TJRR - 0832096-67.2015.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0832096-67.2015.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, necessitando preparo por ser RETRO não o Município de Boa Vista isento.
Boa Vista, 30/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
01/07/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0832096-67.2015.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fé que o Recurso interposto no EP é tempestivo, necessitando preparo. retro não Boa Vista, 5/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA -
05/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0832096-67.2015.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$1.518.868,95 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA representado(a) por AURORA SANTIAGO DOS SANTOS GENERAL PENHA BRASSIL, 345 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Batista de Roraima, apresentada no EP 198, visando a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, bem como o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
Intimado, o Município de Boa Vista apresentou impugnação no EP 202, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O cabimento da exceção de pré-executividade encontra respaldo na possibilidade de análise de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória.
No presente caso, as nulidades apontadas pelo excipiente merecem acolhimento, especialmente no que se refere à ausência de elementos essenciais nas Certidões de Dívida Ativa.
Vejamos.
A Certidão de Dívida Ativa deve observar rigorosamente os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN.
A ausência de qualquer um desses elementos compromete a certeza e a liquidez do título, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.
No caso em tela, não há indicação precisa a respeito da origem, natureza, fundamento legal da dívida nem indicação do índice de correção monetária, seu fundamento legal e termo inicial.
Como se sabe, o fato gerador é o evento descrito na hipótese normativa que, ao se concretizar, faz surgir a obrigação tributária, conforme disposto no art. 114 do Código Tributário Nacional.
Em síntese, o fato gerador é a materialização de uma situação jurídica ou econômica prevista em lei como passível de tributação.
No caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o fato gerador é a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo indispensável que o título executivo informe, de forma clara e específica, qual serviço foi prestado, o período correspondente e o fundamento legal que justifica a exação.
A CDAs que embasam a execução fiscal em apenso se limitam a mencionar artigos genéricos do Código Tributário Municipal de Boa Vista, aplicáveis a qualquer empresa que preste serviços, sem especificar o fato gerador concreto ou a natureza exata das operações tributadas.
Os dispositivos mencionados (arts. 16, 58, 62 e 165 da Lei Complementar nº 459/98 e arts. 17, 151, 158 e 173 da Lei Complementar nº 1.223/09) referem-se, de forma geral, à definição de sujeito passivo, fato gerador e responsabilidade pelo ISSQN, sem detalhar as operações efetivamente realizadas pela excipiente.
A ausência de descrição clara do fato gerador torna impossível para o contribuinte identificar quais serviços foram tributados e o motivo do lançamento.
Não há qualquer menção às operações específicas que ensejaram a cobrança, como exige a legislação de regência.
O fato de o título executivo ser construído com base em dispositivos amplos e genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer prestador de serviços, revela um evidente vício de nulidade.
O contribuinte, ao tomar ciência do conteúdo da CDA, deve ser capaz de compreender de forma inequívoca a origem e a natureza da obrigação tributária, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, nas CDAs, não há qualquer menção ao índice de correção monetária utilizado para atualizar os valores cobrados, tampouco ao termo inicial dessa correção.
Embora as CDAs façam referência aos artigos 112 e 113 do Código Tributário Municipal de Boa Vista, tais dispositivos não estabelecem o índice aplicável nem o termo inicial, limitando-se a mencionar a possibilidade de correção monetária sem especificar qual metodologia deve ser adotada.
A ausência dessa informação compromete a transparência do título e impede o contribuinte de verificar a regularidade dos cálculos apresentados. É princípio fundamental no direito tributário que a cobrança de tributos esteja plenamente definida em lei (art. 150, I, da CF/88), sendo vedada qualquer forma de presunção ou complementação externa ao título executivo.
Além disso, a omissão de informações fundamentais, como a descrição clara do fato gerador, obrigação tributária, o índice e termo inicial da correção monetária, cria uma situação de incerteza jurídica, impedindo que o contribuinte tenha plena ciência da obrigação a ele imposta.
No direito tributário, não se admite que elementos essenciais do lançamento sejam complementados por informações externas ao título executivo.
Ou seja, todas essas informações deveriam constar de forma clara no título executivo que embasa a execução fiscal.
A par disso, a CDA é o instrumento que materializa o crédito tributário e, como tal, deve ser exaustivamente detalhada, assegurando que o devedor compreenda a exata extensão de seu débito.
A ausência de informações precisas sobre a origem do débito e a metodologia de cálculo impede o exercício da ampla defesa e compromete a própria existência do título como instrumento legítimo de cobrança.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, anoto que a questão depende de dilação probatória, considerando a necessidade de análise pericial para verificar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especificamente no exercício de 2009.
Assim, tal matéria não pode ser decidida no presente incidente de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Batista de Roraima para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 2014122088, 2014122089 e 2014122090, extinguindo, por consequência, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 50% do percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Não é o caso de remessa necessária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 18:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
13/09/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
12/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
05/09/2023 22:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
01/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
-
27/07/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 07:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2023 06:11
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
25/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2023 07:57
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 07:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 05:46
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2023 09:44
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:41
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
28/09/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:03
Declarada incompetência
-
23/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
11/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE EFETIVAD
-
28/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/02/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/01/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/01/2021 08:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:29
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2019 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 00:13
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2018 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 07:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 00:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2018 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
26/06/2018 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/02/2018 12:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 00:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2017 10:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
16/08/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
16/08/2017 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 10:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/06/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/05/2017 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE PROJETO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
-
15/03/2017 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL
-
31/08/2016 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2016 13:06
Juntada de OUTROS
-
01/04/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/02/2016 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2016 16:56
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
14/01/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/12/2015 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
12/12/2015 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2015 10:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2015 10:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/11/2015 10:23
Recebidos os autos
-
04/11/2015 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2015 10:23
Distribuído por sorteio
-
04/11/2015 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819363-59.2021.8.23.0010
Cintia Schulze
Eurosilicone Brasil Importacao e Exporta...
Advogado: Andre Guena Reali Fragoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/07/2021 21:24
Processo nº 0819363-59.2021.8.23.0010
Eurosilicone Brasil Importacao e Exporta...
Cintia Schulze
Advogado: Andre Guena Reali Fragoso
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0841912-58.2024.8.23.0010
Francinadia Albuquerque Lima
Alex Vinicio Souza da Silva
Advogado: Jorge de Sousa Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/09/2024 15:38
Processo nº 0828904-82.2022.8.23.0010
Alexandre da Silva Danel
Estado de Roraima
Advogado: Bergson Girao Marques
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/09/2022 09:58
Processo nº 0805684-50.2025.8.23.0010
Thais Nascimento Nobre
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Janisson Mendes Viana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2025 12:01