TJRR - 0802359-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CESAR MONTEIRO JORDÃO
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802359-67.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$52.194,52 Polo Ativo(s) JÚLIO CESAR MONTEIRO JORDÃO Travessa Ernesto Nazareht, 312 - Santa Cecília - CANTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de declaratória de inexistência do débito cumulada com A pedido indenizatório e repetição do indébito, em decorrência do não reconhecimento da contratação do serviço bancário “Tarifa Pacote de Serviços e Tarifa Msg – Mês Anterior”.
Em contestação houve a juntada de documentos, demonstrando, em tese, a assinatura dos contratos, a efetiva utilização do serviço e obtenção de proveito econômico do produto, conforme pactuado.
Intimada a parte requerente, consta manifestação negando a autenticidade da assinatura aposta nos documentos, aduzindo , realidade que “falsificação grosseira da assinatura” indica ser necessário ao bom julgamento da lide a realização de perícia técnica, a fim de fazer ser lúcido o julgamento da lide.
Diante dos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a existência de contratos supostamente assinados pela parte autora, há uma evidente necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas.
A complexidade da questão impõe a necessidade de análise pericial que não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme jurisprudência da colenda Turma Recursal: Neste mesmo sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado contestado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda, considerando a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado e assinatura digital contestados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a complexidade da demanda, em virtude da divergência sobre a autenticidade da assinatura e do contrato de empréstimo consignado, exigindo a realização de perícia técnica.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar causas que demandem prova pericial complexa.
Assim, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital e de contrato contestado em ação de empréstimo consignado configura causa de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda." (TJRR – RI 0842037-60.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/10/2024, public.: 30/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU CONTRATAÇÃODE CRÉDITO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECORRIDO JUNTOU CONTRATOS APARENTEMENTE ASSINADOS PELA RECORRENTE, DEMOSTRANDO QUE A MESMA ESTAVA CIENTE DE QUAL MODALIDADE ESTAVA CONTRATANDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.”(TJRR – RI 0831284-78.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0804100-16.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 03/09/2023, public.: 06/09/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIATÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.”(TJRR – RI 0828734-13.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023) Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, devido à necessidade de perícia técnica incompatível com os Juizados Especiais.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 21:23
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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02/03/2025 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CESAR MONTEIRO JORDÃO
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13/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802359-67.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$52.194,52 Polo Ativo(s) JÚLIO CESAR MONTEIRO JORDÃO Travessa Ernesto Nazareht, 312 - Santa Cecília - CANTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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