TJRR - 0800048-21.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S/A
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10/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA SIMON
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:22
Homologada a Transação
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800048-21.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com cancelamento de protesto com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JULIANA MARIA SIMON e CLAUDIO SIMON em face do BANCO DA AMAZONIAS.A.
Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, a autora demonstra a probabilidade do seu direito de ter cancelado o protesto e da hipoteca registrada na matrícula nº 6447 do Cartório de Registro de Imóveis em razão do reconhecimento da prescrição da dívida constante da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-P-009-96-0014/5, conforme já decidido no processo nº 0811557-80.2015.8.23.001.
Entretanto, a inicial não descreve uma situação de urgência que demanda a concessão da medida liminarmente, sem a oitiva da parte requerida, que, inclusive, pode concordar com o pedido e solicitar a retirada do gravame.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Designo audiência de conciliação para 28/03/2025, 09:40h.
Proceda-se a citação dorequerido.
Por fim, intime a parte autora acerca da decisão de tutela provisória de urgência.
As partes que não residem na sede da comarca poderão participar da audiência por videoconferência, obtendo o link de acesso por meio do Whatsaap (95) 3198 -4175.
Cumpram-se.
Alto Alegre – RR, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/02/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/02/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800048-21.2025.8.23.0005 DESPACHO trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com cancelamento de protesto promovida por JULIANA SIMON em face do BANCO DA AMAZÔNIA.
De início, verifico que a autora afirma ser proprietária do imóvel, entretanto, na matrícula do bem consta como proprietário Cláudio Simon, que ao que parece é casado com a autora.
Dito isso, é necessário a presença de Cláudio Simon no polo ativo da demanda em conjunto com a requerida (artigo 73 do CPC).
Desse modo, intime-se a autora para emendar a inicial e suprir o vício apontado.
Prazo de 15 dias.
Alto Alegre – RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA MAGISTRADO -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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