não seja realizado o pagamento (COMO NÃO FOI) ”. respeitará a fórmula de cálculo prevista na cláusula 19.12 do contrato Assevera que “a MAJORAÇÃO DO STJ FOI EM 15 ALÉM dos fixados em sentença, portanto em sede reconvencional na 1ª instância o valor arbitrado fora em 10%, podendo ser majorado 7,5% da majoração do STJ e, na ação principal fora 10% e ”, mais 7,5% da majoração do STJ, NÃO ULTRAPASSANDO OS LIMITES LEGAIS realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo inicialmente o não conhecimento do recurso.
No mérito, requer o seu desprovimento. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da detida análise dos autos 0802723-54.2016.8.23.0010, constata-se que a ação de obrigação de fazer foi julgada improcedente e o pedido contraposto foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e 10% sobre o valor da causa em relação ao pedido de reconvenção (EP 86).
Após os recursos interpostos pelas partes, em sede de agravo em Recurso Especial, houve a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado em desfavor da parte executada.
Extrai-se, portanto, em uma interpretação literal do v. acórdão, que o valor arbitrado em Recurso Especial não corresponde a uma soma dos honorários fixados em primeiro grau com aqueles fixados em grau recursal, mas, sim, ao percentual de 1,5%, posto que .
Além disso, este é o valor a ser acrescido àquela condenação constata-se dos autos que a advogada-exequente atuou naqueles autos (0802723-54.2016.8.23.0010) somente em fase recursal, visto que a sentença foi prolatada em 05/05/2020 (EP 86) e a sua habilitação em primeiro grau deu-se 26/12/2022 e, frise-se, em sede recursal em 19/11/2021.
Dessa forma, uma vez que a exequente atuou apenas na fase recursal, não faz jus aos honorários estipulados em sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase de conhecimento…No que se refere a atualização dos valores devidos, pacífico o entendimento jurisprudencial que a atualização deve incidir desde o ajuizamento da ação, que no caso dos autos corresponde à 01/02/2016; quanto aos juros de mora a sua incidência inicia-se a partir do momento em que constituído em mora o devedor, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória...Da planilha acostada pela devedora junto à petição inicial (EP 1.2), constata-se que o cálculo dos juros de mora foi fixado com início em 01/2013 o que não corresponde a correta data de sua incidência, a uma porque a ação foi ajuizada em 2016 e em segundo lugar porque somente é devido a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo devedor (EP 15.6.7), que incluem os honorários sobre o pedido inicial e sobre o pedido reconvencional, estão em harmonia com a sentença de primeiro grau e o acórdão do STJ, pois apresentam a atualização monetária desde o ajuizamento da ação e a incidência dos juros de mora desde o trânsito .
Portanto, HOMOLOGO em definitivo o cálculo produzido em julgado pelo executado no valor de R$ 84.306,18 (oitenta e quatro mil trezentos e seis reais e dezoito centavos) (EP 15.6.7) para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Assim, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação, uma vez que a parte devedora realizou o depósito judicial integral do valor do débito exequendo…Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução e na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito.” Portanto, a análise detida dos autos revela que a recorrente pretende rediscutir matéria preclusa, posto que nada obstante devidamente intimada da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos originários (proc.nº ), estabelecendo que “ 0802723- 54.2016.8.23.0010 - Ep. 196 cabe aos patronos que ”, não restou apresentada atuaram em sede de recurso 1,5% do valor arbitrado na sentença qualquer insurgência, tornando impossível o conhecimento do reclame, do art. 507 do ex vi Código de Processo Civil . [1] Nessa direção o entendimento deste Colegiado e do Tribunal da Cidadania: “ – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO .” – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA OPORTUNO (TJRR, AgInst 9000150-45.2019.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos – p.: 28/2/2020) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LEASING.
SALDO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO. .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
No tocante à alegada prescrição do saldo devedor do contrato de leasing, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: ‘sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco 2. ‘Não se conhece Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019.) do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 1544107/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, - p.: 2/4/2020) A mesma realidade se verifica no que pertine à assertiva de " uma que não foi objeto de atualização dos valores conforme cláusulas contratuais", debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Relator Ministro recursal Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024).
Logo, tratando-se de verdadeira inovação recursal, impossível o conhecimento da referida tese somente neste momento processual, sob pena de supressão de instância: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE . 1.
Configura inovação recursal a apresentação de teses INSTÂNCIA novas em sede recursal, que não foram ventiladas no juízo de primeiro grau, violando os princípios da devolutividade recursal e da ampla defesa. 2.
O artigo 1.014 do CPC prevê que questões de fato não propostas no juízo inferior somente podem ser suscitadas em apelação se houver prova de motivo de força maior, o que não foi demonstrado no presente caso. 3.
A inovação recursal impede o conhecimento do apelo, pois não se pode admitir a análise de matérias que não foram objeto de debate no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso não conhecido. 5.
Tese de julgamento: Não se conhece de apelação que apresenta teses inéditas, não suscitadas no juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento ”. (TJRR, AC 0824983-52.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. jurídico Des.
Erick Linhares - p.: 07/10/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por ) sobre o valor fixado na origem, cento ex vi do art. 85, § 11, do referido Código.
Desembargador Cristóvão Suter [1] “CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (...)". -
30/06/2025 22:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 12:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 08:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/03/2025 15:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:52
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0826877-68.2018.8.23.0010
Estado de Roraima
Medcorp Hospitalar LTDA.
Advogado: Ana Raquel Brito dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/09/2020 07:53
Processo nº 0825184-73.2023.8.23.0010
Estado de Roraima
Medical Cirurgica LTDA EPP
Advogado: Erika dos Santos Viana
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0825184-73.2023.8.23.0010
Estado de Roraima
Medical Cirurgica LTDA EPP
Advogado: Erika dos Santos Viana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2023 19:00
Processo nº 0847381-85.2024.8.23.0010
Iara Suelen da Costa de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/10/2024 12:13
Processo nº 0835098-30.2024.8.23.0010
Vanessa Duarte Sociedade Individual de A...
Roraima Energia S.A
Advogado: Vanessa Duarte Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/08/2024 17:12