TJRR - 0840907-74.2019.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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11/06/2025 11:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 12:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/06/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 07:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:30
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2025 11:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/05/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/05/2025 12:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/05/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:48
Juntada de CIÊNCIA
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09/04/2025 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:32
TRANSITADO EM JULGADO
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09/04/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840907-74.2019.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 303P-RR - JONES ESPINDULA MERLO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença (EP 208) proferida pelo Juiz Substituto atuante na 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente em parte o pedido da Ação Civil Pública n. 00840907-74.2019.8.23.0010, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA em face do apelante.
O recorrente alega, em síntese, que (EP 243): a) a sentença deve ser reformada em razão da existência de error in judicando; b) “(...) deve ser concedido prazo razoável para cumprimento da imposição, ante a necessidade de implicar na realização de licitação pública para (1) locação de um imóvel ou construção de um novo abrigo, aquisição de veículo e de bens para o atual abrigo e contratação de empresa para reparos no atual abrigo e (2) para adquirir gêneros alimentícios, mobiliário (camas, mesas, cadeiras, etc) e equipamentos para esse novo abrigo (chuveiros, aparelhos de ar-condicionado, fogão, geladeira, freezer, etc) bem como (3) de realizar inúmeras atividades administrativas para a concretização das obrigações, tais como processo seletivo para contratação de servidores para o abrigo (Técnicos, cuidadores, Assistentes sociais, Nutricionista etc) e realocação de servidores efetivos (transferir de outras unidades para o novo abrigo)” (fl. 05); c) “(...) o Administrador Público deve realizar seus atos amparados pelo manto da legalidade, sob pena de violação de seus princípios norteadores das atividades do Poder Público Estadual, além de responsabilização do Gestor Público nas esferas civil e criminal” (fl. 07); d) o administrador público está vinculado ao princípio da legalidade, e no Decreto n. 7.100-E, de 11 de maio de 2006 não há previsão legal para o cargo de salva-vidas; e) deve ser ampliado para 06 (seis) meses o prazo para cumprimento dos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9 da sentença recorrida e para 01 (um) ano o prazo dos itens 5, 6, 10 e 11; f) são indevidas as condenações em indenizações por danos sociais e morais coletivos, pois “(...) não consta nos autos prova robusta o suficiente para sustentar a ocorrência de dano tamanho que pudesse repercutir na sociedade ou na coletividade representada pelo Apelado” (fl. 08); g) “(...) a maior parte das situações descritas na inicial não ocorre mais, estando os fatos retratados nos procedimentos anexos à inicial bastante defasados” (fl. 08); h) caso a condenação às indenizações não seja afastada, devem ser diminuídos os valores fixados na sentença, pois estão acima dos padrões e sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pede: “1) Haja expressa manifestação sobre a matéria legal destacada e a devida apreciação de todas as provas produzidas nos autos; 2) Seja reformada a sentença de piso para que seja ampliado para 06 (seis) meses o prazo para cumprimento dos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9 da sentença recorrida e ampliado para 01 (um) ano o prazo para cumprimento dos itens 5, 6, 10 e 11; 3) Seja reformada a sentença para indeferir o pedido de indenização por danos morais coletivos e de indenização por danos sociais 4) Acaso indeferido o pedido anterior, seja reformada a sentença de piso para diminuir os valores fixados à título de indenização por danos morais coletivos e de indenização por danos sociais.” (fls. 12-13).
O apelado apresentou contrarrazões (EP 249), alegando que: a) “(...) o Estado de Roraima não pode se omitir, razão pela qual deve interceder de forma a garantir o quanto antes a plena satisfação dos direitos dos idosos em situação de risco e vulnerabilidade” (fl. 05); b) “(...) o apelante, há muito tempo, vem se furtando em cumprir as providências necessárias ao efetivo cumprimento da diretriz constitucional que consagra o devido amparo aos idosos.
Não é verdadeira e nem se justifica a alegação do agravante em verberar a necessidade de mais tempo para solucionar a situação dos idosos inseridos neste lamentável quadro de abandono, principalmente no tocante à oferta de mais vagas, pois, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, esse estado de penúria, vulnerabilidade e falta de assistencialismo estatal já é de antigo conhecimento” (fl. 05); c) o prazo determinado na sentença é justo e razoável, não havendo necessidade de ampliação; d) os fatos narrados na ação, por terem repercussão direta na sociedade, merecem condenação pelos danos sociais e morais coletivos causados; e) “(...) restou plenamente demonstrado nos autos que o fato em enfoque gerou um abalo difuso na sociedade e que a indenização pecuniária, terá o condão de impedir novos atos atentatórios aos direitos fundamentais dos idosos, fazendo nascer o espírito de conscientização e respeito ao direito fundamental das pessoas em fase de envelhecimento, afastando do ambiente da casa de longa permanência comportamentos tendentes a humilhação, opressão e desrespeito” (fl. 06); f) os “(...) idosos que tiveram seus direitos fundamentais violados por servidores cuidadores e protetores dentro da Casa do Vovô, como os apresentados no caso presente, perfeitamente dão ensejo a responsabilidade moral coletiva” (fl. 08).
Pede, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria (EP 08 – 2º.
Grau).
Determinei a intimação do Ministério Público graduado para atuar como custos legis (EP 10).
O parquet apresentou manifestação no EP 13.
A ementa é a seguinte: “Apelação cível – Omissão do ente federativo em estruturar e implementar o dever de cuidado com pessoas idosas em Instituição de Longa Permanência – Inescusável omissão estatal – Excepcional controle judicial de políticas públicas quando a omissão viola direitos fundamentais (Recurso Extraordinário 684612 com repercussão geral - Tema 698).
Razões de apelo que merecem acolhida parcial para concessão de prazo maior.” É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840907-74.2019.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 303P-RR - JONES ESPINDULA MERLO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se, na inicial, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em face do Estado de Roraima, visando compelir o ente público a implementar medidas estruturais e emergenciais na Casa de Longa Permanência dos Idosos Maria Lindalva Teixeira de Oliveira, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos e sociais, em razão das precárias condições de funcionamento do local.
Em sede de agravo de instrumento (n. 9001647-60.2020.8.23.0000), esta Câmara Cível já teve a oportunidade de analisar a questão em cognição sumária, mantendo a concessão da tutela provisória que determinou ao Estado: (i) o fornecimento regular de alimentação; (ii) a nomeação de profissional de nutrição; (iii) a manutenção da moradia em condições habitáveis e higiênicas; (iv) a cessação de práticas degradantes no momento do banho; (v) a disponibilização de veículo adaptado; (vi) a implementação de sala de fisioterapia; (vii) a transparência na prestação de contas; (viii) o fornecimento de fraldas geriátricas; (ix) o fornecimento ininterrupto de medicamentos; e (x) a adequação das instalações da lavanderia.
O acórdão, de relatoria do Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet, foi assim ementado (EP 27 do agravo de instrumento n. 9001647-60.2020.8.23.000): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO ASSEGURADAS PELA LEI Nº 10.741/03.
OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA ESTATAL.
ABRIGO MARIA LINDALVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTEXTO DOS FATOS QUE CLAMA PELA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DE FORMA PREMENTE, SOBRETUDO EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DOS IDOSOS EM FACE DA DOENÇA CAUSADA PELO SARS-COV-2.
PRIORIDADE NA FORMULAÇÃO E NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E NA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NAS ÁREAS RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO AO IDOSO (ART. 3º, §1º, INC.
II E III DA LEI Nº 10.741/03).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001647-60.2020.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 26/02/2021, public.: 01/03/2021) Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença que, confirmando a tutela anteriormente deferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado de Roraima ao cumprimento das obrigações acima elencadas, além de determinar a oferta de mais 30 (trinta) vagas aos idosos em estado de hipervulnerabilidade.
Fixou ainda condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais coletivos.
Transcrevo trechos importantes do julgado (EP 208 – 1º.
Grau): “Como já dito na r. decisão que deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência, a proteção aos idosos está prevista no artigo 230 da Constituição da República de 1988, que estabelece como dever, da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Além dos direitos e garantias fundamentais também previstos no artigo 5º da Constituição, aos idosos é garantido, ainda, especial proteção do artigo 230, que deu origem ao Estatuto do Idoso.
Vejamos, dessa maneira, algumas disposições preliminares do referido Estatuto: (...) O Estatuto prevê ser obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e a saúde, por meio de efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º).
Também é obrigação do Estado prestar assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, que devem manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes (artigo 37, §§1º e 3º, do Estatuto do Idoso).
No caso concreto apresentado no presente feito o Ministério Público Estadual, com base em inquérito civil do ano de 2014, apontou a ocorrência de irregularidades no tratamento dispensado aos idosos.
O Estado de Roraima, com base em relatório elaborado pela Gerente do Abrigo de Idosos afirmou que teria tomado todas as providências para cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo.
Como já dito, o cumprimento daquilo que se pede como provimento judicial não afasta a análise do mérito dos pedidos.
Das provas produzidas pelas partes (relatório de visitas e acervo fotográfico), é possível verificar que os idosos abrigados não estavam recebendo o tratamento garantido tanto pela Constituição da República, quanto pelo Estatuto do Idoso.
Foram constatadas falhas estruturais no espaço físico destinado ao abrigamento dos idosos, no tratamento dispensado pelos servidores do abrigo, na qualidade da alimentação fornecida, nas prestações de contas dos valores de benefícios e/ou aposentadorias recebidas pelos idosos abrigados.
Quando o Estado de Roraima, no relatório anexado à contestação afirma que algumas melhorias foram realizadas, é mais um indicativo de que os problemas de fato ocorreram.
Não houve apresentação de provas por parte do Estado de Roraima que indicassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, ora vindicados.
Entretanto, entendo que os pedidos designação de servidores (b.5) em razão da falta de provas quanto a necessidade de aumento de servidores, bem como de qualquer indicativo sobre a quantidade que seria necessária e, de indicação de gestor exclusivo para instituição e que não desempenhe outra atribuição simultânea (b.12 e b.13), por ser ato discricionário do administrador a indicação de servidores com atribuições de direção, chefia e assessoramento, devem ser julgados improcedentes.
No mais, a tutela de urgência deve ser ratificada na presente sentença.
O argumento alçado pelo Estado de Roraima de violação do princípio da separação de poderes deve ser afastado.
Isso porque, o conceito de mínimo existencial não deve ser reduzido à noção de mínimo vital, sob risco de se recusar a fundamentalidade aos direitos sociais e, em última análise, a proteção jurídica efetiva da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, cabe ao Estado efetivamente concretizar o direito constitucionalmente assegurado, não se admitindo escusas que justifiquem a sua inércia.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização de direitos sociais.
Como visto, havendo necessidade, e mantendo-se inerte o poder público, após ser provocado, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de política pública, sem que com isso, viole o princípio da separação dos poderes.
O Ministério Público Estadual pugnou, também, pela condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos sociais e morais coletivos.
A V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ aprovou o enunciado reconhecendo a existência de danos sociais: (...) Verifica-se, dessa maneira, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a possibilidade de condenação em danos sociais, dissociando-o de danos materiais e morais coletivos, especificamente em ações coletivas.
Pois bem, os fatos narrados na inicial e comprovados durante a instrução, principalmente a irregularidade da estrutura, falta de vagas, falta de fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade suficientes, falta de fornecimento de medicamentos, deficiência de estrutura do quadro funcional, ausência de capacitação, a meu ver são fatos que diminuem a qualidade de vida não só dos idosos, mas de toda a população.
Portanto, resta configurado o dano social das omissões do Estado de Roraima ao cumprimento das regras estabelecidas na Constituição da República de 1988 e do Estatuto do Idoso, motivo pelo qual o requerido deve ser condenado ao pagamento de danos sociais.
O dano moral coletivo, neste caso, é aferido in re ipsa, ou seja, verificando-se a prática do ilícito, despicienda a demonstração de prejuízos concretos e de efetivo abalo social.
Os elementos constantes nos autos, constitui conduta passível de indenização.
Acerca do dano moral coletivo: (...) Caracterizados, pois, os danos social e moral à coletividade, impõe-se o ressarcimento.
Contudo, na espécie, verifica-se a ausência de parâmetros legais definidos para o seu arbitramento, devendo a quantificação ser baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com observância das peculiaridades que envolvem o caso concreto, de modo a produzir o necessário efeito sancionatório e pedagógico.
Desse modo, pela compreensão dos elementos colacionados aos autos, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais coletivos, é quantia que atende aos preceitos estabelecidos.
Dessa forma, restando esclarecidos os pontos pertinentes ao caso, deve-se concluir pela parcial procedência dos pedidos realizados neste feito, porque subsumidos à legislação aplicada ao caso.
Ante o exposto, confirmo astutelasde urgência anteriormente concedidas, e acolho parcialmente os pedidos ministeriais, para condenar o ESTADO DE RORAIMA às seguintes obrigações de fazer e não fazer: 1.
Forneceralimentação regular e ininterruptamente de alimentos, na quantidade e qualidade suficientes para suprir as necessidades diárias individuais dos Idosos que necessitam de acolhimento. 2.
Nomear profissional de nutrição para prescrever, orientar e acompanhar o cardápio nutritivo diário e individual dos idosos, cuja lotação seja exclusiva na Casa de Longa Permanência. 3.
Mantera moradia dos idosos residentes na Casa de Longa Permanência em condições habitáveis, salubres e higiênicas promovendo limpeza diária sem interrupções. 4.
Tomar as providências necessárias para cessar as condições humilhantes, desrespeitosas e degradantes de sujeitar os idosos acolhidos a permanecer sem roupas (nus), nos instantes que antecede o banho, sem distinção de sexo, bem como para cessar a prática de atos tendentes a mau tratar os idosos acolhidos e prática de violência física, psicológica e moral, evitando a continuidade da situação ofensiva a dignidade da pessoa humana. 5.
Disponibilizar veículo adequado e adaptado, em caráter de exclusividade, que fique disponível 24 horas para prestar assistência no transporte dos idosos acolhidos. 6.
Providenciarsala de tratamento terapêutico de fisioterapia, adequada e necessária a prática ampla e efetiva dos exercícios realizados pelos profissionais. 7.
Tomaras providências necessárias para que a prestação de contas referentes ao uso e administração dos benefícios sociais e aposentadorias dos idosos acolhidos, seja realizado de forma ampla e transparente. 8.
Forneça fraldas geriátricas na quantidade e qualidade necessária a assegurar o respeito à saúde e dignidade dos idosos acolhidos. 9.
Forneceros medicamentos, sem interrupções, de uso contínuo e controlado, conforme as prescrições médicas, na quantidade e qualidade necessária a atender as individualidades dos idosos acolhidos. 10.
Adéque as instalações da lavanderia, removendo as adaptações que provocam dano ao meio ambiente, com emissão de resíduos e poluentes diretamente no solo. 11.
Oferte 30 (trinta) vagas aos idosos em estado de hipervulnerabilidade em razão de abandono familiar, afetivo e/ou econômico, que precisarem ser abrigados em Instituição de Longa Permanência Condeno, ainda, o Estado de Roraima a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais coletivos, que devem ser destinados a um fundo de proteção ao idoso.” A pretensão recursal consiste na reforma da sentença para: (i) ampliar os prazos fixados para cumprimento das obrigações, pleiteando 6 (seis) meses para os itens 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9, e 1 (um) ano para os itens 5, 6, 10 e 11; (ii) afastar a condenação por danos morais coletivos e sociais ou, subsidiariamente, reduzir os valores fixados.
Em contrarrazões, o MPRR requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Por sua vez, o órgão ministerial de 2º.
Grau, atuando como custos legis, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para dilatar o prazo de cumprimento das obrigações estruturais para 1 (um) ano (EP 13).
O caso em análise, como visto, reveste-se de especial sensibilidade, na medida em que versa sobre a proteção de pessoas idosas institucionalizadas, grupo que ostenta dupla vulnerabilidade: tanto pela condição etária quanto pela situação de acolhimento institucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684612, com repercussão geral (Tema 698), fixou entendimento vinculante no sentido de que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.
Veja-se: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Confira-se a ementa do caso paradigma: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No caso concreto, a deficiência grave na prestação do serviço é fato incontroverso.
De acordo com a petição inicial da Ação Civil Pública (EP 1.1, fls. 06-08): “as irregularidades foram identificadas na atinga Casa de Longa Permanência que estava funcionando na Rua Pavão, n.º 321 – Bairro Mecejana, em completo estado de abandono (falta de estrutura física mínima adequada as necessidades dos idosos) e, posteriormente, se estendeu a atual sede instalada nas dependências do Programa Rede Melhor Idade, que também passa por crise de gestão administrativa, possui instalações improvisadas, inadequadas, carece de servidores capacitados e na quantidade necessária a atender os idosos, frequentemente tem interrompido o fornecimento de alimentos e quando há não é na quantidade e qualidade suficientes, os medicamentos controlados sempre estão em falta e o de uso contínuo não atende a demanda, conforme recentemente publicado na imprensa escrita e relatos de servidores. (...) Inúmeras irregularidades foram constatadas e apontadas por meio de inspeções pessoais e técnicas, como por exemplo, ausência de vagas para acolhimento de outros idosos, quartos e banheiros sem condições mínimas de higiene, sem adaptações necessárias de acessibilidade, ausência de instalações sanitárias adequadas, lavanderia improvisada, sala de fisioterapia adaptada, o que compromete o tratamento, frequente falta de remédios controlados e de uso contínuo para os idosos necessitados, alimentação inadequada, em quantidade e quantidade insuficiente, ausência de nutricionista, frequente interrupção no fornecimento de alimentos – praticamente sobrevive de doações e ainda assim não detém capacidade de gerir os produtos doados –, grande fluxo de pessoas estranhas transitando em razão da falta de isolamento da estrutura da Rede Melhor Idade e Casa de Longa Permanência barulho, incomodando e proporcionado conflito entre os idosos, falta de capacitação técnica dos servidores, notícia de abandono de idosos durante o período de repouso noturno, falta de prestação de contas por parte da administração em relação aos gastos dos benefícios sociais dos idosos, etc É indispensável destacar que as informações contidas no bojo do procedimento dão conta de que a Casa de Acolhimento não preenche os requisitos objetivos a que se propõe e o Estado de Roraima, ainda que ciente da realidade, não demonstrou esforço para alterar a grave situação violadora dos direitos dos idosos, mantendo os idosos em local adaptado, sem estrutura, sem fornecimento de alimentação na qualidade e quantidade adequada, sem assistência profissional básica individualmente necessária, sem medicamentos, sem transporte para casos de emergências e principalmente em constante conflito administrativo entre os responsáveis pela Administração do Rede Cidadania da Rede Melhor Idade e Casa de Longa Permanência.
Para se ter ideia da dimensão do problema, durante a tramitação de 5 longos anos sem solução, foram comuns os relatos de falta de fornecimento de alimentos e medicamentos.
Não foram raras denúncias de abandono dos idosos durante o período de repouso noturno demonstrando que o número de servidores e capacitação estavam aquém das necessidades.
Não foram estranhas as informações de falta de prestação de contas referentes ao uso dos benefícios sociais dos idosos, existindo depoimento de idosos que tiveram valores apropriados por gestores.
Notou-se, ainda, existência de fortes indícios de desvio de doações encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas à instituição, principalmente quando as doações eram entregues nos fins de semana, aproveitando-se da absoluta falta de controle administrativo quando do recebimento dos donativos.
Não bastasse isso, pasmem, a equipe técnica do MPE/RR quando da realização de uma das diversas inspeções presenciou idosos cadeirantes enfileirados nus indistintamente (homens e mulheres) na porta do banheiro aguardando o momento dos servidores puxá-los para dentro e iniciarem o banho, em condição de absoluta falta de respeito, vexatória, humilhante e ofensiva da dignidade da pessoa humana no período de envelhecimento.
Circunstância igualmente presenciada por este parquet quando da realização de inspeção pessoal, o que causou extrema perplexidade e indignação porque nem a pessoa mais indigente é merecedora de tratamento tão degradante.” As provas sobre isso foram juntadas entre os EP’s 1.2 e 1.74 e estão em relatórios de fiscalização feitos pelo MPRR e pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil.
Da mesma forma, é possível verificar a expedição das Recomendações Ministeriais n. 004/2016 e n. 010/2018 com o objetivo de sanar irregularidades identificadas à época do expediente e que, infelizmente, permaneceram inalteradas até o ajuizamento da ação civil pública, em 18/12/2019.
Aliado a isso, verifica-se que o Estado de Roraima, em suas razões recursais, não contesta as graves irregularidades constatadas na Casa de Longa Permanência dos Idosos Maria Lindalva Teixeira de Oliveira.
A pretensão recursal, como visto, consiste na dilação dos prazos para cumprimento das determinações judiciais e na impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
Desse modo, a conduta do recorrente indica que ele reconhece implicitamente a existência de deficiência no atendimento das carências da população idosa, o que autoriza a intervenção judicial na analisada política pública e afasta alegações de ofensa à separação dos poderes.
Sobre o caso, como bem apontado pelo Juiz a quo, houve violação ao art. 230 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No que tange especificamente ao Estatuto do Idoso, além das violações já indicadas na sentença (arts. 2º, 3º, 4º, 9º e 37, §§1º e 3º), a situação narrada demonstra também a violação aos seguintes dispositivos: “Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (...) Art. 15 (...) § 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; (...) Art. 48.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (...) Art. 50.
Constituem obrigações das entidades de atendimento: II – observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (...) IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;” No mesmo sentido, impõe-se examinar tais condutas também sob a ótica do Decreto n. 9.921/2019, que consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal sobre a temática da pessoa idosa e estabelece diretrizes específicas para a implementação da política nacional voltada a esse grupo populacional.
Sobre a temática, o referido decreto estipula que: “Art. 16.
Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.
Parágrafo único.
A assistência na modalidade asilar de atendimento ocorre na hipótese de inexistência de grupo familiar, de abandono, ou de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.
Art. 17.
Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento: I - centro de convivência - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; II - centro de cuidados diurno: hospital-dia e centro-dia - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; III - casa-lar - residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família; IV - oficina abrigada de trabalho - local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, que lhe proporcione a oportunidade de elevar sua renda, regido por normas específicas; V - atendimento domiciliar - serviço prestado no lar da pessoa idosa dependente e que vive sozinha, por profissionais da área da saúde ou pessoas da própria comunidade, com a finalidade de suprir as suas necessidades da vida diária; e VI - outras formas de atendimento - iniciativas desenvolvidas na própria comunidade, com vistas à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Do atendimento preferencial e da assistência asilar Art. 18.
A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.
Parágrafo único.
A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.
Art. 19.
Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único.
A permanência ou não da pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 20.
Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o sistema de saúde local.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Roraima estabelece que: “Art. 171.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas constantes no artigo 226 da Constituição Federal.
Parágrafo único O Estado manterá gratuitamente programas de assistência aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando a assegurar sua integração sócio familiar.
Art. 172.
O poder público proverá amparo à criança, ao adolescente ao idoso e ao portador de deficiência, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento previsto pela Constituição Federal e definido em Lei.
Além das normas já citadas, identifico ainda a violação à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 502/2021 da ANVISA, que estabelece os requisitos mínimos exigidos para o funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos, como citado pelo Ministério Público na petição inicial da ação civil pública (EP 1.1).
Dentre as disposições da referida resolução, consta: “Art. 6º A instituição deve atender, dentre outras, às seguintes premissas: I - observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde; II - preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade; III - promover ambiência acolhedora; IV - promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência; V - promover integração dos idosos, nas atividades desenvolvidas pela comunidade local; VI - favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações; VII - incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente; VIII - desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos; IX - promover condições de lazer para os idosos tais como: atividades físicas, recreativas e culturais; e X - desenvolver atividades e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra pessoas nela residentes. (...) Art. 18.
A Instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos. (...) Art. 20.
A Instituição deve atender aos requisitos de infraestrutura física previstos nesta Resolução, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas nesta Resolução.
Art. 21.
A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.” Ressalto, contudo, que a análise da matéria deve ser realizada à luz não apenas do ordenamento jurídico interno, mas também dos tratados e convenções internacionais e dos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual o Brasil é parte.
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), promulgado pelo Decreto n. 3.321/1999, teve seu artigo 17 violado, especialmente quanto à obrigação de “proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada”.
Transcreve-se a literalidade do citado art. 17: “Proteção de Pessoas Idosas Toda pessoa tem direito a proteção especial na velhice.
Nesse sentido, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de maneira progressiva, as medidas necessárias a fim de por em prática este direito e, especialmente, a: a) proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que não disponham delas e que não estejam em condições de adquiri-las por seus próprios meios; b) executar programas de trabalho específicos, destinados a proporcionar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividades produtivas adequadas às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos; c) promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.” O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n. 591/1992) também foi descumprido em seu artigo 12, assim disposto: “ARTIGO 12 1.
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. 2.
As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.” A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas foi frontalmente desrespeitada em seus artigos 6º (direito à dignidade na velhice) e 19 (direito à saúde): “Artigo 6º Direito à vida e à dignidade na velhice Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para garantir ao idoso o gozo efetivo do direito à vida e o direito a viver com dignidade na velhice até o fim de seus dias, em igualdade de condições com outros setores da população.
Os Estados Partes tomarão medidas para que as instituições públicas e privadas ofereçam ao idoso um acesso não discriminatório a cuidados integrais, incluindo os cuidados paliativos, evitem o isolamento e abordem apropriadamente os problemas relacionados com o medo da morte dos enfermos terminais e a dor e evitem o sofrimento desnecessário e as intervenções fúteis e inúteis, em conformidade com o direito do idoso a expressar o consentimento informado. (...) ARTIGO 19 Direito à saúde O idoso tem direito à saúde física e mental, sem nenhum tipo de discriminação.
Os Estados Partes deverão formular e implementar políticas públicas intersetoriais de saúde orientadas a uma atenção integral que inclua a promoção da saúde, a prevenção e a atenção à doença em todas as etapas, e a reabilitação e os cuidados paliativos do idoso, a fim de propiciar o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social.
Para tornar efetivo este direito, os Estados Partes se comprometem a tomar as seguintes medidas: a.
Assegurar a atenção preferencial e o acesso universal, equitativo e oportuno em serviços integrais de saúde de qualidade baseados na atenção primária e aproveitar a medicina tradicional, alternativa e complementar, em conformidade com a legislação nacional e com os usos e costumes. b.
Formular, implementar, fortalecer e avaliar políticas públicas, planos e estratégias para fomentar um envelhecimento ativo e saudável. c.
Fomentar políticas públicas sobre saúde sexual e reprodutiva do idoso. d.
Fomentar, quando corresponda, a cooperação internacional na área de formulação de políticas públicas, planos, estratégias e legislação, e o intercâmbio de capacidades e recursos para implementar programas de saúde para o idoso e seu processo de envelhecimento. e.
Fortalecer as ações de prevenção por meio das autoridades da saúde e a prevenção de doenças, inclusive mediantea realização de cursos de educação, o conhecimento das patologias e opinião informada do idoso no tratamento de doenças crônicas e outros problemas de saúde. f.
Garantir o acesso a benefícios e serviços de saúde acessíveis e de qualidade para o idoso com doenças não transmissíveis e transmissíveis, inclusive as doenças sexualmente transmissíveis. g.
Fortalecer a implementação de políticas públicas orientadas a melhorar o estado nutricional do idoso. h.
Promover o desenvolvimento de serviços sociossanitários integrados especializados para atender ao idoso com doenças que geram dependência, inclusive as enfermidades crônicas degenerativas, as demências e a doença de Alzheimer. i.
Fortalecer as capacidades dos trabalhadores dos serviços de saúde, sociais e sociossanitários integrados e de outros atores, com relação à atenção ao idoso, levando em consideração os princípios constantes da presente Convenção. j.
Promover e fortalecer a pesquisa e a formação acadêmica profissional e técnica especializada em geriatria, gerontologia e cuidados paliativos. k.
Formular, adequar e implementar, segundo a legislação vigente em cada país, políticas referentes à capacitação e aplicação da medicina tradicional, alternativa e complementar, com relação à atenção integral ao idoso. l.
Promover as medidas necessárias para que os serviços de cuidados paliativos estejam disponíveis e acessíveis ao idoso, bem como para apoiar suas famílias. m.
Garantir ao idoso a disponibilidade e o acesso aos medicamentos reconhecidos como essenciais pela Organização Mundial da Saúde, incluindo os medicamentos controlados que sejam necessários aos cuidados paliativos. n.
Garantir ao idoso o acesso à informação contida em seus registros pessoais, sejam físicos ou digitais. o.
Promover e garantir progressivamente, de acordo com suas capacidades, o acompanhamento e a capacitação de pessoas que exercem tarefas de cuidado do idoso, incluindo familiares, a fim de assegurar sua saúde e bem-estar.” Ainda que a referida convenção não esteja atualmente em vigor, dada a ausência de ratificação, isso “não significa que já não possa servir como suporte axiológico para a interpretação pro homine dos direitos de todos os idosos no país; também não está a impedir que o Poder Judiciário brasileiro tome por base o espírito do texto quando decidir assuntos que envolvam os direitos dos idosos, uma vez que se trata de instrumento norteador das atividades dos Estados no que toca à matéria.” (MAZZUOLI, Valerio de O.
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Ademais, ressalta-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 678/1992, também resguarda a proteção à saúde de pessoas idosas.
O artigo 5º da Convenção, que trata do direito à integridade pessoal, foi diretamente desrespeitado quando os idosos, segundo o MPRR, foram submetidos a tratamento degradante, especialmente no momento do banho, onde permaneciam nus, sem distinção de sexo, afrontando sua integridade moral e psíquica.
Houve violação ao artigo 11, que protege a dignidade e a honra das pessoas, uma vez que as condições estruturais e de atendimento da instituição não asseguravam o respeito devido aos idosos institucionalizados.
O artigo 26 da Convenção, que trata do desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, também foi violado, considerando que o Estado de Roraima, ao invés de progressivamente melhorar as condições de atendimento, manteve a instituição em situação precária por longo período.
Transcreve-se a literalidade deles: “1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3.
A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (...) ARTIGO 11 Proteção da Honra e da Dignidade 1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. (...) ARTIGO 26 Desenvolvimento Progressivo Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.” Lembro, de todo modo, que o Brasil ratificou, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) e reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto n. 4.463/2002).
Adicionalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Poblete Vilches e outros vs.
Chile (2018), estabeleceu parâmetros específicos para a proteção dos direitos das pessoas idosas que foram igualmente descumpridos no caso em análise, especialmente quanto aos critérios de disponibilidade, acessibilidade, qualidade e aceitabilidade dos serviços de saúde.
Na sentença, a Corte IDH, pela primeira vez, reconheceu expressamente a saúde como direito autônomo no âmbito dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, com fundamento no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reafirmando a obrigação estatal de garantir proteção especial e efetiva aos direitos das pessoas idosas.
Veja-se: “106.
No que se refere ao direito à saúde protegido pelo art. 26 da Convenção Americana, a Corte observa que a redação do dispositivo indica que se trata do direito decorrente das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura contidas na Carta da OEA. (...) 118. (...) O Tribunal especificou que a obrigação geral se traduz no dever do Estado de assegurar o acesso das pessoas aos serviços essenciais de saúde, garantir uma prestação médica de qualidade e eficaz, assim como promover melhorias nas condições de saúde da população. 119.
Em primeiro lugar, a consecução da referida obrigação começa com o dever de regular, razão pela qual a Corte indicou que os Estados são responsáveis por regular em caráter permanente a prestação de serviços (tanto público como privados) e a execução de programas nacionais relativos à prestação de serviços de qualidade. 120.
Em segundo lugar, levando em consideração a Observação Geral n. 14 do Comitê DESC, este Tribunal referiu-se a uma série de elementos essenciais e inter-relacionados, que devem ser preenchidos em questões de saúde.
A saber: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade. (Corte IDH.
Caso Poblete Vilches e outros vs.
Chile.
Mérito, reparações e custas.
Sentença de 8-3-2018.
Tradução livre – Resumo oficial.) A introdução da causa foi narrada pela Corte dessa forma: “1.
O caso submetido à Corte.
Em 26 de agosto de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte o caso “Poblete Vilches e outros” contra a República do Chile (doravante “o Estado do Chile”, “o Estado chileno” ou “Chile”).
Segundo o indicado pela Comissão, o caso se refere à alegada responsabilidade internacional do Estado do Chile pelas ações e omissões que tiveram lugar entre os dias 17 de janeiro e 7 de fevereiro de 2001, datas nas quais Vinicio Antonio Poblete Vilches, um adulto maior de idade, foi internado, em duas oportunidades, no hospital público Sótero del Río, onde acabou falecendo na última data indicada.
A Comissão estabeleceu que, em dois momentos, o pessoal médico do hospital se absteve de obter o consentimento informado para a tomada de decisões em matéria de saúde.
Especificamente, no marco de um procedimento realizado em 26 de janeiro de 2001, durante a primeira internação, bem como na decisão de mantê-lo em “tratamento intermediário” nas horas anteriores a sua morte, na segunda internação.
A Comissão concluiu que existem elementos suficientes para considerar que a decisão de dar alta a Vinicio Antonio Poblete Vilches e a forma como essa se realizou podem ter incidido na rápida deterioração sofrida nos dias imediatamente posteriores a sua saída do hospital e sua posterior morte, quando foi internado novamente em grave estado de saúde.
Outrossim, determinou a responsabilidade estatal por não ter oferecido o tratamento intensivo requerido em sua segunda internação, e que as investigações em nível interno não foram realizadas com a devida diligência e em um prazo razoável.
As supostas vítimas neste caso, além do senhor Vinicio Antonio Poblete Vilches, são: sua esposa, Blanca Tapia Encina (falecida), e seus filhos e filha, Gonzalo Poblete Tapia (falecido), Vinicio Marco Poblete Tapia e Cesia Poblete Tapia. 2.
Trâmite perante a Comissão.
O trâmite perante a Comissão foi o seguinte: a) Petição.– Em 15 de maio de 2002, as senhoras Blanca Margarita Tapia Encina, Cesia Leyla Poblete Tapia e o senhor Vinicio Antonio Poblete Tapia (doravante “os peticionários”) apresentaram a petição inicial perante a Comissão, na qual se alegou a responsabilidade internacional do Chile em relação à morte do senhor Vinicio Antonio Poblete Vilches, ocorrida em 7 de fevereiro de 2001, em um hospital público da cidade de Santiago. b) Relatório de Admissibilidade.
Em 19 de março de 2009, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 13/09, no qual concluiu que a petição 339-02 era admissível1 . c) Relatório de Mérito.
Em 13 de abril de 2016, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito No. 1/16, de acordo com o artigo 50 da Convenção (doravante também “o Relatório de Mérito” ou “o Relatório No. 1/16”), no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado.
I.
Conclusões.
A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela alegada violação aos seguintes direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana: 1. a violação do direito de acesso à informação em matéria de saúde, estabelecido no artigo 13 da Convenção, em relação aos direitos à vida, integridade pessoal e saúde estabelecidos nos artigos 4 e 5 da Convenção, e com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Vinicio Antonio Poblete Vilches e seus familiares; 2. a violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e saúde, estabelecidos nos artigos 4 e 5 da Convenção, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Vinicio Antonio Poblete Vilches e 3. a violação dos direitos à integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, estabelecidos nos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares do senhor Vinicio Antonio Poblete Vilches.
II.
Recomendações.
Em consequência, a Comissão fez ao Estado uma série de recomendações: 1. reparar integralmente os familiares do senhor Vinicio Antonio Poblete Vilches pelas violações de direitos humanos declaradas no presente relatório, incluindo uma devida compensação pelo dano material e moral causado, bem como outras medidas de satisfação moral ; 2. realizar uma investigação completa e efetiva das violações de direitos humanos declaradas no presente relatório, a fim de que os familiares do senhor Poblete Vilches contem com um esclarecimento do sucedido e, se for o caso, impor as sanções correspondentes.
Para tal efeito, o Estado deverá continuar a investigação reaberta no ano de 2008 ou, se for o caso, iniciar uma nova investigação com o objetivo de superar os obstáculos identificados no presente relatório que impediram a obtenção de justiça e 3. dispor de mecanismos de não repetição que incluam: i) as medidas legislativas, administrativas e de outra índole requeridas para a implementação do consentimento informado em matéria de saúde, de acordo com os padrões estabelecidos no presente relatório; ii) as medidas necessárias, incluindo medidas orçamentárias, para assegurar que o Hospital Sótero del Río conte com os meios e infraestrutura necessários para oferecer um atendimento adequado, particularmente quando for necessária terapia intensiva; e iii) as medidas de capacitação e treinamento aos operadores judiciais em relação ao dever de investigar possíveis responsabilidades derivadas da morte de uma pessoa como consequência de um atendimento inadequado em saúde. d) Notificação ao Estado.
O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 27 de maio de 2016, sendo concedido um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. e) Relatórios sobre as recomendações da Comissão.
O Estado chileno não deu resposta alguma ao Relatório de Mérito da Comissão. 3.
Submissão à Corte.
Em 26 de agosto de 2016, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte Interamericana a totalidade dos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito ‘diante da necessidade de obtenção de justiça’. 4.
Solicitações da Comissão Interamericana.
Com base no anteriormente citado, a Comissão solicitou à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado pelas mesmas violações assinaladas em seu Relatório de Mérito (supra pár. 2. c.).
Outrossim, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação, que são detalhadas e analisadas no Capítulo VIII da presente sentença.” Os pontos resolutivos foram assim dispostos: “Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, que: 1.Aceita o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional realizado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 25 a 34 da presente sentença.
DECLARA: Por unanimidade, que: 2.O Estado é responsável pela violação do direito à saúde, de acordo com o artigo 26 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 também da Convenção, em prejuízo do senhor Vinicio Poblete Vilches, nos termos dos parágrafos 99 a 143 e 174 a 176 da presente sentença. 3.O Estado é responsável pela violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção Americana, em relação aos artigos 26 e 1.1 também da Convenção, em prejuízo do senhor Vinicio Poblete Vilches, nos termos dos parágrafos 144 a 151 e 174 a 176 da presente sentença. 4.O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção Americana, em relação aos artigos 26 e 1.1 também da Convenção, em prejuízo do senhor Vinicio Poblete Vilches, nos termos dos parágrafos 158 a 160 e 174 a 176 da presente sentença.
O Estado é responsável pela violação do direito à saúde, de acordo com o artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 26 1.1 da também da Convenção, em prejuízo do senhor Vinicio Poblete Vilches, nos termos dos parágrafos 158 a 160 e 174 a 176 da presente sentença. 5.O Estado é responsável pela violação do direito a obter um consentimento informado e acesso à informação em matéria de saúde, de acordo com os artigos 26, 13, 7 e 11 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 também da Convenção, em prejuízo do senhor Vinicio Poblete Vilches e de seus familiares, nos termos dos parágrafos 161 a 173 e 174 a 176 da presente sentença. 6.O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 também da Convenção, em prejuízo de seus familiares Blanca Tapia Encina, Gonzalo Poblete Tapia, Vinicio Marco Poblete Tapia e Cesia Poblete Tapia, nos termos dos parágrafos 182 a 193 da presente sentença. 7.O Estado é responsável pela violação à integridade pessoal, reconhecida no artigo 5.1 da Convenção Americana, em prejuízo de seus familiares Blanca Tapia Encina, Gonzalo Poblete Tapia, Vinicio Marco Poblete Tapia e Cesia Poblete Tapia, nos termos dos parágrafos 203 a 210 da presente sentença. 8.O Estado não é responsável pela violação do direito à previdência social, de acordo com o artigo 26 da Convenção Americana, nem do direito à imparcialidade judicial, de acordo com o artigo 8 também da Convenção, nos termos do parágrafo 99 e 194 a 198, respectivamente, da presente sentença. 9.Esta sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação. 10.O Estado deve, dentro do prazo de seis meses, contados a partir da notificação desta sentença, realizar as publicações indicadas no parágrafo 226 da presente decisão. 11.O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta sentença, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade, nos termos do parágrafo 227 da presente decisão. 12.O Estado deve fornecer, por meio de suas instituições de saúde, o atendimento médico psicológico de forma gratuita e imediata às vítimas, no modo e no prazo determinados no parágrafo 231 da presente decisão. 13.O Estado deve implementar, no prazo de um ano, programas permanentes de educação em direitos humanos, nos termos referidos no parágrafo 237 desta sentença.
Por quatro votos a favor e um contra, que: 14.O Estado deve informar ao Tribunal, no prazo de um ano, sobre os avanços que implementou no hospital de referência, nos termos do parágrafo 238 da presente sentença. 15.O Estado deve fortalecer o Instituto Nacional de Geriatria e sua incidência na rede hospitalar, de acordo com o estabelecido no parágrafo 239 desta sentença, bem como confeccionar uma publicação ou cartilha que desenvolva os direitos das pessoas idosas em matéria de saúde, de acordo com o estabelecido no parágrafo 240 desta sentença. 16.O Estado deve adotar as medidas necessárias, a fim de elaborar uma política geral de proteção integral às pessoas idosas, nos termos referidos no parágrafo 241 desta sentença.
Voto dissidente do juiz Humberto Antonio Sierra Porto Por unanimidade, que: 17.O Estado deve pagar os valores determinados nos parágrafos 247, 249, 252, 253 e 259 da presente sentença, a título de compensação por dano material e moral e pela devolução de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos e do previsto nos parágrafos 250, 253, 259 e 262 a 267 desta sentença. 18.O Estado deve devolver ao Fundo de Assistência Legal de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos o valor gasto durante a tramitação do presente caso, nos termos do parágrafo 261 desta sentença. 19.O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta sentença, entregar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la, sem desconsiderar o estabelecido nos parágrafos 226 e 231 da presente decisão. 20.A Corte supervisionará o cumprimento integral desta sentença, em exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cumprimento total ao nela disposto.” (Corte IDH.
Caso Poblete Vilches e outros vs.
Chile.
Mérito, reparações e custas.
Sentença de 8-3-2018.) M -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2025 09:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2025 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/02/2025 09:00
-
10/01/2025 11:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
09/01/2025 12:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/01/2025 12:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/09/2024 08:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/07/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/04/2024 12:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/04/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2024 11:34
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
24/04/2024 17:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
24/04/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:08
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
17/03/2024 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/03/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 06:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 06:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
05/03/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/02/2024 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
18/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2023 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 17:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:20
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2023 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/04/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2023 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 20:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
23/01/2023 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2023 14:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
17/09/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/09/2022 17:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/09/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 12:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/09/2022 12:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/09/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/08/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
31/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 12:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/08/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
26/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
25/07/2022 07:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2022 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/07/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:13
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
12/07/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REDESIGNADA
-
11/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 08:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2022 00:50
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2022 12:57
Juntada de EMAIL
-
28/06/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:48
Juntada de OUTROS
-
27/06/2022 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
27/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 13:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
24/06/2022 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:04
Recebidos os autos
-
01/04/2022 01:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/04/2022 01:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/09/2021 11:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/09/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2021 13:54
RETORNO DE MANDADO
-
13/08/2021 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/06/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/04/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 22:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/03/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/03/2021 12:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/03/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2021 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/01/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/02/2021 08:00
-
14/12/2020 15:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/12/2020 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 15:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/11/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/11/2020 09:31
Recebidos os autos
-
13/11/2020 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/11/2020 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/11/2020 07:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 06:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2020 19:08
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
07/11/2020 13:06
Recebidos os autos
-
07/11/2020 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/11/2020 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 10:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 10:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/09/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/09/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 14:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/09/2020 14:12
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2020 07:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/09/2020 07:12
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 07:11
Recebidos os autos
-
01/09/2020 07:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2020 16:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/08/2020 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2020 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2020 08:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 20:17
Recebidos os autos
-
28/08/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 12:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/08/2020 07:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 23:44
Recebidos os autos
-
26/08/2020 23:44
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2020 19:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/08/2020 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 16:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2020 15:52
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2020 12:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2020 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:55
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/06/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2020 07:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 22:39
Recebidos os autos
-
23/04/2020 22:39
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2020 10:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/04/2020 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA CANCELADA
-
15/04/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 21:29
Recebidos os autos
-
06/03/2020 21:29
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2020 14:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/03/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
05/03/2020 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 13:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/12/2019 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 09:11
Recebidos os autos
-
18/12/2019 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 09:11
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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