TJRR - 0804653-92.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804653-92.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804653-92.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA MARLENE MARTINS DA COSTA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se não há controvérsia entre as partes quanto ao extravio temporário da bagagem da parte autora.
Em que pese o réu afirme que agiu com eficiência e rapidez ao localizar e devolver a bagagem da parte autora dentro do prazo de 7 dias, conforme determinação prevista no artigo 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é importante consignar que tal prazo não exime de responsabilidade o transportador pelos transtornos suportados pelos passageiros em razão do extravio.
Com efeito, a parte autora comprovou o extravio de sua bagagem quando se encontrava fora do seu domicílio, em que constavam os seus bens de uso pessoal e de higiene, sem que a empresa ré tivesse prestado as informações necessárias e adequadas acerca do ocorrido.
O contrato de transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de pessoas, e possui proteção legal nos artigos 734, 749 e 750 do Código Civil.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC também dispõe acerca das obrigações aplicáveis às empresas prestadoras de transporte aéreo quando do transporte de bagagem (artigos 32 a 34).
No caso em apreço, dado que a parte autora permaneceu por quase 48 horas sem seus pertences pessoais em local diverso daquele de seu domicílio, sem informações claras acerca do ocorrido com a sua bagagem, bem como sem entendo que a situação suportada qualquer perspectiva de recebimento desta, ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Em casos tais, a jurisprudência é uníssona quanto ao direito à reparação extrapatrimonial: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ATRASO DE 36 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso não provido. (TJRR – RI 0808049-48.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023).
Não há dúvidas de que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, por culpa exclusiva do réu.
Neste compasso, as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo pela improcedência, haja vista que o comprovante juntado no EP. 1.6 não é suficinete para comprovar que a compra fora referente a ítens basicos de higiêne ou vestimenta.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804653-92.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA MARLENE MARTINS DA COSTA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se não há controvérsia entre as partes quanto ao extravio temporário da bagagem da parte autora.
Em que pese o réu afirme que agiu com eficiência e rapidez ao localizar e devolver a bagagem da parte autora dentro do prazo de 7 dias, conforme determinação prevista no artigo 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é importante consignar que tal prazo não exime de responsabilidade o transportador pelos transtornos suportados pelos passageiros em razão do extravio.
Com efeito, a parte autora comprovou o extravio de sua bagagem quando se encontrava fora do seu domicílio, em que constavam os seus bens de uso pessoal e de higiene, sem que a empresa ré tivesse prestado as informações necessárias e adequadas acerca do ocorrido.
O contrato de transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de pessoas, e possui proteção legal nos artigos 734, 749 e 750 do Código Civil.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC também dispõe acerca das obrigações aplicáveis às empresas prestadoras de transporte aéreo quando do transporte de bagagem (artigos 32 a 34).
No caso em apreço, dado que a parte autora permaneceu por quase 48 horas sem seus pertences pessoais em local diverso daquele de seu domicílio, sem informações claras acerca do ocorrido com a sua bagagem, bem como sem entendo que a situação suportada qualquer perspectiva de recebimento desta, ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Em casos tais, a jurisprudência é uníssona quanto ao direito à reparação extrapatrimonial: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ATRASO DE 36 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso não provido. (TJRR – RI 0808049-48.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023).
Não há dúvidas de que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, por culpa exclusiva do réu.
Neste compasso, as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo pela improcedência, haja vista que o comprovante juntado no EP. 1.6 não é suficinete para comprovar que a compra fora referente a ítens basicos de higiêne ou vestimenta.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 16:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804653-92.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA MARLENE MARTINS DA COSTA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas no EP. 22; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/05/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
06/03/2025 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/03/2025 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 00:05
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804653-92.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: MARIA MARLENE MARTINS DA COSTA (CPF/CNPJ: *24.***.*84-87) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 26 de março de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/vp1w Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Katharine Gil Santos Servidora Judiciária -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 03:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/02/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0808021-46.2024.8.23.0010
Sandra Santos Costa
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2024 15:00