TJRR - 0854321-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0854321-66.2024.8.23.0010 Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Número da Agência com dígito. 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , informar a variação.
Banco do Brasil 4.
Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 21 de julho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
21/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0854321-66.2024.8.23.0010 Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 54), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do , sob pena de extinção. débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Boa Vista, 30 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
30/06/2025 22:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 10:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 10:44
Processo Desarquivado
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26/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA SILVA OLIVEIRA
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854321-66.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$2.117,04 Polo Ativo(s) CRISTIANA SILVA OLIVEIRA Rua Amapá, 898-1 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-520 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*92-69 (whats) Polo Passivo(s) MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Lemos Monteiro, 120 ANDAR 15/PARTE EDIF PINHEIROSONE - Butantã - SAO PAULO/SP - CEP: 05.501-050 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CRISTIANA SILVA OLIVEIRA em face de MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a autora (Ep. 1.1) que é titular do cartão de crédito Riachuelo Mastercard/Visa nº 5365.xxxx.xxxx.7130, administrado pela ré.
Em 11/10/2024, realizou uma compra no valor de R$ 3.512,88, parcelada em 6 (seis) vezes de R$ 529,26, a qual foi cancelada logo em seguida.
Sustenta que a ré, ao processar o cancelamento, em vez de excluir as parcelas futuras, creditou o valor da compra na fatura, mas manteve a cobrança mensal das parcelas da compra cancelada, procedimento sobre o qual não foi previamente informada, causando-lhe confusão financeira.
Afirma ter pago duas parcelas com dificuldade e que tentou, sem êxito, solucionar a questão administrativamente junto ao PROCON (protocolo tentou, sem êxito, solucionar a questão administrativamente junto ao PROCON (protocolo 24.11.0005.001.00140-301, Ep. 1.5).
Requer, a suspensão da cobrança das faturas do cartão de crédito, a fim de não ser penalizada com juros e multas, a condenação da ré a facilitar o pagamento sem ônus à autora, parcelando o valor restante de R$ 2.117,04 em 10 vezes de R$ 211,70, livre de juros e multa por impontualidade; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado judicialmente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.117,04.
Realizada audiência de conciliação (Termo no Ep. 36.1), a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu.
A autora, presente, pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide.
A ré apresentou contestação (Ep. 13.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela modalidade de estorno seria exclusiva da empresa vendedora.
No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de estorno realizado mediante crédito na fatura e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não formulou pedido contraposto.
Foi decretada a revelia da parte ré (Ep. 38.1), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ante sua ausência à audiência de conciliação.
As partes foram instadas a especificar provas (Ep. 38.1), quedando-se inertes (Ep. 41).
Ressalte-se, conforme a Súmula 231 do STF, que o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, como ocorre in casu.
A relação jurídica discutida enquadra-se como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 ).
A administradora do cartão integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
A controvérsia cinge-se justamente à atuação da administradora do cartão no procedimento de estorno e comunicação com a cliente.
No mérito, os pontos críticos da lide consistem em verificar: (a) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, concernente à forma de processamento do estorno da compra cancelada e à omissão no dever de informação; (b) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela autora; (c) a configuração do dano moral indenizável e seu quantum; e (d) a adequação do pedido de obrigação de fazer.
Compulsando os autos, verifica-se que a compra no valor de R$ 3.512,88 foi cancelada (fato incontroverso, pois admitido pela ré em sua contestação (Ep. 13.1) e na resposta ao PROCON (Ep. 1.5), ao informar o processamento do estorno).
As faturas demonstram que a ré creditou na fatura da autora o valor de R$ 3.344,22 em 16/10/2024 e, posteriormente, mais dois créditos de R$ 28,50 cada, totalizando R$ 3.401,22 (Ep. 1.4).
Concomitantemente, as parcelas da compra cancelada continuaram a ser debitadas mensalmente.
A diferença entre o valor da compra (R$ 3.512,88) e o valor efetivamente creditado como estorno (R$ 3.401,22) é de R$ 111,66.
A autora alega ter pago duas parcelas da compra cancelada, totalizando R$ 1.086,63 (R$ 529,26 + R$ 557,37).
Embora a sistemática de estornar o valor total da compra cancelada como crédito na fatura, enquanto se mantém o débito das parcelas, possa gerar certa confusão ao consumidor não familiarizado com os procedimentos financeiros, tal prática, por si só, não configura ilícito automático se o resultado final for a neutralização do débito da compra cancelada.
O crédito lançado pela administradora se destina a abater o saldo devedor da fatura, incluindo as parcelas da compra cancelada que continuam sendo lançadas.
No caso, a autora não demonstrou, de forma inequívoca, que o crédito estornado pela ré foi insuficiente para cobrir o valor total da compra cancelada, exceto pela pequena diferença de R$ 111,66, sobre a qual não há prova de que a ré tenha se recusado a ajustar após devida solicitação ou que tal diferença seja de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão, e não, por exemplo, de um estorno parcial realizado pelo estabelecimento vendedor.
A revelia não exime a autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito quanto ao dano material efetivamente sofrido e não compensado.
Quanto às parcelas pagas, se o crédito do estorno foi lançado na fatura e utilizado para abater o saldo devedor que incluía essas parcelas, não há que se falar em pagamento indevido a ser restituído, pois o valor foi, ao final, compensado.
A autora não comprovou que, após a compensação do crédito, persistiu um prejuízo financeiro correspondente às parcelas pagas.
Assim, não restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço que tenha resultado em dano material indenizável, para além da diferença de R$ 111,66, A autora alega ter sofrido danos morais em virtude da confusão financeira e dos transtornos decorrentes da conduta da ré.
Conforme entendimento pacífico, o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si sós, não geram dano moral indenizável, salvo se acompanhados de circunstâncias excepcionais que atinjam os direitos da personalidade.
No caso dos autos, embora a sistemática de estorno possa ter causado dúvidas, a ré efetivamente creditou um valor substancial na fatura da autora.
A situação narrada, ainda que incômoda, não demonstrou ter extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não havendo evidência de negativação indevida, cobrança vexatória ou outras consequências mais gravosas que justificassem a compensação por dano moral.
Destarte, a autora pleiteia o parcelamento do valor de R$ 2.117,04.
Considerando que o estorno foi processado (ainda que sob a forma de crédito) e que não se comprovou um saldo devedor indevido remanescente referente à compra cancelada que justificasse a imposição de um parcelamento específico à ré, tal pedido também não merece prosperar.
Caberia à autora, utilizando o crédito fornecido, quitar as parcelas lançadas ou o saldo devedor de sua fatura.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENARa ré a restituir à autora a quantia de R$ 111,66 (cento e onze reais e sessenta e seis centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do cancelamento da comprae acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/05/2025 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA SILVA OLIVEIRA
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02/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANA SILVA OLIVEIRA
-
07/03/2025 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANA SILVA OLIVEIRA
-
07/03/2025 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854321-66.2024.8.23.0010 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Promova-se a notação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025", mediante inclusão de selo, observado o art. 6º, § 3º, do citado Provimento; sanada a pendência, retire-se.
Em respeito às normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais está o dever de estímulo à autocomposição, defiro o pedido de ep. 23para redesignar a audiência de conciliação na forma requerida.
Com efeito, é bom rememorar que a automposição é o mecanismo pelo qual as próprias partes podem chegar à solução da lide sem a intervenção de terceiros mediante transação, renúncia ou reconhecimento do direito posto em discussão.
Por isso mesmo, não se olvidem as partes de que só será possível chegar a um acordo quando ambas se mostrarem flexíveis, em certa medida, quanto às suas pretensões Promova-seo agendamento da referida sessão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista, 27/2/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA SILVA OLIVEIRA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do Cartão: 5365.XXXX.XXXX.7130 Situação da Conta: Normal Saldo Disponível: 0 Data Extrato: 03/12/2024 Referência Data Extrato Percentual Tipo Motivo Comprovante Responsável Data 05/03/2016 R$ 1.299,40 ajuste novação de dívida TLMK - Daniellk 12/02/2016 01/01/0001 R$ 0,00 ajuste valor credito pendente ajuste novação de dívida TLMK - Daniellk 12/02/2016 05/05/2017 R$ 23,20 12/04/2017 05/07/2017 R$ 9,45 07/06/2017 05/10/2017 R$ 81,00 15/09/2017 05/11/2017 R$ 20,58 14/10/2017 05/12/2017 R$ 23,32 14/11/2017 05/01/2018 R$ 23,09 13/12/2017 05/02/2018 R$ 125,81 09/01/2018 05/03/2018 R$ 9,75 08/02/2018 05/04/2018 R$ 25,48 13/03/2018 05/05/2018 R$ 14,64 12/04/2018 05/06/2018 R$ 117,05 3587142 11/05/2018 05/07/2018 R$ 13,73 09/06/2018 05/08/2018 R$ 219,27 IRAYNEN 12/07/2018 05/09/2018 R$ 16,34 10/08/2018 05/10/2018 R$ 333,94 Danilrc 20/09/2018 05/11/2018 R$ 214,64 Ismerino 19/10/2018 05/12/2018 R$ 433,33 SOUZAA 17/11/2018 05/01/2019 R$ 195,27 DAYANSS 21/12/2018 05/02/2019 R$ 40,21 16/01/2019 05/03/2019 R$ 182,73 MAYRABRM 09/02/2019 05/04/2019 R$ 28,44 14/03/2019 05/06/2019 R$ 4,34 ccr - encargos do cartão MAYURE 29/04/2019 10/11/2019 R$ 20,47 FSCOSTA 10/10/2019 10/12/2019 R$ 22,95 aj cred - diferença de calculo de parcelamento de fatura WarRoom 05/11/2019 10/01/2020 R$ 12,70 aj cred - diferença de calculo de parcelamento de fatura WarRoom 24/12/2019 10/02/2021 R$ 6,19 back office - parc fatura mwb28 bacen MotorAjuste 09/01/2021 10/03/2021 R$ 0,43 backoffice - bacen - multa MotorAjuste 10/02/2021 10/10/2021 R$ 58,70 1701470552 Autorizacao: 429808 23/09/2021 10/12/2021 R$ 9,73 backoffice - devolução - bacen ipca MotorAjuste 09/11/2021 10/02/2022 R$ 8,78 13/01/2022 10/08/2022 R$ 1.503,06 SUPERAPP 12/07/2022 10/12/2022 R$ 59,98 1938918260 Autorizacao: 790232 06/11/2022 10/12/2022 R$ 75,00 1980711018 Autorizacao: 847543 24/11/2022 03/03/2023 R$ 145,27 1988268984 Autorizacao: 934719 11/02/2023 03/05/2023 R$ 61,55 06/04/2023 03/06/2023 R$ 21,49 2055891097 Autorizacao: 747280 14/05/2023 03/07/2023 R$ 23,09 2082265983 Autorizacao: 807839 14/06/2023 03/05/2024 R$ 39,42 05/04/2024 03/06/2024 R$ 54,98 148843407 Autorizacao: 147637 15/05/2024 03/11/2024 R$ 3.344,22 MotorAjuste 16/10/2024 CONSULTA DOS AJUSTES HISTÓRICOS Valor -
11/02/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:29
Juntada de OUTROS
-
27/01/2025 10:37
Juntada de OUTROS
-
16/01/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/12/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/12/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/12/2024 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/12/2024 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/12/2024 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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