TJRR - 0846309-97.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA
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11/03/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO
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11/03/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/03/2025 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv.
Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Admissão / Permanência / Despedida Nº 0846309-97.2023.8.23.0010 Recorrente : FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA Recorrido : ESTADO DE RORAIMA RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 03 de fevereiro de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv.
Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Admissão / Permanência / Despedida Nº 0846309-97.2023.8.23.0010 Apelante: ESTADO DE RORAIMA Apelado: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a decisão administrativa foi amparada na lei e nos contratos firmados, não configurando punição disciplinar, mas sim descumprimento contratual.
Acrescentou que a rescisão do contrato foi motivada pela prisão em flagrante do autor, ocorrida em 27/11/2022, em decorrência de suposto envolvimento em violência doméstica, fato considerado incompatível com os princípios de moralidade e eficiência que regem a administração pública.
A decisão enfatizou que o contrato temporário, de natureza precária, prevê a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento das obrigações contratuais ou condutas incompatíveis com o exercício da função pública, conforme cláusula contratual específica.
Contudo, o recorrente alega que a decisão de primeiro grau desconsiderou princípios constitucionais, como a presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, pois sua rescisão contratual foi realizada sem a instauração de processo administrativo prévio e sem notificação ou possibilidade de defesa.
Ressalta ainda que os fatos relacionados ao processo criminal em curso não possuem relação com sua função pública, além de que a sentença de pronúncia foi anulada e a questão segue pendente de decisão final.
Ademais, o recorrente sustenta que as verbas rescisórias não foram pagas, incluindo saldo de salários e adicional de insalubridade referentes aos anos de 2021 e 2022.
Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei 9.099/95).
Destaco que a contratação temporária é autorizada apenas para atender a necessidades transitórias de excepcional interesse público, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, caso um profissional admitido em caráter temporário seja impedido de comparecer ao trabalho em razão de prisão preventiva, tornando-se inapto para desempenhar as funções que justificaram sua contratação, a manutenção do contrato seria inadmissível, pois acarretaria evidente prejuízo ao interesse público.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE SOCIOEDUCADOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
INAPTIDÃO.
ART. 12, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2016.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
LEGISLAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1- A contratação temporária só é permitida para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 2- Estando um profissional, admitido em caráter temporário, impedido de comparecer ao serviço em razão de prisão preventiva e, consequentemente, inapto para exercer as atividades ensejadoras de sua contratação, não se poderia consentir na manutenção do contrato em vigor, pois haveria flagrante prejuízo ao interesse público. 3- No caso, com base nos fatos relatados, vê-se que a prisão preventiva do impetrante por 50 (cinquenta) dias acarretou sua inaptidão para o exercício da função de socioeducador, na forma do art. 12, IV, da Lei Complementar Estadual nº 169/2016, vez que o impossibilitou de comparecer ao serviço assiduamente, na forma exigida no contrato de trabalho temporário celebrado. 4- O pedido de cumprimento provisório de sentença (fls.172/175) resta indeferido de plano, pois a sentença denegou a segurança e o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, na forma da súmula 269/STF. 5- Apelação conhecida e desprovida.
Ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02438091620208060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Outrossim, destaco que a administração pública, por meio do departamento de gestão de pessoas do trabalho na saúde, ressaltou que a exoneração ocorreu por descumprimento de cláusula contratual, devido à conduta moral imprópria e falta na prestação do serviço, como se observa no DESPACHO 184/2024/SESAU/CGTES/ASSHUM (EP 28.3). “(...) Por pertinente, informamos que na época dos fatos ensejadores da rescisão contratual, ou seja, da decretação da prisão preventiva do ex-servidor Fabrício Freitas de Almeida, houve a solicitação deste, via procurador, da concessão de licença para tratar de interesse particular, que foi objeto do Processo SEI nº 20101.089716/2022.31.
Na ocasião, a Administração Pública respondeu, através do OFÍCIO Nº 752/2022/SESAU/CGTES (Ep. 7063652), em suma, que não seria possível atender ao pleito de licença, por não haver previsão legal, o que feriria ao Princípio da Legalidade, bem como que os contratos de trabalho mantidos pelo promovente com a Administração seriam rescindidos: ‘(...) por descumprimento de cláusula contratual, devido a conduta moral imprópria e falta na prestação do serviço.
Isto pois, estando o então Servidor Temporário preso, se encontra afastado de suas atividades, desguarnecendo a Unidade de Saúde, não atendendo a demanda urgente, e prejudicando, assim, a continuidade do serviço público essencial de saúde (...)’”. (EP 28.3) Por fim, quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, tal requerimento não está disposto na petição inicial, configurando, portanto, inovação recursal, não devendo ser conhecido.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv.
Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Admissão / Permanência / Despedida Nº 0846309-97.2023.8.23.0010 Apelante: ESTADO DE RORAIMA Apelado: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento na inexistência de ilegalidade na rescisão de contrato temporário.
A decisão administrativa foi motivada pela prisão em flagrante do autor, em decorrência de suposto envolvimento em violência doméstica, considerado incompatível com os princípios da moralidade e eficiência que regem a administração pública.
Alegou-se ainda descumprimento contratual.
O recorrente sustenta violação 1. 1. 2. 3. 4. 1. aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além de pleitear verbas rescisórias que afirma não terem sido quitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato temporário, motivada pela prisão do recorrente, configura violação aos princípios constitucionais; e (ii) analisar a possibilidade de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo recorrente, considerando as alegações apresentadas em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária destina-se a atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo regida pela precariedade e pelas cláusulas contratuais que preveem a rescisão em casos de descumprimento contratual ou condutas incompatíveis com o exercício da função pública.
A prisão do recorrente, por suposto envolvimento em violência doméstica, impossibilitou-o de cumprir suas obrigações contratuais, justificando a rescisão contratual.
Quanto ao pagamento de verbas rescisórias, o pedido apresentado em sede recursal configura inovação recursal, não podendo ser analisado, visto que não foi objeto da petição inicial.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A rescisão de contrato temporário, motivada pela prisão do contratado, é válida por configurar o descumprimento contratual e a inaptidão para o exercício das funções públicas,”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei 9 . 0 9 9 / 9 5 , a r t . 4 6 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 02438091620208060001, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 29/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 07 de fevereiro de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
12/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/02/2025 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA
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24/01/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:55
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23/01/2025 14:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/01/2025 14:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 07:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 07:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
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