TJRR - 0819363-59.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819363-59.2021.823.0010 Recorrente: EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Advogado: ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO Recorrida: CINTIA SCHULZE Advogada: CINTIA SCHULZE DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP19.1) interposto por EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 884 e 944, do CC.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões EP 24.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Na linha dos precedentes do STJ, o valor fixado a título de compensação pelos danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. , o valor fixado não se mostra excessivo ou irrisório.
Ademais, tem-se como inviável a In casu alteração da conclusão a que chegou este Tribunal quanto ao tema, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada no recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MULHER TRANSEXUAL.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR.
RECONHECIMENTO PELO CFM E INCORPORAÇÃO AO SUS.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL E FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA.
PROCEDIMENTOS LISTADOS NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. (...) 7.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese. 8.
Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.097.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:18
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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15/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
14/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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14/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819363-59.2021.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE:EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO:ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO - OAB/SP 149190N APELADA:CINTIA SCHULZE ADVOGADA:CINTIA SCHULZE – OAB/RR 960N RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos para: a) “condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622 do STJ”; b) “condenar a parte suplicada ao pagamento de custas processuais, e em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”; Em síntese, a apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de “oitiva do Dr.
Fabiano Paiva Martins dos Santos, único profissional apto a esclarecer as razões pelas quais a recorrida foi obrigada a realizar um procedimento visando ao explante das próteses”; b) as conclusões da respeitável sentença recorrida contradizem não apenas as informações técnicas sobre o produto, mas também a ampla literatura médica apresentada na contestação (cf. fls. 112/117, 118/126, 127/1326), a qual evidencia a possibilidade de substituição das próteses em casos de ruptura, onde não se identificam situações de "falha/vício do produto"; c) cabe destacar que o próprio laudo pericial confirma que a ruptura é "uma das hipóteses mais comuns que justificam a necessidade de substituição de próteses"; d) não há qualquer prova nos autos que comprove que a recomendação de substituição dos implantes decorre de uma hipótese de defeito do produto, sendo essa demonstração imprescindível para o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e) os implantes de “glúteo” são considerados produtos de risco intrínseco, com licenças de comercialização concedidas pela ANVISA e INMETRO devido aos perigos associados à sua utilização (Resolução RDC n.º 16, de 21 de março de 2012); f) eventuais intercorrências que exijam a substituição do implante, mesmo que suportadas pelo consumidor, não configuram defeito do produto, isentando a obrigação de indenizar, desde que os riscos e frequências desses efeitos estejam descritos no manual de instruções fornecido pela fabricante; g) a sentença é equivocada ao atribuir responsabilidade civil pela ocorrência de um risco previsto do produto escolhido pela apelada, especificamente a possibilidade de ruptura do implante mamário, reconhecida pela ANVISA e INMETRO não proíbem sua comercialização; h) sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é necessário reduzir o valor fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da equidade, bem como seja aplicado os critérios fixados na Lei nº. 14.905/2024; Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: a) anular a sentença em razão do cerceamento de defesa; b) reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a apelada afirma que: a) não houve obediência ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso não ser conhecido; b) não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi observado o devido processo legal; c) restou caracterizada a responsabilidade civil da apelante.
Por fim, pede o desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819363-59.2021.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE:EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO:ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO - OAB/SP 149190N APELADA:CINTIA SCHULZE ADVOGADA:CINTIA SCHULZE – OAB/RR 960N RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos.
Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores.
Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão.
Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO.
ALEGAÇÕES DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJOR AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4.
In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
VIABILIDADE. 1.
No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2.
Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: B.
M.
C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021.
A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
TEMA 864 DO STF.
FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADAS.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator).
Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV.
ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV.
RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV.
LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES.
MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES.
ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA.
ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet.
Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti.
Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso.
Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado.
Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des.
Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso.
O Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência.
Em quórum qualificado, o Des.
Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa.
Elaine Bianchi acompanhou o relator.
A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa.
Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito.
Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet.
A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº. 0819363-59.2021.823.0010, que julgou procedente o pedido, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de conduta ilícita capaz de ensejar no dever de indenizar.
Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, a apelante reitera a tese de inexistência de caracterização da responsabilidade civil, além de sustentar a violação ao devido processo legal.
Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso.
Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma.
Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A apelante aduz a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva do médico Fabiano Paiva Martins dos Santos, sob o argumento de que ele era o único capaz de esclarecer por que a apelada foi obrigada a realizar o procedimento de retirada das próteses.
Ao analisar a tramitação processual, verifico que o alegado cerceamento de defesa não ocorreu, uma vez que o magistrado concedeu às partes a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas e ainda determinou a produção das provas relevantes para a solução da demanda.
Os artigos 369 a 371, do CPC, estabelecem o seguinte: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No presente caso, foi realizada prova pericial (EP. 191), a qual não foi impugnada.
As partes foram devidamente intimadas a apresentar quesitos e a indicar assistentes técnicos para a sua realização, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Vale ressaltar que no EP. 100 foi acostado aos autos o prontuário médico da apelada, fornecido pelo Hospital Unimed FAMA, razão pela qual o depoimento do médico Dr.
Fabiano Paiva Martins dos Santos não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos narrados nos autos.
Desta forma, não vislumbro a existência de cerceamento de defesa. - MÉRITO.
A questão central da pretensão recursal refere-se à determinação da responsabilidade civil decorrente de falha ou vício no produto fornecido. É um fato incontroverso que a cirurgia de implante de silicone foi realizada em 01/02/2018, que o produto foi fornecido pela apelante, que se descobriu a ruptura em 19/05/2021 e que não houve a devida substituição por parte da apelante.
Em síntese, a apelante argumenta que não houve defeito de fabricação e que essas próteses não são vitalícias, necessitando de substituição “após a utilização por mais de 3 (três) anos sem qualquer intercorrência anterior”, sendo possível que o rompimento tenha ocorrido por diversos fatores. É indiscutível que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao caso em questão, uma vez que a relação entre as partes se insere no binômio consumidor x fornecedor de produto.
A responsabilidade decorrente dessa relação está regulada pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que abordam a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
A primeira questão a ser considerada na situação em debate é que a responsabilidade do fabricante é objetiva.
Isso significa que, independentemente de culpa, ele deve reparar ou compensar os danos constatados nos autos, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Ou seja, não é necessário provar a culpa do fornecedor para que ele seja responsabilizado, basta que o consumidor apenas demonstre que o produto ou serviço apresentou um defeito que causou o dano.
O artigo 373, do, CPC, estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a apelada comprovou que ocorreu a ruptura da prótese mamária, e que o material que a compõe estava se disseminando no seu organismo.
Isso significa que, além da ruptura, houve o vazamento do produto, o que resultou em problemas de saúde, levando-a sentir fortes dores e a uma grande cicatriz na mama.
O laudo pericial indica que (EP. 191): (...) O presente trabalho pericial possui o objetivo a avaliação do estado de saúde da Autora, bem como os desdobramentos dos danos aleados pela mesma, uma vez que ela alega a má qualidade das próteses mamarias, aduzindo que os danos causados a mesma teriam tal origem.
Em sede de contestação a parte Ré argumenta que os produtos ofertados no mercado não foram os causadores, ainda, salienta que existiam riscos próprios deste tipo de procedimento. (...) • 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL: 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Em formato de “T” estendendo-se desde a região infra mamária até o mamilo e ao todo seu redor bilateral. • 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE: 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial.
O caso em tela relata a problemática ocorrida, onde, após 3 anos de implante de próteses mamárias, houve ruptura da prótese do lado direito e consequente necessidade de cirurgia de retirada e mudança de implante.
Cirurgia esta que necessitou ser maior e mais complicada que o esperado devido à complicações da ruptura e ocasionou má cicatrização havendo necessidade de terapias complementares como a câmara hiperbárica. 9.3.2 Durante o exame médico pericial, foi constatado a cicatriz atual bem maior que a da cirurgia anterior além da análise da documentação pregressa indicando que a ruptura da prótese não foi erro de procedimento cirúrgico nem responsabilidade da paciente por não haver trauma relacionado.
Durante o procedimento de troca de próteses foi avaliado o extravasamento do silicone para tecidos adjacentes e necessidade de cirurgia maior para retirada de tecidos afetados e consequente cicatriz muito maior e mais evidente que a anterior, além de complicação de má cicatrização pós-operatória e necessidade de terapia em câmara hiperbárica. • 9.4 CONCLUSÃO: 9.4.1 Conforme discussão é possível concluir que não há evidência de falha cirúrgica inicial ou responsabilidade da autora sobre a ruptura da prótese da primeira cirurgia, sobrando apenas performance da prótese como causadora da ruptura.
Além disso a ruptura foi a única causadora da necessidade de nova cirurgia e correção do dano causado pelo implante extravasado, deixando sequela de cicatriz muito maior e mais visível que a original. (...) 11 - QUESITOS DO AUTOR 1.
Os exames de ultrassonografia e de ressonância magnética da Autora apontam rompimento da prótese da mama direita? R.: Sim 2.
Algum laudo que consta no prontuário da Autora aponta necessidade de realização de cirurgia para retirada de cistos? R.: Não 3.
Ao fazer cirurgia para retirada de cistos é necessário substituir próteses de silicone? R.: Não 4.
Em cirurgias para retirara de cistos com até 1,2 cm é necessário realizar procedimento cirúrgico do porte de uma cirurgia para substituição de próteses de silicone? R.: Não, é uma cirurgia muito menor. 5. É comum o rompimento de próteses de silicone com três anos de implante? R.: Não. 15% de chance após 3-10 anos 6.
Que riscos a prótese rompida poderia trazer para a autora visto que o exame 1.4 aponta rompimento de rotura intra e extracapsular? R.: Risco de cursar com granulomas de silicone (siliconomas) e se tornar sintomático, causando dores e desconforto, devendo ser retirado. 7.
Quanto tempo costuma durar uma cirurgia para retirada de pequenos cistos da mama? R.: Em torno de 1 hora a depender da gravidade do caso. 8.
Quanto tempo costuma durar uma cirurgia de implante de prótese de silicone? R.: Em média 2 horas 9.
A recuperação da Autora ocorreu conforme se espera ou houve complicações pós-cirúrgicas? R.: Houve complicações de má cicatrização e necessidade de terapia em câmara hiperbárica. 10.
Por qual motivo a cirurgia da Autora perdurou por tantas horas? R.: Devido à ruptura e extravasamento da prótese, foi necessária cirurgia reparadora de tecidos e limpeza de tecidos afetados pelo silicone da prótese. 12 - QUESITOS DO RÉU 1) Pede-se ao Sr.
Perito Judicial descrever os procedimentos cirúrgicos realizados pela Autora em 2018 e 2021 para inserção e substituição das próteses, identificando o(s) médico(s) responsável(is) e o(s) hospital(is).
Na hipótese da inexistência de qualquer informação da Autora sobre os procedimentos médicos em questão, pede-se ao Sr.
Perito Judicial utilizarse das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil.
R.: Mamoplastia de aumento com próteses e Mastopexia, ambos pelo Dr Fabiano Paiva Martins.
Mamoplastia inicial no Hospital Unimed Boa Vsita e Mastopexia no hospital Hélio Macedo 2) Da análise dos prontuários médicos da Autora, é possível identificar quais foram as próteses de silicone utilizadas (marca, modelo e tamanho) em cada procedimento? R.: Marca Impleo, 330ml sem mais especificações. 3) Indaga-se ao Sr.
Perito Judicial se a Autora foi devidamente informada sobre os riscos que envolviam o procedimento cirúrgicos de mamoplastia de aumento realizado em 2018? A quem compete esse esclarecimento? A Autora assinou algum “Termo de Consentimento” com o médico que realizou esse procedimento? R.: Sim.
O médico.
Sim 4) Considerando as alegações da petição inicial, pergunta-se ao Sr.
Perito Judicial se está correta a informação fornecida pela Ré no Manual de Garantia de que “os implantes mamários da Eurosilicone não possuem tempo de durabilidade definido, cabe ao cirurgião plástico através de suas avaliações periódicas determinar a necessidade ou não da troca do implante”? R.: Sim, o próprio manual de instruções de uso do Impleo infere que os implantes tem vida útil limitada, porém, não definida.
Devendo ser analisada pelo médico responsável 5) Qual é o entendimento da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica sobre a utilização das próteses fabricadas pela Ré? E as outras fabricadas por empresas concorrentes à Ré? Há alguma restrição de utilização dessas próteses adquiridas pela Autora (modelo Impleo) pelos médicos associados à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica? R.: Segura.
Não há restrição de utilização da marca Impleo. 6) Ainda de acordo com as orientações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, é possível estipular um tempo de durabilidade das próteses mamárias? As próteses são vitalícias? De acordo com a literatura médica, quais são as hipóteses mais comuns da necessidade de substituição de prótese? R.: O tempo estipulado de durabilidade costuma vir do fabricante.
Não são vitalícias.
Hipóteses para substituição de próteses são: Enrijecimento dos seios, dor nas mamas, alterações estéticas, encapsulamento, contratura capsular e ruptura de prótese. 7) Considerando os exames de “Ressonância de Mamas” (cf. mov. 14) e “Ultrassom Mamas” (cf. mov. 1.5), pergunta-se ao Sr.
Perito Judicial se os “cistos bilaterais” ali diagnosticados são resultados de hipótese de “falha/vício do produto” comercializado pela Ré? R.: Cistos não estão relacionados às próteses. 8) Pede-se ao I.
Perito Judicial identificar o destino das próteses substituídas no procedimento realizado em 2021? A Ré teve acesso às próteses explantadas? É possível a realização de algum exame técnico nessa prótese explantada que possa indicar a razão pela qual a Autora foi obrigada a substituir as próteses? R.: Não há documentação sobre o destino.
Acesso às próteses confirmado por fatos pós cirúrgicas.
Não há possibilidade de exame técnico. 9) As próteses mamárias comercializadas pela Ré estão registradas na ANVISA? Há alguma restrição para o comércio das próteses mencionadas n petição inicial? Houve algum risco à saúde da Autora pela necessidade de substituição das próteses? R.: Sim.
Não.
Sim o risco de cursar com granulomas de silicone (siliconomas) e se tornar sintomático, causando dores e desconforto, devendo ser retirado.
A análise do laudo pericial revela que houve a ruptura do silicone sem uma causa aparente, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço e resulta nos danos sofridos pela apelada.
Assim, concluo que a apelada comprovou suas alegações, evidenciando o dever legal da apelante, fabricante do produto, de arcar com as despesas médicas relacionadas ao explante e à substituição das próteses, conforme reconhecido na sentença que confirmou a medida liminar de tutela de urgência.
O dano moral é inegável, uma vez que a apelada vivenciou angústia e medo que transcendem o mero aborrecimento.
Caracterizado o dever de a apelante indenizar a parte apelada pelos danos sofridos, verifico que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não se afigura quantia excessiva ou desproporcional capaz de causar enriquecimento ilícito.
Sobre a correção monetário e o juros o magistrado fixou o seguinte: (...) b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a demandada ao pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 362 do STJ; A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, portanto, revela-se acertada a conclusão do magistrado na fixação da incidência dos juros e da correção monetária, devendo apenas observar o índice do IPCA para a atualização da dívida, conforme artigo 389, do CC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, o que torna adequada a conclusão do magistrado sobre a aplicação de juros e correção monetária.
Com efeito, é necessário observar o índice do IPCA para a atualização da dívida, conforme disposto no artigo 389 do Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Face o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819363-59.2021.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE:EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO:ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO - OAB/SP 149190N APELADA:CINTIA SCHULZE ADVOGADA:CINTIA SCHULZE – OAB/RR 960N RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES: INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FABRICANTE.
ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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15/05/2025 10:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/05/2025 10:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/04/2025 11:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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