TJRR - 0801527-54.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 12:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801527-54.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0801527-54.2024.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital.
Do que, para constar, lavro o termo.
Boa Vista/RR, 2/7/2025.
Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal -
02/07/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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26/06/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801527-54.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 37.1) e pela parte requerida (mov. 38.1), em face de Sentença proferida nos autos (mov. 32.1).
A parte autora/embargante alega, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação do conjunto probatório dos autos, acerca da aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218.
Por sua vez, a parte ré/embargante, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação das fichas financeiras apresentadas, a qual demonstrariam a correta observância da progressão funcional da parte autora. É o breve relato.
DECIDO. À guisa introdutória, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
Estabelece de forma clara o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Conforme extrai-se do decisum atacado, verifica-se que este juízo enfrentou suficientemente as questões que levaram à extinção do feito, ante a ausência de pressupostos processuais, haja vista o trâmite de ação perante o Tribunal Regional Federal, cuja liminar deferida naqueles autos encontra-se em plena eficácia, referente à suspensão dos efeitos das Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do Ministério da Educação, que reajustaram o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica para os anos de 2022 e 2023, em relação ao Município de Rorainópolis.
Não obstante, a Sentença embargada ateve-se ao completo conjunto probatório produzido pelas partes, mormente as fichas financeiras apresentadas nos autos, posto que julgada parcialmente procedente a ação, não havendo de se falar em omissão.
Desta feita, em que pese os argumentos expendidos pelos recorrentes, os embargos declaratórios são infrutíferos, posto que, não restam pendentes teses, pedidos e provas a serem apreciados para guarnecer a convicção do Juízo exarada no julgado.
Sendo assim, os argumentos apresentados pelas partes recorrentes não merecem acolhimento, uma vez que, não verificadas as omissões apontadas.
Vale dizer, então, que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do julgado, o que é instrumentalmente incabível pela via eleita.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES o provimento, não acolhendo o pedido de reforma da Sentença.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, caso tempestivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima.
Caso intempestivo, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Magistrada -
28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/02/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/02/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS – ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº 0801527-54.2024.8.23.0047.
MARILENE DE ARAÚJO OLIVEIRA, parte já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, pessoa jurídica também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II e art. 489, §1°, IV e VI ambos do CPC opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para saneamento da omissão apontada, conforme passa a expor. 1.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DA OMISSÃO.
ADI 4.848.
TEMA 911 DO STJ E TEMA 1.218 STF.
Ilustre Julgador, a parte embargante é servidor(a) público(a) municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de Monitor.
Como exposto na exordial, para os profissionais da área do Magistério, a União editou Lei regulamentando o denominado piso nacional do magistério, estabelecendo-se que nenhum profissional deveria receber como vencimento inicial valor menor que o previsto pelo normativo. À vista disso, todos os entes da federação encontram-se obrigados a pagar aos profissionais do magistério o piso nacional como vencimento inicial das carreiras, como instituído na Lei Federal n° 11.738/2008 e decido na ADI 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal e ADI 4.848, as quais realizaram uma análise do tema, e declaram a constitucionalidade do piso nacional do magistério, bem como que não haveria violação a reserva legal, visto que os critérios para cálculo do piso são definidos na Lei n° 11.738/2008.
Finalizada a instrução processual, este Juízo proferiu sentença, julgando parcialmente a lide sem resolução de mérito, para declarar a ilegalidade da supressão de progressão funcional, todavia, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte requerente em virtude da liminar concedida no processo n° 1002387-10.2023.4.01.4200, que suspendeu as Portarias do MEC que fixavam a atualização do pagamento do piso do magistério, em relação ao Município requerido, deixou de apreciar o pedido de atualização do piso salarial nacional.
Como se lê: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, no que tange ao pedido de atualização do piso salarial nacional.
De outro giro, com fulcro nos artigos 6º, 20, 37 e 38 da Lei Municipal nº 259/2014 (com redação dada pela Lei nº 394/2020), bem como art. 37, XV da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, para fins de DECLARAR a ilegalidade da supressão de progressão funcional da parte autora perpetrada pelo município réu, ao passo que CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de vencimento básico suprimidos, devendo observar o disposto na Lei Municipal nº 394/2020, referente às tabelas de progressão do cargo ocupado pela parte autora, que serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com a devida vênia, observa-se a presença do vício da omissão, os quais ocasionaram a extinção do processo de forma equivocada.
Excelência, apesar do julgamento procedente no sentido de declarar a ilegalidade da supressão de progressão funcional da parte autora perpetrada pelo município réu, primeiro há a necessidade da declaração do direito da parte autora à aplicação do piso salarial nacional vigente como vencimento inicial de sua carreira para que, em decorrência deste, seja o município condenando ao pagamento das diferenças de vencimento básico suprimidos.
Em que pese o Juízo não esteja adstrito a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, este possui dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Neste sentido, é que se opõe os presentes embargos de declaração, pois quando da prolação da sentença, não houve uma análise da questão principal suscitada pela parte autora, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218, o qual se encontra pendente de julgamento no STF, conforme exposto nos pedidos da parte autora, ora embargante.
Desta forma, foi firmado em sede da ADI 4.848 a seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
Assim, a legislação definiu os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, não ferindo o princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, cumprindo o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V) e os objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Desta feita, observa-se que o município confessa a ausência de pagamento do piso nacional, sob a alegação da decisão liminar que suspendeu o pagamento do piso no Município embargado nos autos n° 1002387-10.2023.4.01.4200, que se encontra em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Contudo, Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 0801771- 17.2023.8.23.0047 impetrado pelo Município de Rorainópolis e denegada a segurança.
Nestes autos, foi exarado entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
Logo, a alegação de ausência de pagamento do piso devido a sua forma de atualização ou questões orçamentárias não encontram respaldo, visto que os critérios para atualização do piso encontram-se na legislação vigente, não violando o princípio da legalidade a sua atualização por meio de portaria, fato que já fora objeto de análise pelo STF na ADI 4.848, sendo declarada a sua constitucionalidade.
A parte autora também traz em sua exordial como fundamento de seus pedidos o Tema 911 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 911 estabeleceu a fixação do Piso como vencimento inicial das carreiras, bem como seu reflexo em toda a carreira.
Logo, se o valor do piso é atualizado, por decorrência lógica a atualização das tabelas deve ser automática por própria definição em lei local, consoante previsto e demonstrado na inicial.
Por fim, quanto ao Tema 1.218 do STF, cediço é que a aplicabilidade do tema com repercussão geral ao caso específico não se justifica pela ratio decidendi que levou o supremo a entender pela repercussão geral da matéria.
Dessa forma, a vinculação dos demais Tribunais se dá pela necessidade de aplicação do raciocínio jurídico firmado, sempre que a situação jurídica se apresentar como um litígio.
Nesse sentido, o cerne da questão que está em debate no STF é exatamente a que está sendo colocada para apreciação deste juízo, e desse modo, a afetação da discussão pelo tema em questão é medida de inteira justiça.
Por essa razão, todos os fatos expostos pela parte embargante encontram guarida nas decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais com a devida vênia, não foram observadas, verificando-se uma omissão na sentença quanto a estes pontos, visto que as decisões proferidas pelo STF e STJ possuem eficácia vinculativa e efeitos imediatos.
O enfrentamento dessas questões de direito são cruciais para o deslinde da causa.
Desse modo, requer a parte embargante o conhecimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão indicada e assim: a) O provimento dos presentes embargos para o devido enfrentamento da lide sob a luz da ADI 4.848 e dos Temas 911 do STJ e Tema 1.218 STF apontados pela parte autora, uma vez que essas teses são capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo e não foram rebatidos quando do proferimento da sentença; b) Caso, Vossa Excelência, entenda pelo não provimento dos embargos de declaração, que seja demonstrado de que modo o presente caso concreto se diferencia da situação apontada nos precedentes alhures exposto (ADI 4.848, Tema 911 do STJ e Tema 1.218 do STF).
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/TO 4052 -
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS – ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº 0801527-54.2024.8.23.0047.
MARILENE DE ARAÚJO OLIVEIRA, parte já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, pessoa jurídica também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II e art. 489, §1°, IV e VI ambos do CPC opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para saneamento da omissão apontada, conforme passa a expor. 1.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DA OMISSÃO.
ADI 4.848.
TEMA 911 DO STJ E TEMA 1.218 STF.
Ilustre Julgador, a parte embargante é servidor(a) público(a) municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de Monitor.
Como exposto na exordial, para os profissionais da área do Magistério, a União editou Lei regulamentando o denominado piso nacional do magistério, estabelecendo-se que nenhum profissional deveria receber como vencimento inicial valor menor que o previsto pelo normativo. À vista disso, todos os entes da federação encontram-se obrigados a pagar aos profissionais do magistério o piso nacional como vencimento inicial das carreiras, como instituído na Lei Federal n° 11.738/2008 e decido na ADI 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal e ADI 4.848, as quais realizaram uma análise do tema, e declaram a constitucionalidade do piso nacional do magistério, bem como que não haveria violação a reserva legal, visto que os critérios para cálculo do piso são definidos na Lei n° 11.738/2008.
Finalizada a instrução processual, este Juízo proferiu sentença, julgando parcialmente a lide sem resolução de mérito, para declarar a ilegalidade da supressão de progressão funcional, todavia, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte requerente em virtude da liminar concedida no processo n° 1002387-10.2023.4.01.4200, que suspendeu as Portarias do MEC que fixavam a atualização do pagamento do piso do magistério, em relação ao Município requerido, deixou de apreciar o pedido de atualização do piso salarial nacional.
Como se lê: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, no que tange ao pedido de atualização do piso salarial nacional.
De outro giro, com fulcro nos artigos 6º, 20, 37 e 38 da Lei Municipal nº 259/2014 (com redação dada pela Lei nº 394/2020), bem como art. 37, XV da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, para fins de DECLARAR a ilegalidade da supressão de progressão funcional da parte autora perpetrada pelo município réu, ao passo que CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de vencimento básico suprimidos, devendo observar o disposto na Lei Municipal nº 394/2020, referente às tabelas de progressão do cargo ocupado pela parte autora, que serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com a devida vênia, observa-se a presença do vício da omissão, os quais ocasionaram a extinção do processo de forma equivocada.
Excelência, apesar do julgamento procedente no sentido de declarar a ilegalidade da supressão de progressão funcional da parte autora perpetrada pelo município réu, primeiro há a necessidade da declaração do direito da parte autora à aplicação do piso salarial nacional vigente como vencimento inicial de sua carreira para que, em decorrência deste, seja o município condenando ao pagamento das diferenças de vencimento básico suprimidos.
Em que pese o Juízo não esteja adstrito a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, este possui dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Neste sentido, é que se opõe os presentes embargos de declaração, pois quando da prolação da sentença, não houve uma análise da questão principal suscitada pela parte autora, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218, o qual se encontra pendente de julgamento no STF, conforme exposto nos pedidos da parte autora, ora embargante.
Desta forma, foi firmado em sede da ADI 4.848 a seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
Assim, a legislação definiu os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, não ferindo o princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, cumprindo o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V) e os objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Desta feita, observa-se que o município confessa a ausência de pagamento do piso nacional, sob a alegação da decisão liminar que suspendeu o pagamento do piso no Município embargado nos autos n° 1002387-10.2023.4.01.4200, que se encontra em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Contudo, Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 0801771- 17.2023.8.23.0047 impetrado pelo Município de Rorainópolis e denegada a segurança.
Nestes autos, foi exarado entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
Logo, a alegação de ausência de pagamento do piso devido a sua forma de atualização ou questões orçamentárias não encontram respaldo, visto que os critérios para atualização do piso encontram-se na legislação vigente, não violando o princípio da legalidade a sua atualização por meio de portaria, fato que já fora objeto de análise pelo STF na ADI 4.848, sendo declarada a sua constitucionalidade.
A parte autora também traz em sua exordial como fundamento de seus pedidos o Tema 911 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 911 estabeleceu a fixação do Piso como vencimento inicial das carreiras, bem como seu reflexo em toda a carreira.
Logo, se o valor do piso é atualizado, por decorrência lógica a atualização das tabelas deve ser automática por própria definição em lei local, consoante previsto e demonstrado na inicial.
Por fim, quanto ao Tema 1.218 do STF, cediço é que a aplicabilidade do tema com repercussão geral ao caso específico não se justifica pela ratio decidendi que levou o supremo a entender pela repercussão geral da matéria.
Dessa forma, a vinculação dos demais Tribunais se dá pela necessidade de aplicação do raciocínio jurídico firmado, sempre que a situação jurídica se apresentar como um litígio.
Nesse sentido, o cerne da questão que está em debate no STF é exatamente a que está sendo colocada para apreciação deste juízo, e desse modo, a afetação da discussão pelo tema em questão é medida de inteira justiça.
Por essa razão, todos os fatos expostos pela parte embargante encontram guarida nas decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais com a devida vênia, não foram observadas, verificando-se uma omissão na sentença quanto a estes pontos, visto que as decisões proferidas pelo STF e STJ possuem eficácia vinculativa e efeitos imediatos.
O enfrentamento dessas questões de direito são cruciais para o deslinde da causa.
Desse modo, requer a parte embargante o conhecimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão indicada e assim: a) O provimento dos presentes embargos para o devido enfrentamento da lide sob a luz da ADI 4.848 e dos Temas 911 do STJ e Tema 1.218 STF apontados pela parte autora, uma vez que essas teses são capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo e não foram rebatidos quando do proferimento da sentença; b) Caso, Vossa Excelência, entenda pelo não provimento dos embargos de declaração, que seja demonstrado de que modo o presente caso concreto se diferencia da situação apontada nos precedentes alhures exposto (ADI 4.848, Tema 911 do STJ e Tema 1.218 do STF).
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/TO 4052 -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2024 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
19/09/2024 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2024 09:53
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2024 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2024 10:41
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 09:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
06/08/2024 09:12
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/08/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2024 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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