TJRR - 0810473-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810473-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: MAICON DIEKSON MORAES DA SILVA Requerente(s): Mercadolivre.com - Comércio de Internet Ltda SB DIGITAL COMPANY LTDA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Exclua-se do polo passivo MERCADO LIVRE.COM.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 90), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/07/2025 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/06/2025 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2025 17:57
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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29/05/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0810473-29.2024.8.23.0010 Autor(s): MAICON DIEKSON MORAES DA SILVA Réu(s): Mercadolivre.com - Comércio de Internet LtdaSB DIGITAL COMPANY LTDA SENTENÇA Ação reparatória proposta por MAICON DIEKSON MORAES DA SILVA contra MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA e SB DIGITAL COMPANY LTDA.
EP 1.
A parte autora aponta a responsabilidade civil da parte ré em relação à falha de qualidade do produto descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.723,72. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.000,00.
EP 30.
A parte ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, a parte ré rebate a pretensão da parte autora e defende que não pressupostos da responsabilidade civil e inexiste dever de reparação por dano material ou dano moral.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 38.
Réplica à contestação.
EP 40.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 47.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 61.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da intermediadora de vendas de consórcio – inc.
XI do art. .
A alegação da parte ré não encontra sucesso dentro da dinâmica processual.
O Código de 337 do CPC Defesa do Consumidor dispõe de um importante instrumental protetivo ao consumidor contratante – como a teoria da responsabilidade objetiva e solidária para efetivar os direitos fundamentais do consumidor.
Entende-se que a responsabilidade é um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus.
Além disso, a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
A autora aderiu ao contrato de consórcio da segunda requerida no estabelecimento comercial da primeira requerida.
Portanto, as rés são parceiras comerciais e sua responsabilidade é solidária. .
Rejeito a preliminar Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço (), bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo em relação à defeito existente em bateria.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O consumidor satisfaz seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto ou serviço.
No caso vertente, identifico que a parte autora, na qualidade de consumidora, satisfez esse ônus probatório considerando que ficou demonstrada a relação existente entre o fato e dano.
Isso porque, o dano causado ao notebook proveio da bateria defeituosa vendida pela parte ré, SB DIGITAL COMPANY LTDA.
A parte ré (SB DIGITAL COMPANY LTDA) é revel.
A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
Sem prejuízo aos efeitos da revelia, ao consultar os documentos juntados durante o transcurso do processo, confere-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito porque o dano está relacionado ao produto vendido pela parte ré, SB DIGITAL COMPANY LTDA.
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e o dever de reparação civil.
Entretanto, em relação ao outro réu, MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA, identifico inexistir conduta ilícita porque atuou de conformidade com suas obrigações normais de mediador da venda apenas com a exposição do produto sem relação com a projeção do dano experimento pela parte autora que proveio integralmente da conduta da parte ré, SB DIGITAL COMPANY LTDA.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) Dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu. (ii) Lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
A parte autora alega um dano material no valor integral de R$ 3.723,72.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material apenas no valor de R$ 2.199,00 porquanto o dano foi causado ao notebook antigo e não ao novo.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.199,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, SB DIGITAL COMPANY LTDA, ao pagamento de R$ 2.199,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré, SB DIGITAL COMPANY LTDA, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2025 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/10/2024 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2024 13:56
OUTRAS DECISÕES
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21/09/2024 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/09/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
-
18/07/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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26/06/2024 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAICON DIEKSON MORAES DA SILVA
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25/06/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/05/2024 08:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 11:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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30/04/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/04/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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