TJRR - 0828904-82.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828904-82.2022.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alexandre da Silva Danel em face do Estado de Roraima.
A parte autora afirma ter ingressado na Polícia Militar do Estado de Roraima em 2002.
Em 2008, foi considerado inapto ao serviço ativo por razões de saúde e, em 2009, foi formalmente agregado.
Permaneceu nessa condição por aproximadamente uma década, até ser avaliado pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER em 2019, quando teve indeferido seu pedido de reforma e foi orientado a retornar às atividades mediante readaptação funcional.
Retornou ao serviço ativo por readaptação em 2020.
Alega que, mesmo após a readaptação, não foi incluído adequadamente nos cursos de formação necessários para promoção funcional, tendo enfrentado negativa verbal e ausência de convocação, embora estivesse, segundo afirma, em plenas condições legais e disciplinares.
Afirma que colegas da mesma turma foram promovidos, ainda que tivessem comportamento inferior e menos tempo de serviço, o que caracterizaria preterição ilegal e desrespeito aos princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa.
Fundamenta o pedido no art. 73, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, que trata da promoção por ressarcimento de preterição, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF).
Requereu sua promoção à graduação de 2º Sargento, com efeitos retroativos a janeiro de 2020, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, a reclassificação funcional e indenização por danos morais.
A petição inicial foi acompanhada de documentação comprobatória, como boletins internos, portarias, fichas disciplinares, almanaque da corporação e histórico funcional.
O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de requerimento administrativo específico para o pedido de promoção por preterição.
No mérito, sustenta que as promoções se dão conforme critérios objetivos, como tempo na graduação, vaga disponível, realização de cursos obrigatórios e regularidade funcional.
Aduz que o autor somente obteve promoção a 3º Sargento em abril de 2022, após conclusão de cursos, o que evidenciaria a regularidade do procedimento.
Sustenta que não há prova de que o autor tenha sido preterido injustamente e que não haveria direito subjetivo à promoção sem ato formal de indeferimento anterior.
Impugna também o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de sofrimento relevante.
Em sede de instrução, o autor apresentou réplica, novos documentos e reafirmou que houve preterição funcional.
O Estado requereu a produção de prova testemunhal.
Por decisão saneadora, foi determinada a realização de audiência e suspensos os prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025.
Após audiência de instrução e apresentação de provas orais, as partes foram instadas a apresentar alegações finais.
Nas alegações finais, o Estado reafirmou a inexistência de direito à promoção retroativa, alegando que a readaptação funcional só passou a ser prevista legalmente após a edição da LC nº 260/2017, que alterou a LC nº 194/2012.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal para efeitos financeiros anteriores a setembro de 2017, e a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos meros dissabores funcionais.
Nos autos, consta também resposta ao Ofício nº 040/2025/1VFP, encaminhada pelo IPER (ep. 112), É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a controvérsia cinge-se à análise do alegado direito à promoção por ressarcimento de preterição e à correspondente indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o autor teria sido ilegalmente preterido na carreira funcional da Polícia Militar do Estado de Roraima, em razão de sua permanência em condição de agregado por readaptação funcional.
Pois bem.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando sua promoção por ressarcimento de preterição, alegando que permaneceu por longo período afastado das atividades militares em decorrência de limitações físicas, o que teria impedido sua ascensão funcional.
Sustenta que, posteriormente, foi reintegrado às atividades por meio de readaptação, devendo, portanto, ser promovido retroativamente, por força da preterição que teria sofrido durante o tempo de afastamento.
Contudo, razão não assiste ao demandante.
Isso porque, na época em que o requerente fora agregado, ou seja, momento em que deixou de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, a Lei Complementar Estadual n.º 194/2012, que instituiu o Estatuto dos Militares Estaduais, não previa o instituto da readaptação funcional para servidores militares estaduais.
Na verdade, o referido instituto só foi instituído no ano de 2017, quando a Lei Complementar Estadual n.º 260 ingressou no Ordenamento Jurídico Estadual.
Dessa forma, não há como reconhecer o direito à promoção por preterição com base em uma readaptação funcional que não possuía amparo legal no período anterior à vigência da LC nº 260/2017, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (CF, art. 37, caput).
Ressalto, ainda, o esclarecimento prestado pelo IPER, no qual consta que o pedido de reforma do autor foi indeferido no âmbito do Processo Administrativo nº 2223P/2019 e arquivado após decisão administrativa publicada no Diário Oficial do Estado nº 3533, de 06/08/2019.
Naquela ocasião, o Inquérito Sanitário de Origem (ISO) concluiu pela inexistência de acidente em serviço e pela inadequação do ISO, apontando, ainda, falha no processo de seleção do militar no momento do ingresso na PMRR.
Com base nessa decisão, recomendou-se ao órgão de origem a readaptação do servidor em função compatível com sua condição física, situação que se concretizou com o retorno do autor à atividade regular, embora readaptada (ep. 112).
Ora, a promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do art. 73, VI, da LC nº 194/2012, pressupõe o efetivo preenchimento dos requisitos legais para ascensão ao posto pretendido, bem como demonstração inequívoca de que o militar foi preterido indevidamente em relação a seus pares — o que não se verificou no presente caso.
Assim, não havendo ato administrativo ilegal ou omissão da Administração em proceder à promoção nos termos da legislação vigente à época, não há preterição a ser ressarcida, visto que o Estado de Roraima atuou nos termos do Art. 100 do Estatuto dos Militares do Estado de Roraima. .
Portanto, ausente qualquer ilegalidade na conduta administrativa e inexistente previsão normativa de readaptação no período indicado, o pedido autoral não merece acolhida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito os pedidos iniciais da parte autora.
Custas pela requerente.
Nos termos do art. 85, §3º, I e II c.c §5º, todos do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido dos 200 salários-mínimos iniciais, 8% sobre remanescente até 2.000 salários-mínimos do proveito econômico obtido.
Atente-se o Estado de Roraima para eventual concessão de justiça gratuita.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/06/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828904-82.2022.8.23.0010 Em cumprimento a parte final do termo de audiência (EP 106), promovo intimação das partes para a apresentação de alegações finais por memoriais (Prazo sucessivo: 15 dias).
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
14/04/2025 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2025 13:20
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/03/2025 10:02
Juntada de EMAIL
-
24/03/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
12/03/2025 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 10:41
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
11/03/2025 09:49
Juntada de EMAIL
-
11/03/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:43
Juntada de OUTROS
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828904-82.2022.8.23.0010 Despacho Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando realização de audiência.
Considerando a proximidade da audiência, cumpra-se com urgência os expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828904-82.2022.8.23.0010 Promovo intimação das partes acerca da audiência de instrução designada para o dia 18/03/2025 às 10:00, a ser realizada na sede deste juízo, sito a Fórum Advogado Sobral Pinto, 1º Andar, localizado na Praça do Centro Cívico, 666, Boa Vista/RR.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário -
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/02/2025 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/02/2025 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:19
Juntada de OUTROS
-
18/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2025 12:30
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2024 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:24
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/12/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 00:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2024 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/06/2024 17:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DANEL
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/03/2023 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:02
Expedição de Certidão
-
20/01/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 07:30
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
15/11/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 08:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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