TJRR - 0847381-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847381-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade na represnetação, haja vista o disposto no Enunciado 77 do FONAJE.
MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 51.1), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 46), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 51.1), razão porque decreto a sua revelia.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
O Código Civil dispõe expressamente acerca da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas e às suas bagagens quando do cumprimento do contrato de transporte, disciplinando o início e o termo da responsabilidade no contrato de transporte de coisas, assim como admite a exigência de declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (artigos 734, parágrafo único e 750, do CC).
O réu em sua contestação reconehce o extravio definito da bagagem da autora.
Não restam dúvidas de que o extravio permanente de bagagem, por si só, caracteriza o descumprimento do contrato de transporte de coisas, pois não houve a sua devolução dentro do prazo ajustado ou previsto, assim como não foram adotadas com as cautelas necessárias pelo réu, a fim de evitar a perda dos bens transportados (artigos 749 e 750 do CC).
Além do mais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê expressamente acerca da responsabilidade do transportador ao ressarcimento de eventuais despesas suportadas pelo passageiro que estiver fora do seu domicílio, em caso de extravio de bagagem (artigo 33).
No caso dos autos, além de ser evidente que houve o extravio definitivo da bagagem da parte autora, o réu não esclareceu as razões do extravio, não demonstrou o ocorrido com a bagagem da parte autora, não prestou as informações necessárias acerca da situação, bem como não comprovou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, a parte autora deve ser ressarcida dos prejuízos materiais suportados em virtude do extravio de sua bagagem , por força do que prevê o artigo 734 do Código Civil.
Quanto ao dano material, a ré comprovou na fl. 15 do EP. 24.1 que a autora chinelo e sapatos. declarou que na mala haviam apenas um Sendo assim, com base no que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) os danos materiais.
Por conseguinte, além de comprovado do ato ilícito e o dano material, entendo que o dano moral restou patentemente demonstrado.
O extravio definitivo de bagagem acarreta, por si só, aborrecimentos que excedem a normalidade do dia a dia, não somente pelo prejuízo material que lhe é inerente, mas pela quebra de confiança na segurança do serviço prestado e pela ausência de qualquer informação sobre o ocorrido com a bagagem da autora.
Entendo que o descumprimento do contrato, aliado ao descumprimento do dever de informação, além de todos os aborrecimentos suportados pela autora em função do prejuízo material com os bens perdidos fora do seu domicílio, são fundamentos suficientes a ensejar o direito à reparação por danos morais.
No que tange ao valor de reparação, tenho que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, mormente porque perdeu seus pertences em decorrência da falha exclusiva do réu.
As consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participaçãoculposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENARa ré apagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 21/06/2024 (EP. 1.6), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847381-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1- Diante das alegações contidas nos EP's. 28 e 32, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação. 2- Intimem-se as partes.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847381-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o horário em que foram realizadas as ligações telefônicas da fl. 3 do EP. 28.1; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
13/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/12/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 19:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/12/2024 21:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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26/11/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IARA SUELEN DA COSTA DE SOUZA
-
07/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 06:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/10/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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