TJRR - 0010280-80.2007.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 01:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 01:00
Juntada de CIÊNCIA
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20/02/2025 01:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0010280-80.2007.8.23.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Réu(s): SAMUEL, (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Vítima(s): ADEMIR PEDRO KELLER, Data do Crime: 03/02/2007 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em desfavor de Samuel, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), ocorrido em 03/02/2007.
A denúncia foi recebida em 17/12/2007 (EP 1.4), e o processo foi suspenso em 22/04/2010 (mov. 1.30) com fundamento no art. 366 do CPP, após citação editalícia.
Cabe ressaltar que o mandado de prisão foi recolhido por ausência de elementos mínimos de qualificação do réu, conforme destacado nos autos, conforme EP 30: 1) Considerando as informações contida no autos, bem como o requerimento formulado pelo Ministério Público EP.27.1: Vieram os autos para manifestar-se quanto as informações de ep. 22.
Foi realizado analise de todos os eventos de ep. 1 e seguintes, para se tentar qualificar de alguma forma Samuel de Tal, o que não se logrou êxito.
Impossível ainda a realização de busca nos sistemas no qual este Parquet possui acesso, ante a aussência de dados.
Diante do exposto, o Parquet deixe de realizar a qualificação de Samuel, bem como reitera o parecer de ep. 13.
Por fim, requer a revogação do mandado de prisão, com o fim de se evitar insegurança jurídica 2) Determino a REVOGAÇÃO do mandado de prisão expedido no EP.6.1. 3) Mantenha os autos em arquivamento provisório, nos termos do art. 366 do CPP.
Todavia, a denúncia expressamente menciona que o réu possuía aproximadamente 20 anos ao tempo do crime, com base nas declarações constantes nos autos e nos registros de qualificação inicial.
Com base no princípio do , necessário reconhecer sua idade presumida, in dubio pro reo aplicando o art. 115 do CP, que reduz em 50% os prazos prescricionais e o período de suspensão do art. 366 do CPP, devido à presunção de menoridade relativa: Ainda assim, embora tenha sido expedido edital de citação, este atendeu ao art. 365, II, do CPP, ao indicar características físicas (tatuagens) como sinais identificadores do acusado.
Art. 365.
O edital de citação indicará: (...) II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; A presente ação segue paralisada, sem qualquer perspectiva de andamento, pois o réu não foi localizado nem há possibilidade de qualificar ele, o que impede o avanço do processo.
As tentativas de encontrá-lo já se mostraram infrutíferas, e não há diligências viáveis que possam mudar esse cenário.
Trata-se, portanto, de um processo estagnado, sem solução à vista e que apenas gera acúmulo na pauta judicial.
Embora seja insistir em uma ação penal cujo desfecho já está delineado, temerário o Ministério ( ).
Assim, o mais razoável é Público não pode desistir da ação penal art. 42 do CPP recolocar o com a informação mínima disponível, reajustando nos termos do art 115 do processo nos trilhos CP o prazo prescricional da pretensão punitiva para em . 18/12/2027 Diante do exposto, RECONHEÇO a idade presumida do réu SAMUEL como sendo inferior a 21 anos, nos termos do art. 115 do CP, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Para fins do correto cálculo do prazo prescricional pelo sistema PROJUDI, DETERMINO determino que a secretaria finalize a SUSPENSÃO pelo art. 366 do CPP para 21/04/2020, . com status de CUMPRIDO Anote-se na capa dos autos a data da Prescrição para 18/12/2027.
Com o cadastro devidamente atualizado, certifique-se.
Após ao Ministério Público para ciência/manifestação.
Ciência à Defesa.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:31
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
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17/02/2025 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/02/2025 11:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 09:47
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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22/02/2024 07:41
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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21/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/02/2024 16:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/02/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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29/08/2023 19:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL
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29/08/2023 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 09:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/08/2023 20:38
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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28/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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28/07/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2023 08:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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07/06/2023 10:24
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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07/06/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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06/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/06/2023 13:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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01/08/2022 12:00
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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27/07/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 18:13
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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18/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2022 18:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2022 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/12/2021 16:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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14/12/2021 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/12/2021 16:05
Juntada de OUTROS
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14/12/2021 16:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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14/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0010180-28.2007.8.23.0030
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05/06/2017 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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05/06/2017 15:18
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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