TJRR - 0848420-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ
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29/05/2025 00:00
Intimação
INESTIMÁVEL CUSTAS R$ TAXA JUDICIÁRIA ( - ) CUSTAS PAGAS CUSTAS FINAIS R$ PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS Boa Vista - 22 de abril de 2025.
Jander Vicente Cavalcante Ramalho Bel.
Contabilidade Mat. 3010134 PROCESSO - 0848420-20.2024.8.23.0010 AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO MPE/RR.
RÉU - CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL (assinatura eletronica) Não é possível exibir esta imagem. -
28/05/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/04/2025 12:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
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14/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - CDJ
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14/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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14/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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14/04/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/04/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/04/2025 15:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 15:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/02/2025 15:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/02/2025 15:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2025 14:55
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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18/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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18/02/2025 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0848420-20.2024.8.23.0010 RÉU: CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos tipos penais descritos nos artigos art. 129, § 13, 147, 147-A, 147-B, 163, inciso I, todos do Código Penal, tendo como vítima DILAENE ALVES PIMENTEL.
Narra a peça acusatória que: “FATO 1 Emerge do presente APF que, aos 31/10/2024, na residência localizada na Travessa dos Macuxis, nº 969, bairro Equatorial, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou de mal injusto e grave a vítima DILAENE ALVES PIMENTEL, bem como ofendeu sua integridade corporal conforme adiante narrado.
Registram os elementos de convicção que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por dezesseis anos.
Porém, na época dos fatos já estavam separados há seis meses. dessa relação, tiveram duas filhas.
Noticia o caderno investigativo que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente mencionados, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da ex-companheira, foi até a residência da vítima exigindo-lhe que lhe mostrasse o seu celular, bem como esmurrou a porta até que a referida abrisse a residência e ameaçou-lhe ao declarar que a vida da vítima é sua e que ela só estava viva pois o agressor permitia.
Não satisfeito ofendeu a integridade corporal da vítima ao desferir-lhe um soco muito forte nos seios.
FATO 2 Emerge do presente APF que, aos 01/11/2024, por volta das 10h, na residência localizada na Travessa dos Macuxis, nº 969, bairro Equatorial, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou de mal injusto e grave a vítima DILAENE ALVES PIMENTEL, bem como danificou bens da residência, mediante violência, conforme adiante narrado.
Noticia o caderno investigativo que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente mencionados, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da ex-companheira, visivelmente embriagado, voltou à residência e ameaçou a vítima de morte ao declarar que “iria cortar a cabeça dela e sua língua”, que “era homem de falar e de fazer” e que “não está nem aí para nada”.
Faz-se importante ressaltar que, enquanto ameaçava a vítima, o denunciado danificou bens da residência (mesa de madeira, copos e portas), como aferível no registro fotográfico acostado aos autos no EP. 1.1, pág 44.
FATO 3 Como se não bastasse o exposto, o denunciado, nos seis meses que antecederam as declarações da vítima, o denunciado perseguiu-lhe, como extraído dos autos “… nesses seis meses está sempre na porta de sua casa, na porta de seu trabalho, sempre vigiando, vigiando seus passos”.
A ofendida também informou que o agressor utiliza-se das filhas das pares para saber sobre sua rotina, bem como ameaçou-lhe reiteradamente por mensagens de texto, como aferível nas capturas de tela acostadas aos autos no EP. 1.1, pág. 45/57.
Ainda, no aludido período o denunciado praticava violência psicológica contra a vítima ao declarar que ele (o denunciado) poderia ter relações sexuais com outras mulheres, ao passo que cobrava fidelidade da ofendida ao dizer que esta é somente dele e não poderia ter outros homens, bem como ao falar para as filhas das partes que ficariam sem mãe.
Ainda de acordo com as declarações prestadas pela vítima, esse fato não se tratou de um caso isolado de violência doméstica, uma vez que já foi agredida e ameaçada, física e psicologicamente, pelo denunciado em outras oportunidades com faca, tapas, socos e enforcões.
A vítima informou que teme pela integridade física de suas filhas e sua própria, chegando a chorar durante a confecção de seu termo de declarações.
Ao ser interrogado, o denunciado assumiu ter ameaçado a vítima de morte, mas alegou que as ameaças foram reação à agressões físicas da vítima.
Porém, nega tê-la agredido fisicamente.
Por fim, para fins de análise de fatores exacerbadores, verifica-se que o denunciado agiu sob o efeito de bebida alcoólica.” O laudo de exame de corpo de delito da vítima foi juntado no EP 81.
O réu foi preso em flagrante, tendo sido convertida a sua prisão em preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 2 de novembro de 2024 (EP 7).
A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2024 (EP 22).
Posteriormente, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (EP’s 36 e 41).
No EP 47, foi reapreciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, bem como determinada a designação da audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima DILAENE ALVES PIMENTEL, bem como a testemunha ALEX SANTOS CAETANO.
Ainda, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado.
O membro do Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou, em suma, pela procedência total da denúncia, aduzindo que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
Quanto à liberdade do acusado, requereu a fixação do regime fechado ou, subsidiariamente, a revogação da prisão com a fixação de medidas cautelares, sobretudo a monitoração eletrônica do réu e o fornecimento do botão do pânico à vítima.
A defesa técnica do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do réu, nos termos do 386 do CPP, aduzindo que a materialidade delitiva restou frágil.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, tenho que a denúncia é . parcialmente procedente A vítima DILAENE ALVES PIMENTEL, ao ser ouvida em juízo, afirmou que ela e o réu já estão separados há 9 (nove) meses e que os fatos se deram como narrados na denúncia.
Quanto ao narrou que tudo se iniciou ainda durante a tarde, sendo que em certa momento, primeiro fato, temendo que ele a agredisse fisicamente, correu até um bar, mas ele a arrastou de volta para casa, tentou pegar o seu celular e desferiu um murro no seu peito.
Afirmou que tudo se deu por ciúmes, pois ele queria saber com quem ela estava conversando no celular, etc, mas ela não permitiu que ele tivesse acesso ao aparelho.
Relatou que já estavam separados há mais de 6 meses, não havia motivos para ele mexer no seu celular.
Quanto ao narrou que segundo fato, ao sair do banheiro, já se deparou com o réu, que entrou no local ameaçando matar todos que lá estavam, bem como a ofendeu verbalmente, chamando-a de vagabunda.
Relatou que o réu também acordou as suas filhas, ameaçando matá-las.
Confirmou que ele quebrou copos e a mesa, desferindo murros nos objetos que guarneciam a residência.
Ao ser indagada, afirmou que sua casa não tem muros, sendo que quando estava saindo do banheiro, já se deparou com ele, afirmando que era homem de fazer.
Afirmou que ele não a agrediu fisicamente nesta data, apenas na noite anterior.
Quanto ao narrou que o réu comparecia no seu terceiro fato, trabalho, inclusive já havia gritado com um colega de trabalho.
Relatou que ele passava na frente do seu local de trabalho acelerando a moto.
Afirmou que ele pegava o seu celular para ver com quem ela estava conversando.
Questionava suas filhas para saber com quem ela estava andando, etc.
O réu também afirmava para as suas filhas que elas ficariam sem mãe.
Ela bloqueava os números telefônicos dele, mas ele sempre trocava de chip.
O réu chegou a cravar uma faca na parede, ameaçando-a caso o denunciasse.
Afirmou que não podia ter contato com ninguém, pois ele acreditava que ela era objeto de sua propriedade.
A testemunha ALEX SANTOS CAETANO, Policial Militar, narrou que foram acionados pela central para atendimento da referida ocorrência, que se deu durante a manhã, tratando-se de suposta desavença entre ex-companheiros.
Quando chegaram, a vítima relatou que o réu a havia agredido na noite anterior.
Ela contou que estava tomando banho quando ele chegou ao local.
Também informou que ele sempre a levava ao trabalho, mas ela já não queria mais isso.
Ela confirmou que os fatos ocorreram como narrados na denúncia.
No dia da ocorrência, a vítima relatou que o réu não a agrediu fisicamente, mas apenas verbalmente.
A vítima também afirmou que o réu, frequentemente, proferia ameaças.
Por sua vez, o réu alegou que a discussão teve início devido a ciúmes por parte da vítima.
Quando sua equipe chegou ao local, outra equipe já havia chegado primeiro, pois estavam mais próximos.
Ao que parece, o réu já estava no local quando a polícia foi acionada.
O réu CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ, ao ser interrogado, afirmou que ele e a vítima estavam separados e os dois estavam tendo desavenças.
Narrou que no dia dos fatos, tentou pegar o celular da vítima, que estava guardado entre os seios dela, momento em que acabou lesionando-a, mas negou tê-la agredido fisicamente.
Relatou que quando ingeria bebida alcoólica, costumava proferir ameaças contra a vítima.
Ao ser indagado, narrou que no dia anterior aos fatos, a vítima também havia pegado o celular dele, razão pela qual ele acreditou estar no direito de pegar o dela.
Negou ter danificado objetos da residência e não soube informar como isso aconteceu.
No dia anterior, houve uma discussão, sendo que ao tentar pegar seu capacete, um copo acabou caindo.
Afirmou que a porta da casa já estava danificada há tempos.
Quanto ao terceiro fato, o réu relatou que após a separação, todos os dias levava a vítima ao trabalho e as filhas à escola, além de ajudar com as despesas.
Afirmou ter comparecido uma vez no trabalho da vítima para questioná-la sobre o motivo de não ter almoçado em casa, já que sempre a pegava no trabalho.
Negou tê-la perseguido.
Afirmou que o casamento terminou devido a ciúmes por parte da vítima.
Nunca a agrediu fisicamente durante o relacionamento, apenas a segurava pelos braços, pois ela é quem o agredia fisicamente.
Confirmou ser o autor das mensagens anexadas aos autos.
No início, não aceitou o fim do relacionamento, mas depois passou a residir na casa de sua mãe, que fica próxima à residência da vítima.
Confirmou que tinha ciúmes da vítima, mas já superou.
Indagado a respeito, o réu afirmou que não vê razão para a vítima ter inventado os fatos constantes na denúncia.
Como se percebe, trata-se de ação penal em que o Ministério imputa ao agente a prática de crimes de espécies diferentes.
Assim, para melhor apreciação da responsabilidade em cada conduta, faz-se necessária a análise dos fatos de forma separada.
Primeiramente, passo à análise do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pela prova oral produzida, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial, o qual demonstrou que houve efetiva ofensa à integridade física da vítima.
Quanto à autoria, tem-se, diante dos elementos colhidos durante a instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado é autor dos fatos a ele imputados.
Pois bem.
O crime de lesão corporal é classificado como um delito material, o qual exige a produção de um resultado naturalístico para sua caracterização, devendo existir a efetiva comprovação de ofensa à integridade física da vítima, o que restou devidamente comprovado por meio do exame de corpo de delito anexado aos autos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme se constata na seguinte ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 2.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3.
Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados .
No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e médicos não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5.
Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6.
Recurso provido. (TJRR – ACr 0010.13.004103-0, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, julg.: 20/10/2015, DJe 23/10/2015, p. 15) (grifo nosso).
O laudo de exame de corpo de delito apontou que a vítima apresentava “Equimose de conformação irregular e coloração violácea, medindo 1,5 cm x 1,5 cm, localizada na região escapular por ação inferior lateral direita; escoriação de conformação irregular e coloração avermelhada, medindo 0,2 x 0,2 cm localizada na região ventral de pulso tendo o perito concluído que a vítima sofreu ofensa a sua integridade física (EP 81). direito”, O laudo pericial realizado por perito técnico de confiança do juízo, goza de presunção juris de veracidade, de forma que apenas pode ser afastada se produzida prova robusta que tantum demonstre situação diversa daquela constatada no laudo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: LAUDO PERICIAL.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.O laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica, goza de presunção de veracidade juris tantum e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário. 2....Portanto, não emerge dos autos nenhum elemento probatório sólido o suficiente para elidir a presunção de veracidade dos laudos oficiais emitidos pela Polícia Técnico Científica de Goiás e da Polícia Rodoviária. (STJ - AREsp: 1813781, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 28/02/2023) Quanto à autoria, verifica-se que a vítima, ao ser ouvida em sede judicial, confirmou que o réu a agrediu da forma como constante na denúncia.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente se aliada a outras provas dos autos, como se dá na espécie.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel. 2.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
As declarações minuciosas e coerentes prestadas pela vítima não deixam dúvidas acerca da dinâmica do episódio delituoso.
Vê-se, ainda, que as declarações dela estão em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase administrativa. , não há que se falar em causa excludente de ilicitude, vez que não há nos autos In casu nenhuma evidência de que o acusado tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários, de forma a atrair a incidência da excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal.
Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, tais como a prova documental (boletim de ocorrência e laudo pericial), bem como a segura imputação por parte da vítima, constato haver coerência e harmonia entre as provas, as quais apontam, de forma plena, a prática pelo réu do crime de lesão corporal, sendo a condenação medida que se impõe.
Na mesma linha, ficou comprovado que o crime foi cometido em situação que configura violência doméstica contra a mulher, pois, conforme consta nos autos, o acusado e a vítima são ex-companheiros e os fatos ocorreram no ambiente doméstico.
Pelo exposto, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, devendo o acusado ser responsabilizado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/06.
Quanto ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal.
O Código Penal tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Na apreciação do caso concreto, o Juiz deve analisar a potencialidade da ameaça.
Certamente que palavras, gestos e escritos ameaçadores proferidos pelo indivíduo, dependendo da maneira e o momento em que foram proferidos, têm o poder de incutir medo na vítima.
Insta destacar que a ameaça é crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido e, de acordo com a doutrina majoritária, independe da real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a conduta delituosa prometida.
A respeito do tema, colhe-se da doutrina: “a ameaça é crime formal, isto é, consuma-se ainda quando, in concreto, não se verifique o resultado (intimidação) visado pelo agente, desde que a ameaça, considerada em si mesma, seja idônea para atemorizar um homem comum” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno.
Comentários ao Código Penal.
Forense. 5. ed.
Rio de Janeiro, 1982. v.
VI. p. 184).
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS.
DELITO CONSUMADO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal. 3.
Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução. 5.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.
In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita. 6.
Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 7.
No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 8.
Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto.
De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 9.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 372327 RS 2016/0250458-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) (grifo nosso).
A vítima, ao ser ouvida juízo, também confirmou que no dia 1º de novembro de 2024, além em de agredi-la fisicamente, o réu a ameaçou nos termos constantes na denúncia, afirmando que a mataria, bem como suas filhas, enquanto afirmava que “era homem de falar e de fazer”.
O réu, ao ser interrogado em juízo, limitou-se a afirmar que quando estava sob efeito de bebida alcoólica, realmente ameaçava a vítima.
Conforme já destacado quando da apreciação do crime anterior, a jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente se aliada a outras provas dos autos.
Dessarte, diante das declarações minuciosas e coerentes prestadas pela vítima, as quais estão em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, não há como acolher a tese trazida pela defesa do acusado, no sentido de que não proferiu ameaças em desfavor da referida.
Pelo exposto, presentes a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, deverá o acusado ser responsabilizado criminalmente pela prática de sua conduta delituosa.
Passo à análise do crime de perseguição, disposto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro.
O crime de perseguição, também conhecido como “stalking”, foi inserido no Código Penal, em seu art. 147-A, pela Lei 14.132, de 31 de março de 2021.
O referido crime considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade.
Diante disso, ao se analisar a descrição fática trazida na exordial acusatória, percebe-se que há correspondência com o tipo penal do art. 147-A do Código Penal.
Isso porque, a habitualidade na perseguição e perturbação da esfera de liberdade restou demonstrada através do relato da vítima e das provas constantes nos autos.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, narrou, de forma firme e coerente, todo o histórico de violência doméstica que sofreu após o término do relacionamento.
Relatou que por não aceitar o fim do relacionamento, o réu a perseguia no seu local de trabalho, na sua casa e nos locais frequentados por ela.
Narrou, ainda, que ele a importunava por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas, bem como pegava o celular dela para ver com quem ela estava conversando.
Pontuou que o acusado questionava suas filhas para saber com quem ela estava andando e etc.
Além dos fatos acima narrados, a vítima afirmou que bloqueava os números telefônicos do acusado, mas ele sempre trocava de chip e a importunava.
Narrou que não podia ter contato com ninguém, pois ele acreditava que ela era objeto de sua propriedade.
Corroborando a narrativa da ofendida, constam nos autos de mensagens e ligações prints telefônicas efetuadas pelo acusado (EP 1.1, páginas 45 a 57).
O réu, ao ser ouvido em juízo, apesar de ter negado que perseguia a vítima, confirmou que não aceitava o fim do relacionamento e que encaminhou as mensagens de texto anexadas as autos, bem como relatou que sempre que ingeria bebida alcoólica, proferia ameaças à vítima, restando bem evidenciado o crime de perseguição praticado pelo acusado.
Ainda, restou caracterizada a causa de aumento prevista no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 147-A, pois evidente que o crime de perseguição foi cometido contra mulher no contexto de violência doméstica.
Dessarte, diante do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, tais como a prova documental (boletim de ocorrência), bem como a segura imputação por parte da vítima, constato haver coerência e harmonia entre as provas, as quais apontam, de forma plena, a prática pelo réu dos crimes de ameaça, lesão corporal e perseguição, sendo a condenação medida que se impõe.
Na mesma linha, ficou comprovado que os crimes foram cometidos em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, conforme consta nos autos, acusado e vítima eram ex-companheiros e os fatos se deram no âmbito doméstico.
Não há nos autos elementos que afastem a da conduta do réu. ilicitude O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
Quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal.
A Lei 14.132/2021 inseriu no Código Penal Brasileiro o artigo 147-B, que traz a figura do crime de violência psicológica contra a mulher.
O referido artigo diz que é crime: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” Nesse sentido, o novo tipo penal tutela o direito fundamental da mulher “a uma vida livre de violência, tanto na espera pública com na esfera privada” (Convenção de Belém do Pará, Decreto n. 1.973/1996, art. 3º), mormente a liberdade da ofendida de viver sem medo, traumas ou fragilidades emocionais impostos dolosamente por terceiro.
O resultado típico da conduta é “causar dano emocional à mulher”, mediante ameaça (promessa de mal injusto e grave), constrangimento (insistência importuna), humilhação (rebaixamento moral), manipulação (manobra para influenciar a vontade), isolamento (impedir a convivência com outras pessoas), chantagem (pressão sob ameaça de utilização de fatos criminosos ou imorais, verdadeiros ou falsos) ridicularização (escarnecimento, zombaria, que não passa de uma forma de humilhação), limitação do direito de ir e vir (restrição da livre movimentação), ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação, tratando-se de um rol meramente exemplificativo.
Nada obstante, Sanches defende que a violência psicológica não pode ser confundida com o dano psíquico, uma vez que, a violência psíquica seria causadora de uma patologia médica, enquanto que a violência psicológica não poderia gerar qualquer tipo de patologia somática, estando restrita ao campo do sofrimento não qualificável enquanto doença.
Isso porque, caso advenha uma patologia médica ocorrerá, neste caso, o crime de lesão corporal à saúde psicológica, enquanto para o dado emocional (sem a correspondente patologia) ocorrerá o crime do art. 147-B, o qual poderá ser comprovado por meio do depoimento da ofendida, depoimento de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação (FERNANDES, Valéria Diez Scarance. ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches.
Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021.
D i s p o n í v e l e m : h t t p s : / / m e u s i t e - juridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/).
Ademais, em atenta leitura ao dispositivo em comento, vê-se que não se exige habitualidade, consumando-se o crime com apenas um ato, cuja a gravidade concreta já cause um dano emocional significativo.
Por outro lado, é de se destacar que o crime previsto no artigo 147-B, Código Penal é “subsidiário”, sendo a sua subsidiariedade expressa, haja vista que consta do seu preceito secundário que as penas ali previstas se aplicam somente “se a conduta não constitui crime mais grave”, ou seja, no chamado “conflito aparente de normas”, o crime do artigo 147-B será afastado em prol de outro crime que tenha pena mais gravosa e que se amolde às circunstâncias. , observa-se que as condutas do acusado caracterizam crime mais grave, qual seja: In casu lesão corporal contra mulher e perseguição, os quais, por si sós, sem dúvida, provocam intenso dano emocional na ofendida, absorvendo-se, desta feita, o crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal.
Por fim, passo à análise do crime de dano qualificado pela violência, previsto no artigo 163, inciso I, do Código Penal.
A conduta típica do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I do CP, em combinação com o art. 7º, I da Lei 11.340/06, consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia com violência à pessoa ou grave ameaça, no âmbito da unidade doméstica e familiar.
Para a caracterização da qualificadora do crime do artigo 163, parágrafo único, I, do Código penal, a grave ameaça ou a violência contra a pessoa deve ser empregada com o objetivo de viabilizar a destruição ou deterioração da coisa alheia, ou para viabilizar a execução do dano já em andamento, o que não se amolda ao caso sob exame.
Da análise da prova produzida nos autos, não restou dúvida de que o réu agrediu, ameaçou a vítima e danificou objetos que guarneciam a residência dela, conforme imagens anexadas aos autos.
No entanto, não há elementos que apontem que a violência e a ameaça foram empregadas para assegurar a prática do crime de dano.
Dessarte, embora o Ministério Público tenha qualificado o delito em razão da violência à pessoa ou grave ameaça, descrita no inciso I, do art. 163, do Código Penal, verifica-se que não houve ameaça ou agressão física em face da vítima para assegurar a prática do crime de dano, sendo que o suposto crime foi praticado na forma simples, de ação penal privada, nos termos do artigo 167 do Código Penal.
Portanto, deve-se operar a desclassificação para dar nova definição jurídica ao crime, nos termos do art. 383, do CPP, cuja circunstância elementar está expressamente descrita na denúncia.
Assim, tratando-se de conduta tipificada como crime cuja ação penal é privada, a ser processada mediante queixa-crime ofertada pela vítima no prazo de até 06 (seis) meses, conforme disposto no art. 167, do CP e art. 38, do CPP, operando-se a desclassificação, deve-se aguardar o prazo de 06 (seis) meses para eventual propositura da ação penal, ante a ilegitimidade do Ministério Público.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para, com fulcro no artigo 383 do PROCEDENTE Código de Processo Penal, o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, DESCLASSIFICAR inciso I, para o artigo 163, caput, do Código Penal, e o réu ABSOLVER CLECIVAN , pelos crimes previstos nos artigos 147-B e 163, I, ambos do do Código LOURENCO DA CRUZ Penal.
Por outro lado, o réu como incurso nas penas CONDENO CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ, previstas nos artigos 129, 13, 147, § 1º e 147-A, § 1º, II, todos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, I e II, do mesmo diploma normativo.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime do artigo 129, §13, do Código Penal Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com c normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de ulpabilidade antecedentes criminais; não há elementos para valorar sua , mas a sua é personalidade conduta social reprovável, tendo em vista que a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691); o do delito não merece relevo; as motivo do crime merecem relevo, vez que as filhas menores da vítima presenciaram os circunstâncias fatos; não houve dados suficientes para mensurar as do crime; não se pode consequências afirmar que o contribuiu para a prática do crime. comportamento da vítima À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausente alguma circunstância agravante ou atenuante a incidir na espécie, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena no patamar até aqui fixado.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto ao crime do artigo 147, §1º, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com elevada, vez que ameaçou a vítima e as filhas menores da referida, bem como culpabilidade quebrou objetos que guarneciam a residência; não há elementos para valorar sua , mas a sua é reprovável, tendo em vista que a vítima afirmou que personalidade conduta social já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691); o delito não merece relevo; as são negativas, vez que as filhas motivo circunstâncias menores da vítima presenciaram os fatos; não houve dados suficientes para mensurar as do crime; não se pode afirmar que o contribuiu para a consequências comportamento da vítima prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 147, do Código Penal, em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Ausente alguma circunstância agravante, mas presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), razão pela qual atenuo a pena em (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não havendo causa de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, aumento a pena em dobro, fixando a pena DEFINITIVA em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Quanto do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, § 1º, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com normal à espécie; não há elementos para valorar sua , mas a sua culpabilidade personalidade é reprovável, tendo em vista que a vítima afirmou que já vivenciou outros conduta social episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691); o do delito motivo não merece relevo; as e as do crime são normais à espécie, circunstâncias consequências nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
Por fim, não se comprovou que o tenha contribuído para a prática do delito. comportamento da vítima À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Ausente alguma circunstância agravantes ou atenuante, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena no patamar até aqui fixado.
Presente a causa de aumento de pena do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, motivo por que elevo à metade da pena do crime de perseguição, fixando a reprimenda em 1 (um) ano bem como ao pagamento de e 10 (dez) dias de reclusão, 79 (setenta e nove) dias-multa.
Fixo a multa no valor correspondente a do valor do salário-mínimo 1/30 (um trinta avos) vigente à época dos fatos narrados na denúncia.
Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do , quanto às penas privativas concurso material de liberdade aplicadas, conforme previsto no art. 69, do CP, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de DETENÇÃO, bem como ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa.
Por aplicação do disposto no § 2°, do art. 387, do CPP, verifico que o réu foi preso em decorrência deste fato em 2/11/2024, permanecendo segregado até a presente data (13/2/2025).
Portanto, o tempo de prisão preventiva cumprida foi de 104 (noventa e quatro) .
Procedida à da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma dias detração pena restante de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de RECLUSÃO e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de DETENÇÃO, bem como ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o , tendo em vista o disposto no art. 33, § aberto 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por se tratar de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no art. 43, do CP, à vista de o delito ter sido praticado com violência, conforme art. 44, I, do mesmo Diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Considerando que a pena suplanta o patamar de 02 (dois) anos, torna-se insuscetível o benefício da suspensão da execução da pena, conforme vedação expressa no artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que o regime de cumprimento da pena é aberto e não estão presentes, até a presente data, os requisitos da segregação cautelar.
Todavia, verifico que as circunstâncias demonstram que a medida cautelar extrema pode ser substituída por medida menos grave, no caso, por do acusado e o monitoração eletrônica consequente fornecimento de "botão do pânico" à vítima.
Com base nisso e, com nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06, a prisão preventiva de REVOGO , CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ condicionada à prévia instalação de tornozeleira e entrega de “botão do pânico” para a vítima, , eletrônica pelo prazo mínimo de3 (três) meses sem prejuízo do cumprimento integral das demais medidas protetivas anteriormente decretadas em favor da ofendida.
Oficie-se à para fins de colocação de no requerido, SEJUC TORNOZELEIRA ELETRÔNICA bem como para forneça à vítima o BOTÃO DO PÂNICO, devendo o réu manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, levando-se em conta os endereços que serão fornecidos por ela junto à Central de Monitoramento.
Intime-se a vítima desta sentença pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), antes da soltura do acusado, advertindo-a de que deverá manter seus dados atualizados (endereço; n.º telefone, etc.); devendo comunicar à autoridade policial, imediatamente, novas investidas do agressor, bem como, de outra feita, informar ao juízo a mudança de situação de risco ou eventual desistência das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Intime-se a vítima, ainda, para comparecer presencialmente na SEJUC, em data e horário que será informado pela Secretaria, para fins de informar seu endereço e locais de usual frequentação, bem como o recebimento do BOTÃO DO PÂNICO.
Expeça-se em favor de CLECIVAN LOURENCO DA CRUZ, devendo o Alvará de Soltura acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se ao sistema prisional apresentação do acusado à Central de Monitoramento, para fins de colocação de tornozeleira eletrônica, sem a qual o réu não poderá ser posto em liberdade.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, fixo a importância de R$ 2.000,00 (dois a título de valor mínimo para indenização da vítima, por danos morais. mil reais) o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção Condeno deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ).
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à Vara de Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e o sentenciado.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se à DPE.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:13
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 19:11
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 06:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 06:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2025 06:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:08
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:23
Juntada de LAUDO
-
13/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:23
Juntada de LAUDO
-
13/02/2025 08:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/02/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
05/02/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:44
Juntada de EMAIL
-
29/01/2025 16:50
Juntada de EMAIL
-
28/01/2025 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2025 18:29
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2025 12:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/01/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/01/2025 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2025 20:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 06:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/01/2025 06:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2024 17:22
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
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09/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:22
Juntada de CIÊNCIA
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14/11/2024 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/11/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/11/2024 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/11/2024 13:08
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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14/11/2024 13:08
Expedição de Mandado
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14/11/2024 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/11/2024 13:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/11/2024 13:06
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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13/11/2024 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2024 06:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:23
Juntada de DENÚNCIA
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05/11/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/11/2024 16:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 14:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/11/2024 13:57
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2024 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2024 08:51
Juntada de OUTROS
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03/11/2024 02:07
Expedição de Mandado
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02/11/2024 10:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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02/11/2024 10:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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01/11/2024 23:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/11/2024 23:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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01/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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