TJRR - 0852073-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 08:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ISMAEL DA COSTA
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ISMAEL DA COSTA
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
13/03/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/02/2025 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852073-30.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.000,00 Polo Ativo(s) JOSÉ ISMAEL DA COSTA Rua CC-30, 366 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-145 Polo Passivo(s) SABEMI Seguradora S/A R 7 DE SETEMBRO, 515 - PORTO ALEGRE/RS SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, ), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, economia processual e celeridade influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por José Ismael da Costa contra Sabemi Seguradora S.A., alegando descontos indevidos no contracheque da autora sob as rubricas “SABEMI SEG. - SEGURO DE VIDA”, "SABEMI SEG.-PREVIDENCIA", "CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI" e "SABEMI SEGUROS".
A parte autora , requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando que os descontos foram feitos sem seu consentimento.
Em contestação, a requerida defende a legitimidade dos descontos no contracheque da autora com base em um contrato formalmente firmado, que comprova seu consentimento para os serviços de previdência e seguros.
Além disso, contesta a existência de dano moral, afirmando que os valores descontados foram contratados de forma legítima e que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse uma indenização por danos extrapatrimoniais.
Impugnada a contestação, os autos vieram conclusos para sentença.
O conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de produção de provas adicionais ou de audiência de instrução e julgamento.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável neste caso, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Não se justifica a preliminar de prescrição, porquanto em se tratando de cobrança indevida, incide o prazo prescricional decenal (STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/11/2022).
No mérito, diante das provas apresentadas, observa-se que os descontos sob as rubricas “SABEMI SEG. - SEGURO DE VIDA”, "SABEMI SEG.-PREVIDENCIA", "CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI" e "SABEMI SEGUROS"não foram acompanhados de autorização válida da parte autora.
A ausência de comprovação de consentimento por parte da autora para a contratação desses serviços e descontos invalida a argumentação da ré quanto à legitimidade desses valores.
A parte ré, portanto, não cumpriu com o seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou documento hábil que demonstre a contratação válida dos serviços relacionados a essas rubricas.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da com relação aos inexistência de relação contratual descontos realizados sob as rubricas “SABEMI SEG. - SEGURO DE VIDA”, "SABEMI .
A SEG.-PREVIDENCIA", "CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI" e "SABEMI SEGUROS" devolução dos valores indevidamente descontados se impõe, em dobro, conforme o disposto no art. 42, , já que a cobrança indevida foi realizada de forma ilícita, sem justo motivo, parágrafo único, do CDC perfazendo o montante de : R$ 10.464,78 “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA E BRASILPREV .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso da instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, ao realizar cobranças indevidas, e se é cabível a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco não comprovou a contratação dos serviços impugnados.4.
A cobrança indevida enseja repetição de indébito em dobro.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.” (TJRR – RI 0820474-73.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, em casos de descontos indevidos em folha de pagamento, a jurisprudência tem entendido que somente o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, a menos que seja comprovado um abalo significativo à honra ou à moral do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA EXORDIAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DANO MORAL EXCLUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0801907-14.2023.8.23.0047, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 31/07/2024) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, DECLARANDOa inexistência de relação contratualpara os descontos realizados sob as rubricas “SABEMI SEG. - SEGURO DE VIDA”, "SABEMI SEG.-PREVIDENCIA", "CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI" e "SABEMI SEGUROS"CONDENANDO o requerido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 11.020,86(onze mil e vinte reais e oitenta e seis centavos), monetariamente corrigidos a partir da data do desconto indevido, com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2025 06:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/01/2025 11:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ISMAEL DA COSTA
-
16/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801539-82.2024.8.23.0010
Uquileia Beckman Nascimento
Jose Ribeiro Filho
Advogado: Jhosefi Lima da Silva Reis
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/01/2024 17:29
Processo nº 0823493-24.2023.8.23.0010
Vicente da Silva do Nascimento
Uniao Federal - Advocacia-Geral da Uniao
Advogado: Ronald Rossi Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2024 09:19
Processo nº 0827521-35.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jose Daniel Brito
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/08/2023 10:22
Processo nº 0823493-24.2023.8.23.0010
Vicente da Silva do Nascimento
Estado de Roraima
Advogado: Rondinelli Santos de Matos Pereira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0835756-54.2024.8.23.0010
Carlos Eduardo de Oliveira Campos
Eucatur (Solimoes Transportes de Passage...
Advogado: Mileide Lima Sobral
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/08/2024 19:45