TJRR - 0804935-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:54
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0804935-33.2025.8.23.0010 Embargante: MARIANY ARAÚJO SALES – ME e MARIANY ARAÚJO SALES (pessoa física) Embargada: CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MARIANY ARAÚJO SALES – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-14, com sede na Avenida Felinto Barbosa Monteiro, n° 1712 – Santa Luzia em Boa Vista/RR, e MARIANY ARAÚJO SALES, pessoa física, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*00-66, por seu advogado legalmente constituídos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 702, §3º, do CPC, apresentar EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA que lhes move CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ja qualificado nos autos do processo em epigrafe, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor: PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA A inclusão da pessoa física da Sra.
Mariany Araújo Sales no polo passivo é indevida e injustificada.
A relação comercial, objeto da presente ação foi realizada única e exclusivamente entre pessoas jurídicas, conforme se extrai dos próprios documentos a. b. apresentados pela parte autora, em especial as notas fiscais emitidas à empresa Mariany Araújo Sales – ME.
A empresa está formalmente registrada como Microempresa (ME), com CNPJ próprio e autonomia jurídica.
Os contratos foram firmados com a pessoa jurídica, inexistindo qualquer assinatura ou obrigação direta assumida pela pessoa física.
Diante do exposto, a defesa requer-se a exclusão da Sra.
Mariany Araújo Sales (pessoa física) do polo passivo da demanda, por manifesta ilegitimidade ad causam.
DO VALOR DA DÍVIDA E DOS CÁLCULOS A parte autora alega um valor inicial de R$21.261,11, mas não apresenta memória de cálculo ou base documental que justifique tal cifra.
Os únicos documentos que de fato comprovam a existência de obrigação financeira são os boletos bancários não quitados, todos emitidos exclusivamente em nome da pessoa jurídica Mariany Araújo Sales–ME.
Seguem os boletos anexos, que totalizam R$15.002,44.
Os documentos ainda demonstram que todos os boletos foram emitidos pela própria autora, têm vencimentos entre 2022 e 2023.
Assim, a cobrança de R$26.963,06 carece de base legal.
Requer-se que a cobrança se limite ao efetivo valor originário documentado: R$15.002,44.
DO PLANO DE PAGAMENTO Caso Vossa Excelência entenda pela subsistência parcial da dívida, a Embargante propõe o seguinte plano de pagamento: Entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais); Saldo remanescente em parcelas mensais corrigidas monetariamente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Tal proposta visa demonstrar boa-fé e viabilizar o adimplemento sem comprometer a atividade empresarial. a. b. c. d.
DOS PEDIDO Diante do exposto, a defesa requer: O acolhimento dos presentes embargos; Exclusão da pessoa física do polo passivo; Revisão do valor da dívida para R$ 15.002,44; A aceitação do plano de pagamento proposto; Nestes termos, pede deferimento.
Boa vista – Roraima, dia 26 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO OAB/RR 1134 -
27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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23/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/05/2025 18:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/05/2025 17:55
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2025 08:37
Expedição de Mandado
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08/04/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 23:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/03/2025 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804935-33.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Boa Vista, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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