TJRR - 0826029-76.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
31/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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31/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010 APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora.
O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo.
A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18).
O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010 APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento.
Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida.
Afirma que a contratação foi regular.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2).
O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta.
Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida.
Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria.
Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração.
A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc.
III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.
Embora o inc.
III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração.
Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III).
Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante.
O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais.
Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781).
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público.
Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.
Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado.
Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781).
A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão.
O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993.
Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais.
Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória.
No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados.
Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante.
No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento.
O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16.
O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome.
Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1.
Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16.
O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome.
Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2.
Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47).
Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018).
O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT).
Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício.
Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento.
A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima..
Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018.
Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos.
Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima.
Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15).
Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33).
Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39).
Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração.
Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado.
Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu.
Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento.
Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16).
Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação).
Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados.
Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos.
Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993.
Portanto, a sentença não merece reparo.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010 APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas.
III.
Razões de decidir 1.
A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III).
Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante.
O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais.
Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3.
O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4.
A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5.
Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc.
III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2.
A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”.
Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc.
III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/07/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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16/06/2025 17:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/06/2025 17:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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