TJRR - 0843491-41.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:11
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2025 09:16
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2025 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843491-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício. ilegitimidade ativa arguida pelo requerido não merece prosperar.
Embora a guia de Preliminarmente, a pagamento do ITBI esteja, formalmente, em nome de Rozeneide Oliveira dos Santos, restou incontroverso que a autora é a parte diretamente interessada na regularização do imóvel e que foi ela quem, efetivamente, custeou o tributo indevido.
O próprio processo administrativo juntado aos autos demonstra que foi Maria Gabriela quem protocolizou os pedidos de retificação e restituição junto à Prefeitura Municipal.
Assim, à luz do princípio boa-fé objetiva, reconhece-se sua legitimidade ativa, eis que é a parte prejudicada com a cobrança indevida e quem suportou o ônus financeiro da operação frustrada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito o pedido é parcialmente procedente, explico.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Maria Gabriela dos Santos Gomes em face do Município de Boa Vista/RR, na qual a autora requer a restituição, em dobro, do valor pago a título de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), no montante de R$ 2.462,22, alegando a inexistência de fato gerador do referido tributo, uma vez que a transferência de propriedade do imóvel não foi concretizada da forma inicialmente pretendida.
O Município de Boa Vista apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o tributo foi pago por terceira pessoa.
No mérito, sustenta a ausência de direito à restituição e, subsidiariamente, a impropriedade da restituição em dobro.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de ITBI pelo Município de Boa Vista/RR em situação na qual não houve a efetiva transferência da propriedade imobiliária entre particulares, conforme inicialmente pretendido pela autora.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente, sendo este o marco do nascimento jurídico da titularidade dominial.
No caso concreto, restou demonstrado que o pagamento do ITBI foi feito no intuito de formalizar uma aquisição direta da Sra.
Rozeneide Oliveira dos Santos para Maria Gabriela dos Santos Gomes.
Contudo, a regularização do imóvel se deu por via diversa, por meio de programa estadual de titulação fundiária (“Aqui Tem Dono”), com a CODESAIMAfigurando como transmitente e outorgante de escritura pública, o que inviabilizou a concretização do negócio anterior.
Portanto, inexiste o fato gerador do tributorecolhido inicialmente, o que enseja sua restituição, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o sujeito passivo tem direito à devolução do tributo pago indevidamente.
Quanto ao valor a ser restituído, inexiste controvérsia sobre a quantia efetivamente recolhida (R$ 2.462,22), sendo devida a correção monetária pelo índice oficial aplicável à Fazenda Pública.
Por fim, arestituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável às relações tributárias, salvo em hipóteses excepcionais de má-fé do ente público, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, afasto a preliminar arguida eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara: 1.
Condenar o Município de Boa Vista/RR a restituir à autora o valor de R$ 2.462,22, corrigido monetariamente, desde o pagamento até a efetiva devolução; 2.
Rejeitar o pedido de restituição em dobro.
Por fim, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data sistema. do Cláudio Roberto Barbosa de Araújo Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 18:52
Expedição de Mandado
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20/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2025 14:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/04/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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10/03/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/02/2025 10:35
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843491-41.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2025 10:44
Expedição de Mandado
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10/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:06
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DE RECURSO
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22/01/2025 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2024 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2024 15:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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04/10/2024 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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