TJRR - 0801382-04.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/03/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801382-04.2024.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada . pela Portaria n° 003/2025da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2024 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição do indébito.
No caso, a parte autora aduziu, em síntese, que em 2022 foi instalado um poste de energia elétrica nas proximidades de sua residência acompanhado de um medidor de consumo.
Salientou que a sua casa ainda estava em fase de construção.
Ocorre que em 2023, ao solicitar a ligação da energia elétrica, teve a resposta de que a prestação de serviço estava condicionada ao pagamento do valor de R$ 299,21 (duzentos e noventa e nove reais e vinte um centavos), a despeito de não ter utilizado o serviço.
Foi concedida a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora.
A parte ré apresentou contestação (EP 35), oportunidade em que a informou ter instalado a rede elétrica na unidade consumidora a pedido da parte autora e que embora não ocorra a efetiva utilização do serviço, são realizadas cobranças referentes à taxa mínima nos termos do art. 291 da Resolução n° 1.000/2021da ANEEL.
Ainda, ressaltou que a autora realizou o pagamento de faturas durante o período em que seu imóvel estava em construção.
Em audiência de conciliação, a parte ré informou que não possui provas a produzir e foi concedido prazo para especificação probatória pela parte autora (EP 39).
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo deferimento da juntada de vídeo, documentos e pela produção de prova testemunhal. É o breve relato.
Decido.
De plano, constato que inexistem irregularidades ou vícios, assim como questões preliminares e demais matérias de natureza processual pendentes de apreciação.
No presente caso, a que funda a ação consiste em verificar: controvérsia a) qual o serviço efetivamente contratado pela autora; b) se a contratação promovida pela parte autora em 2022 é apta a ensejar o débito de R$ 299,21 (duzentos e noventa e nove reais e vinte um centavos); c) se a cobrança é decorrente da efetiva utilização do serviço; ou apenas de taxas, como alegado na defesa.
Sobre a distribuição do , considerando a patente hipossuficiência da ônus da prova consumidora perante a empresa requerida, , o que inverto a responsabilidade probatória faço para facilitar a defesa da parte requerente, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A se refere à existência de requisitos e pressupostos questão de direito autorizadores da responsabilidade civil e do negócio jurídico.
Quanto à , entendo que o caso prescinde de produção de prova atividade probatória testemunhal, porquanto a matéria discutida é de direito e, por isso, em nada contribuiria para esclarecimento do caso.
Logo, tal pedido. indefiro Da mesma forma, no que se refere ao vídeo juntado, verifica-se ser despiciendo para o processo, visto que a alegação de que o imóvel ainda estava em construção na época do pedido de instalação do serviço é irrelevante para a questão em análise.
Do exposto, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação, remetam-se os autos conclusos para in albis . sentença Em caso de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas.
Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO.
Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:33
OUTRAS DECISÕES
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10/02/2025 15:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 09:32
OUTRAS DECISÕES
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22/11/2024 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA ELENA DE SOUZA LOIOLA
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29/10/2024 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA ELENA DE SOUZA LOIOLA
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
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23/10/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
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21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 14:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/10/2024 19:01
RETORNO DE MANDADO
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09/10/2024 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/10/2024 13:48
Expedição de Mandado
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09/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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09/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/10/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2024 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/09/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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