TJRR - 0805529-47.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS
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07/07/2025 19:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805529-47.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - EP’s 44 e 57 INDEFIRO. 2) Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a amparar o deferimento das medidas pleiteadas pela impetrante, notadamente diante da ausência de elementos que evidenciem, de forma clara e inequívoca, a verossimilhança das alegações.
Explico e fundamento.
De proêmio, o pedido de produção de prova pericial mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança.
Deveras, a via estreita do destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré constituída trazida com a exordial, razão pela qual não comporta dilação probatória ou instrução, ainda que simplificada.
Lado outro, os pedidos de urgência apresentados pela impetrante implicam possível reexame valorativo da correção da prova discursiva por parte do Judiciário, providência vedada ao Julgador, consoante entendimento consolidado do E.
STF em sede do julgamento do Tema 485 - Repercussão Geral, que admite excepcional mitigação apenas diante de flagrante ilegalidade, erro material manifesto ou ofensa às normas editalícias, hipóteses que, a princípio, sem prejuízo da melhor análise, não aparentam presentes/incidam ao caso em comento.
Com efeito, da análise e oitiva minuciosa da gravação da prova discursiva disponibilizada pela Banca examinadora (EP 32), evidencia-se que o áudio contempla, de forma substancial, quase a integralidade da avaliação, sendo possível inclusive ouvir, no instante '3h16min55s', a própria fiscal de sala anunciando que restavam apenas cinco minutos para o término da prova, sendo que o áudio se prolonga ainda alguns minutos após o anúncio da fiscal, o que demonstra que o tempo remanescente não ultrapassaria aproximadamente três minutos até o encerramento definitivo da prova, posto que o áudio finaliza em 3h18min11s.
Em assim sendo, em primeira análise, ainda em juízo prelibação, não há indicativo idôneo a reconhecer, em sede liminar, eventual lacuna na gravação que tenha comprometido o conteúdo essencial da avaliação, tampouco prejuízo flagrante à autora do .
A uma, porquanto não se trata de áudio inaudível, sendo possível a compreensão e inteligibilidade em sua íntegra, ressaltando-se que o próprio Estado de Roraima apresentou manifestação nos autos na qual reproduziu o conteúdo da gravação de forma compatível com a transcrição apresentada no espelho de prova, afastando, por conseguinte, a alegação de imprestabilidade da gravação/arquivo/mídia (EP 34.1).
A duas, porque foi possível vislumbrar, , a plena correspondência entre o que foi captado na gravação e o transcrito pelo ledor, a priori inexistindo divergência substancial entre a versão oral e a versão redigida na prova, de maneira que o áudio mostra-se fidedigno e condizente com o constante no espelho de correção (EP 34.3), remanescendo para o julgamento definitivo a análise da alegada prejudicialidade em decorrência da grafia e ortografia/erros gramaticais pelo ledor, o que, aparentemente, não teve influência na nota final da candidata, o que será, todavia, melhor analisado em sede de sentença.
Portanto, não se infere, nesse momento ainda prévio ao julgamento, maiores e melhores indícios de afronta aos princípios da acessibilidade, isonomia ou razoabilidade administrativa.
Ao revés, constata-se que a medida liminar anteriormente deferida foi cumprida, com a disponibilização do arquivo de áudio e a reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, deduzido pela impetrante.
INDEFIRO o pedido de urgência 3) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
30/06/2025 22:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805529-47.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS.
Representado(s) por THAINA SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS (OAB 1838/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
23/06/2025 22:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/06/2025 08:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2025 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/06/2025 08:55
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
28/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
22/05/2025 11:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 21:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS
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29/04/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/04/2025 10:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2025 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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23/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2025 11:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 14:56
Juntada de OUTROS
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10/04/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
10/04/2025 11:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 06:16
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/03/2025 01:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:18
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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21/03/2025 11:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/03/2025 10:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/03/2025 09:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
20/03/2025 15:19
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
20/03/2025 15:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2025 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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18/03/2025 08:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2025 08:35
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
18/03/2025 08:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2025 08:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2025 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2025 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 03:24
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805529-47.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante do recolhimento das custas processuais (EP 12). 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que, nos termos do PARCIAL art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o fumus boni iuris risco ao resultado útil do processo ( ).
Com efeito, do que preceitua o dispositivo periculum in mora ex vi supra, a concessão de liminar em mandado de segurança requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ).
Pois bem, , a probabilidade do direito decorre da própria Juspodivm, 2016, p. 430-431 in casu Constituição Federal, que garante tratamento diferenciado e protetivo às pessoas com deficiência, prevendo, dentre as competências comuns aos entes federados, a obrigação de ‘cuidar da saúde e (art. 23, inciso II). assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência’ Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, dispõe que a Administração Pública deve assegurar atendimento especial com recursos de acessibilidade e tecnologia assistida aos candidatos, a partir de requerimento próprio.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 1.037/20166, que dispõe sobre a adequação de provas de concursos públicos às pessoas com deficiência visual, assegura expressamente em seu art. 5º, parágrafo único, que ‘a prova realizada com auxílio de ledor será gravada em áudio, fornecido pela comissão do concurso público ou processo seletivo, e seu conteúdo será preservado até o final do certame, podendo o candidato com deficiência visual requerer a degravação Extrai-se caso entenda existir divergência entre as suas respostas e a marcação ou transcrição do ledor’. dos dispositivos mencionados, portanto, que o fornecimento da gravação não é uma mera liberalidade da banca organizadora, mas um dever imposto pela legislação vigente, cujo descumprimento compromete não apenas a regularidade do certame, mas também os direitos fundamentais da impetrante, a qual alega que houve erro na transcrição realizada pelo ledor, o que comprometeu a sua avaliação.
A negativa da banca em fornecer o vídeo/áudio impossibilita a impetrante de verificar a exatidão da transcrição e, consequentemente, impugnar eventuais equívocos, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Lado outro, quanto ao pedido liminar de anulação de questões, também presente a verossimilhança das alegações autorais ( ), uma vez que, , a Banca examinadora teria exigido conteúdo não previsto no Edital ( 'fumus' in thesis ), as quais exigiram questões 27 e 29 - Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova Tipo 1 - Branca matéria afeta a dispositivos da Resolução CNJ nº 400/2021 estranhos aos Capítulos I e II, conforme delimitado no Conteúdo Programático constante no Edital nº 1/2024 e Edital Retificado nº 1/2024.
Deveras, uma vez que o próprio edital delimita o conteúdo da Resolução supra aos seus Capítulos I e II, a elaboração de questões que exigem conteúdo dessa mesma Resolução, porém alocadas em Capítulos diversos daqueles expressamente transcritos no Edital, torna nula a cobrança, eis se tratar de matéria estranha e não prevista previamente na lei de regência do certame.
Note-se que a Banca examinadora optou pela restrição do conteúdo da Resolução (Capítulos I e II), vindo, após, a cobrar em prova questões que exigiam conhecimento de Capítulos diversos daqueles expressos na referida norma (Capítulos IV e V), causando prejuízos aos candidatos ao indicar e restringir no Edital um conteúdo para estudo e exigir conhecimento diverso, induzindo a erro o candidato.
Ora, uma vez que a questão impugnada aborda tema não contido no instrumento inaugural do certame, sendo que as assertivas apontadas como corretas demandava conhecimento de previsão estranha ao Edital, isto é, a assertiva indicada no gabarito oficial como a correta versou sobre tema não previsto no conteúdo programático do edital de abertura do certame, de rigor reconhecer a mácula das questões como um todo.
Por sua vez, o periculum in mora decorre do prazo exíguo para impugnação da correção da prova discursiva, que pode resultar na preclusão do direito da impetrante caso a gravação não seja fornecida de imediato, podendo consolidar uma situação de ilegalidade no certame.
Oportunamente, considerando que o prazo para impugnação da prova discursiva foi prejudicado pela ausência da gravação, o que impediu a impetrante de fundamentar adequadamente seu recurso, é medida de rigor o restabelecimento do prazo recursal.
Ademais, a eventual anulação das questões poderá implicar em reclassificação da impetrante, o que pode gerar prejuízos irreparáveis.
Outrossim, desde logo, rechaça-se eventual alegação de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, eis que o próprio E.
STF, ao julgar o RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de , como ocorre na espécie.
Por fim, considerando o quanto questões ou desvinculação ao conteúdo do edital decidido pelo C.
STJ em sede do RMS nº 58.674/BA, forçoso estender os efeitos da anulação das questões a todos os candidatos que se submeteram ao certame, em prol do princípio da isonomia e, principalmente, em observância ao próprio item 16.4.4 do edital (EP 1.8) que prevê que ‘quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida .
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, ’ questão será atribuída a todos os candidatos , a fim de: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar (i) determinar à autoridade impetrada a disponibilização à impetrante da gravação em vídeo/áudio da prova realizada em 17/11/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; (ii) restituir o prazo recursal da prova discursiva à autora do , a writ ser contado somente após a efetiva disponibilização da gravação solicitada; e (iii) determinar a anulação das questões '27' e '29' do caderno de provas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Prova Tipo 1 - Branca e daquelas com a numeração correlata nos demais tipos da prova objetiva, que exigiram o conteúdo da Resolução CNJ nº 400/2021 constante em outros Capítulos, que não apenas aqueles constantes no Edital (Capítulos I e II), computando-se em favor da impetrante e de todos os outros candidatos a pontuação correspondente, com a consequente revisão das notas e reclassificação de todos os candidatos na lista dos aprovados, garantindo-lhes o direito a prosseguir nas demais etapas do certame, desde que alcancem nota superior ou igual àquela obtida por aqueles que se encontram empatados na última colocação que lograram êxito em serem aprovados na prova objetiva do certame. 4) Em continuidade ao processual, determino: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações; (ii) a CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada, para, querendo, ingressar nos autos; (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, tornando os autos conclusos em seguida.
Notifique-se.
Intimem-se.
Tramite-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 17/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
20/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 15:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2025 15:10
Expedição de Mandado
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20/02/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805529-47.2025.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) Intime-se a impetrante para emenda à inicial, a fim de (Prazo: 15 dias): (i) considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no §2º do art. 99 do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência (última declaração de IR/2023 completa; ), sob três últimos holerites/pro labores; e cópia integral da CTPS pena de indeferimento da benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais ( ), sob pena de taxa judiciária + despesas para citação/intimação cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias); e (ii) promover a juntada do caderno de provas, destacando as questões que se pretende anular. 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se COM CELERIDADE . (pedido liminar pendente de apreciação) Boa Vista/RR, 14/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
17/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 15:47
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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14/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/02/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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