TJRR - 0809033-03.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO
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18/03/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/03/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 05:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0809033-03.2021.8.23.0010 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Shirley Menezes Fernandes Advogado: Ahinam Celeste da Silva e Souza - OAB 1738N-RR Apelado: Estado de Roraima Procurador: Eduardo Daniel Lazarte Morón - OAB 517P-RR Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Estado de Roraima proceda ao enquadramento da autora, com pagamento retroativo a ser fixado em liquidação de sentença, e reconheceu a prescrição de todos os valores devidos relativos ao período anterior a 14/04/2016.
Em síntese, a apelante alega que: a) não ocorreu a prescrição em decorrência da existência de pendência de pagamento no processo administrativo aberto, razão pela qual o prazo prescricional fica suspenso (Decreto n. 20.910/32); b) “o próprio Apelado já reconhece os valores retroativos de progressões que foram concedidas até 2014, considerando o acordo homologado judicialmente, conforme se destaca dos Autos nº 0803179-91.2022.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Por isso, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição, bem como julgar procedente o pedido.
No EP. 43, o apelado pede a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0809033-03.2021.8.23.0010 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Shirley Menezes Fernandes Advogado: Ahinam Celeste da Silva e Souza - OAB 1738N-RR Apelado: Estado de Roraima Procurador: Eduardo Daniel Lazarte Morón - OAB 517P-RR Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação interposta foi contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para determinar que o Estado de Roraima proceda ao seu enquadramento, com pagamento retroativo a ser fixado em liquidação de sentença, e reconheceu a prescrição de todos os valores devidos relativos ao período anterior a 14/04/2016.
A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em verificar a existência do prazo prescricional quinquenal em razão do suposto reconhecimento tácito por parte da Administração Pública.
A sentença impugnada (EP. 33.1) tem o seguinte conteúdo: “(...) Fundamento e DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Ausentes teses/questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES, ao menos em parte.
De proêmio, extrai-se dos autos que a questão de fundo envolve o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional a servidor público, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, eis que o aporte salarial em tempo pretérito gera reflexos e efeitos permanentes nas parcelas futuras dos vencimentos funcionais.
Assim, eventual prescrição da pretensão reparatória deve ser analisada de acordo com o vencimento de cada parcela devida, ou seja, a cada mês em que se alega incidir o direito à benesse salarial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, verbis: "PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento." (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 951988 MG 2016/0185792-9 (STJ).
Data de publicação: 09/03/2017) (g.n) "PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
LEI 10855 /04.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES. 1.
Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855 /2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645 /70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669 /1980. 3.
Apelação provida." (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00126203320154036100 SP (TRF-3).
Data de publicação: 12/09/2018) (g.n) Contudo, convém esclarecer que o pedido formulado no caso in concreto divide-se em duas situações: a declaração do direito à progressão funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Quanto ao primeiro (declaração do direito à progressão funcional), não há que se falar em prescrição, pois sua natureza é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que, devida a verba salarial, o respectivo acréscimo não foi implementado, deixando, assim, de atingir o fundo de direito.
Tal circunstância, atrai a aplicação da Súmula n° 85 do C.STJ ('Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação').
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: C.
STJ - AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019; e TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária APL 00204848520118140301, publicado em 22/11/2019).
Já em relação ao segundo pedido (recebimento retroativo das diferenças salariais), uma vez que a ação foi distribuída na data de 14/4/2021, de rigor reconhecer a prescrição de toda a pretensão que anteceder ao quinquídio legal, ou seja, as parcelas vencidas anteriormente a 14/4/2016.
Portanto, não merece acolhida a pretensão da requerente quanto às parcelas vencidas anteriormente ao marco prescricional supra, rejeitando-se, neste ponto, o pedido contido na exordial.
Em relação ao pedido de recebimento dos valores atinentes à progressão vertical, verifica-se que o direito já foi reconhecido em sede administrativa, mediante a edição e publicação da Portaria nº 520/2016/SEED/GAB/RR, de 3/3/2016 (EP 1.12) e autos do processo administrativo (EP 1.31), não havendo impugnação específica por parte do ente público requerido acerca de eventual fato impeditivo ou extintivo do direito da autora reconhecido pela própria Administração Pública, donde o acolhimento do pleito é medida imperiosa.
Em relação às progressões horizontais devidas bienalmente (2016/2018 e 2018/2020), em retrospecto funcional da demandante, temos que: (i) 2012 - Portaria nº 3484/2012/SECD/GAB/RR, de 19/12/2012 publicada no D.O.E. nº 1936, com efeito financeiro a contar de 30/7/2012 - Recebeu o valor de R$ 1.755,14 - Alega que a quantia correta era R$ 1.943,70 (conforme a tabela de vencimento básico do cargo, editada pela Portaria nº 422, publicada no DOE nº 1569). (ii) 2013 (maio) - Posicionada no cargo de Professor, Classe A, Padrão I, passando a receber o valor devido e, posteriormente, reajustado no mês de maio/2013 - Tramitação de processo referente aos valores retroativos - Recebimento de valores retroativos; (iii) 2014 (maio) - Requerimentos nºs 118764/14 e 122209/14, em 13/5/2014, referentes à progressão vertical por titulação - Resposta negativa - no período de 13/3/2014 a 30/3/2016 a requerente alega não ter recebido a remuneração devida; (iv) 2015 - Posicionada no cargo de Professor, Classe A, Padrão II, somente em 10/6/2015, conforme Portaria nº 0493/15/SEED/GAB/RR – DOE Nº 2538 - no período de 13/3/2014 a 30/3/2016 a autora alega não ter recebido a remuneração prevista em Lei; (v) 2016 - Nova análise do pedido de progressão vertical, agora com deferimento em 30/3/2016, conforme Portaria nº 0520/2016/SEED/GAB/RR e efeito financeiro a partir de 13/3/2014 (DOE nº 2730 de 30/03/2016) - Posicionada do cargo de 'Professor I, Área de Atuação I, Classe Pleno, Nível B', para 'Professor I, Área de Atuação I, Classe Titular I, Nível A' - Recebeu o valor de R$ 3.245,03 - Alega que a quantia correta era R$ 3.543,64 (Decreto nº 19.112-E) - Deveria ter sido posicionada na Classe B, Padrão II, em razão da progressão horizontal, cujo vencimento seria de R$ 3.543,64 (Decreto nº 19.112-E); (vi) 2017 - Opção pela jornada de trabalho de 30hs - Posicionada na Classe B, Padrão II, 30 horas - Passou a receber o valor de R$ 5.140,26; (vii) 2018 - Em março, dado o decurso do interstício de 2 anos, a título de progressão horizontal, deveria ter sido posicionada na Classe B, Padrão III, 30 horas, porém percebeu salário no valor de R$ 5.140,26, alegando que o correto seria R$ 5.397,28, recebendo salário inferior ao valor devido, conforme tabela salarial da Lei nº 1.030/2016; e (viii) 2020 - Ultrapassado novo interstício de 2 anos referente à progressão horizontal, alega o direito de ter sido posicionada na Classe B, Padrão IV, 30 horas, porém permaneceu auferindo vencimento no montante de R$ 5.140,26 quando, segundo alega, o correto seria R$ 5.667,14, recebendo salário inferior ao valor devido até os dias atuais, conforme tabela salarial da Lei 1.030/2016.
Analisando detidamente os autos, depreende-se o reconhecimento pelo Estado de Roraima da referida progressão para o cargo de Professor I, Titular A, Classe B, Padrão I, no ano de 2017 (EP 1.10, pág. 16), relativo ao período de 2014/2016, conforme publicação veiculada no DOE nº 3062, de 14/8/2017 - pág. 16.
Pois bem, é cediço que a progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra. (Lei nº 892/13, art. 21).
Em assim sendo, da prova carreada aos autos, aliada à ausência de impugnação ao pedido autoral pelo réu, assiste razão à demandante quanto ao direito de recebimento das diferenças referentes às progressões horizontais dos biênios 2016/2018 e 2018/2020, sem prejuízo de eventual direito ao biênio vencido no decorrer desta demanda (2020/2022), acaso preenchidos todos os requisitos legais até o trânsito em julgado desta sentença e presente a claudicância/resistência estatal.
Lado outro, uma vez mais, dada a inexistência de impugnação específica e comprovação, pelo Estado réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela demandante, limitando-se o ente público requerido a deduzir argumentações genéricas sem qualquer especificação/nexo de causalidade ao caso em comento, o pleito autoral merece acolhimento, na forma delineada supra.
Rechaça-se, outrossim, a tese estatal de eventual criação judicial de despesa ao Poder Executivo.
A uma, porque o presente comando judicial implica apenas na correção de ilegalidade decorrente da inércia administrativa, não configurando qualquer imersão do Judiciário no campo/âmbito das competências típicas do Executivo.
A duas, porque a presente sentença apenas reconhece o direito da autora já outorgado pelo ente público requerido na seara administrativa, apenas pendente de efetivação.
Mais a mais, eventual alegação de prévia autorização do Comitê de Gestão Integrada para o pagamento das progressões não se sustenta, afinal não comprovou o réu tenha referido órgão emanado alguma apreciação/exigência/decisão acerca dos pedidos autorais que justificasse a não concessão do direito funcional pleiteado pela requerente, o que faz presumir e condicionar que referido silêncio trata-se, em verdade, de flagrante inércia.
Por fim, em arremate, cumpre frisar a inexistência da criação de despesa obrigatória de caráter continuado ao arrepio da LRF, tratando-se, em verdade, do reconhecimento de um direito há muito previsto em Lei e reconhecido pelo requerido, porém com pagamento ignorado pelo ente estatal.
Ademais, as necessárias previsões e criação de créditos orçamentários para custeio das parcelas fixadas nesta sentença, as quais, frise-se, decorrem da própria previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo, é decisão sujeita à atribuição e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo na condução da coisa pública, por sua conta e risco, prescindível, pois, de determinação judicial, ficando rechaçada a tentativa de transferência de competências/obrigações próprias da Administração Pública ao Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o Estado de Roraima: (i) em obrigação de fazer, consistente no enquadramento da autora no cargo de Professora, Classe B, Padrão IV, 30hs, bem assim eventual adequação/ajuste, se o caso, do respectivo vencimento à classe e padrão supra; (ii) ao pagamento das diferenças de vencimento referentes à progressão vertical, conforme Portaria nº 520/2016/SEED/GAB/RR, de 3/3/2016, além das progressões horizontais dos biênios 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022, este último apenas acaso preenchidos todos os requisitos legais até o trânsito em julgado desta sentença e presente a claudicância/resistência estatal, descontados eventuais valores pagos pelo erário e limitados todos os pagamentos ao período não prescrito (a partir de 14/4/2016), cujas quantias serão apuradas em fase de cumprimento de sentença, mediante simples demonstrativos e cálculos.
Tais montantes estarão sujeitos à correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, e serão acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, a partir da citação (CC, art. 405), nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ.
Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, suportarão as partes, em igual proporção (50%), as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que, tão somente em razão do entendimento fixado pelo C.
STJ em sede do Tema nº 1076, pelo rito do recurso repetitivo, ora arbitro no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, inciso I, § 3º, art. 85), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à demandante, eis que beneficiária da gratuidade processual.
Isento de custas o requerido (ente público), dispensado, outrossim, do ressarcimento de despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e nada desembolsou a esse título. (...)” Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002800-94.2021.823.0000, ficou fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000 Requerente: Estado de Roraima Requerido: Gledson Saboia Teles Advogado: Thales Garrido Pinho Forte OAB/RR 776 Terceiros interessados: Adine da Silva Ramos e outros Advogado: André Luís Villória Brandão OAB/RR 276 e Francisco Ângelo Gomes Chaves OAB/RR 2252-A Relator: Des.
Jésus Nascimento EMENTA DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em julgar procedente o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Relator., fixando como tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, ainda que não tenha sido negado administrativamente o direito à progressão, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Participaram do julgamento o Des.
Almiro Padilha (Presidente, em exercício), Des.
Jésus Nascimento (Relator), Des.ª Elaine Bianchi, Des.
Cristóvão Suter, Des.
Erick Linhares e Juiz Convocado Fernando Mallet.
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2024.
Des.
Jésus Nascimento Relator O entendimento assentado no voto foi no sentido de que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia”.
Assim, a controvérsia quanto à verificação da prescrição foi dirimida, pois quando existir requerimento ou processo administrativo pendente de análise ou demora no pagamento da dívida reconhecida por parte da Administração, o prazo prescricional quinquenal fica suspenso.
Neste caso, a sentença reconheceu a prescrição de todos os valores devidos relativos ao período anterior a 14/4/2016, levando-se em consideração a data do protocolo da presente ação, contudo a progressão pleiteada foi deferida por meio da Portaria nº 0520/2016/SEED/GAB/RR, de 03/03/2016, com efeitos financeiros a contar de 13/03/2014 (fl. 91, EP 1.29).
Em conformidade com a tese fixada pelo IRDR, o reconhecimento da dívida por meio de Portaria do Estado suspendeu o prazo prescricional, de forma que os seus efeitos jurídicos impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Portanto, considerando a suspensão do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição das parcelas reconhecidas pela portaria, estando a sentença recorrida em dissonância com o entendimento consolidado pelo IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000.
Por fim, verifico que a sentença merece reforma de ofício no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A referida verba foi arbitrada, na sentença, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Contudo, sendo ilíquida a condenação, deve ser respeitado o regramento trazido pelo art. 85, § 4º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Assim, a quantificação dos honorários advocatícios de sucumbência apenas ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e reformo a sentença, de ofício, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados após a liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0809033-03.2021.8.23.0010 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Shirley Menezes Fernandes Advogado: Ahinam Celeste da Silva e Souza - OAB 1738N-RR Apelado: Estado de Roraima Procurador: Eduardo Daniel Lazarte Morón - OAB 517P-RR Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PORTARIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA.
APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002800-94.2021.823.0000.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, . dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
10/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/12/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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18/12/2024 18:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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06/12/2024 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 05:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
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06/12/2024 05:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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04/11/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 08:00 ATÉ 05/12/2024 23:59
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04/11/2024 10:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/11/2024 10:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/10/2024 16:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/09/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/07/2024 13:54
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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30/07/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 22:39
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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18/11/2022 11:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
16/08/2022 15:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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