TJRR - 0806359-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:44
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
23/06/2025 12:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 12:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2025 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2025 11:00
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2025 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/05/2025 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
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16/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2025 12:26
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 12:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIANA HELENA ANDRÉ DOS SANTOS
-
13/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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12/03/2025 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/02/2025 13:58
RETORNO DE MANDADO
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806359-47.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) LIANA HELENA ANDRÉ DOS SANTOS Polo Passivo(s) Jordânia Gomes Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora relata que contratou os serviços da parte ré para a compra de passagem aérea, contudo, a passagem não foi emitida, assim como o réu não remarcou e nem reembolsou o valor pago.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que a ré não compareceu nas audiências de conciliação, ocasião na qual a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (EP's. 15.2, 31.1, 54.1 e 70.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A ré fora regularmente citada e intimados para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP's. 11, 27, 50 e 67), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 35), razão porque decreto a sua revelia.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora demonstrou ter contratado a para intermediação de aquisição de passagens aéreas pelos valores de R$ R$ 3.700,20 (três mil e 2.343,00 (dois mil trezentos e quarenta e três reais) e setecentos reais e vinte centavos), contudo, as passagens não foram efetivamente emitidas, fazendo com que a autora tivesse que desembolsar o valor de R$ 6.520,50 (seis mil quinhentos e vinte reais) para concluir as viagens.
Por outro lado, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP's. 11, 27, 50 e 67) mas não compareceram aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
O caso em apreço denota nítida falha na prestação do serviço da ré pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Sendo assim os prejuízos causados à autora devem ser ressarcidos pela ré.
Tendo em vista que as viagens foram realizadas, entendo que a autora deve ser ressarcida apenas pelo valor gasto com as novas passagens, razão pela qual cabe à ré reembolsar o montante de R$ 6.520,50 (seis mil quinhentos e vinte reais).
Por conseguinte, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT- Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado a falha na prestação do serviço do réu, entendo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar efetiva violação que suplantasse o mero dissabor da vida cotidiana.
Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou nenhum elemento dos autos evidencia a sofrimento excessivo, assim como exposição da parte autora a situação vexatória ou humilhante, ou qualquer prejuízo profissional, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a ré a CONDENAR R$ 6.520,50 (seis mil quinhentos e vinte reais) pagar o valor de à parte autora a incidindo juros moratórios contados a partir da citação e título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 21/08/2023 (EP. 86.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
23/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 12:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2025 15:44
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 05:53
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/12/2024 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2024 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 10:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/10/2024 07:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 07:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 18:15
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 18:13
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2024 12:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/10/2024 12:11
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2024 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2024 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2024 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2024 10:36
Expedição de Mandado
-
29/09/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
29/09/2024 10:33
Expedição de Mandado
-
28/09/2024 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/09/2024 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
09/08/2024 08:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 15:30
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2024 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/08/2024 15:03
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2024 13:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2024 16:30
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2024 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2024 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2024 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2024 06:43
Expedição de Mandado
-
28/07/2024 06:42
Expedição de Mandado
-
28/07/2024 06:41
Expedição de Mandado
-
28/07/2024 06:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/06/2024 11:22
Juntada de EMAIL
-
19/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
-
10/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 03:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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02/05/2024 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2024 13:43
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2024 10:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/04/2024 11:26
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2024 17:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2024 15:12
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2024 07:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
01/03/2024 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/02/2024 14:59
RETORNO DE MANDADO
-
29/02/2024 14:56
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2024 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2024 12:21
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2024 12:19
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/02/2024 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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