TJRR - 0802297-27.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
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30/04/2025 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIOGENES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA OLIVEIRA DE CASTRO
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 22:48
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802297-27.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Imissão na Posse) Classe Processual: DIOGENES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Exequente: MARIANA OLIVEIRA DE CASTRO Executado: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente deixou de acostar à petição inicial os documentos essenciais ao desenvolvimento da presente execução (art. 798 e seguintes, CPC).
Antes de promover o juízo de admissibilidade da execução, na toada do que dispõe o art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, promovendo a juntada da "prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento" (art. 798, I, d, CPC), qual seja, a prova do pagamento ajustado com a parte executada, e/ou o que mais entender pertinente.
O descumprimento deste comando judicial acarretará o indeferimento da petição inicial, consoante o disposto do art. 801 da legislação processual supracitada.
Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Despacho – Execução de Título.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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