TJRR - 0835139-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835139-94.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ENCERRADO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O DESPEJO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS E DOS DANOS MATERIAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por empresa locadora, fundada em suposto inadimplemento contratual posterior ao término do contrato de locação residencial com prazo determinado, firmado entre março de 2022 e março de 2023.
A parte autora alega abandono do imóvel pelo locatário sem quitação dos aluguéis e encargos, bem como ausência de devolução formal das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prorrogação tácita da locação após o término contratual; (ii) examinar a existência de interesse de agir quanto ao pedido de despejo; (iii) avaliar a comprovação dos valores locatícios supostamente inadimplidos; e (iv) analisar a existência de prova dos danos materiais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação automática da locação exige a permanência do locatário no imóvel com tolerância do locador após o término do contrato.
Não havendo prova dessa permanência, a relação contratual considera-se encerrada.
Verificada a desocupação do imóvel antes da propositura da ação, 2. 3. 4. 1. conforme reconhecido pela autora, não subsiste interesse processual no pedido de despejo, por ausência de utilidade prática.
A cobrança de aluguéis posteriores ao encerramento do contrato exige prova da continuidade da locação e do inadimplemento, o que não restou demonstrado nos autos.
Planilha unilateral não supre essa exigência.
Os danos materiais reclamados carecem de comprovação mínima mediante documentos como notas fiscais, orçamentos ou fotografias.
A ausência de vistoria formal fragiliza a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A prorrogação tácita do contrato de locação exige prova da continuidade da posse pelo locatário com tolerância do locador. 2.
Não há interesse processual no pedido de despejo quando o imóvel já se encontra desocupado no momento da propositura da ação. 3.
A cobrança de aluguéis inadimplidos exige prova da vigência contratual e da mora do locatário. 4.
A reparação por danos materiais exige demonstração específica e cabal do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I, 344 e 355, I e II; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, 23, 47, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; TJMG, AC 10000212554786001, rel.
Des.
Sérgio André da F.
Xavier, j. 08.03.2022, pub. 09.03.2022.
SENTENÇA Roraima Imóveis Consultoria e Construção Ltda. interpõe a presente ação judicial contra Ednaldo Barbosa de Araújo.
Narra que firmou contrato de locação residencial com o réu, com prazo de 12 meses, iniciando-se em 20/03/2022, com aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Relata que desde junho de 2024 o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos, acumulando dívida de R$ 9.521,12.
Descreve que o imóvel encontra-se desocupado, mas não foi devolvido formalmente, permanecendo o contrato ativo e inadimplido.
Aduz que houve tentativas frustradas de contato com o locatário, que inclusive bloqueou comunicações, impedindo a resolução amigável.
Sustenta que a inadimplência do locatário, iniciada em junho de 2024, configura descumprimento contratual nos termos dos arts. 9º e 23 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Pondera que, por ausência de garantias locatícias, é cabível o despejo liminar nos termos do art. 59, § 1º, IX, da mesma lei.
Defende a cumulação do pedido de despejo com cobrança dos valores devidos, com base no art. 62, I e VI, da Lei do Inquilinato.
Reclama a concessão da liminar de despejo, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento dos valores em atraso, reparos no imóvel e custas processuais.
Juntou documentos.
Liminar deferindo o despejo no ep. 6.1.
Custas recolhidas (ep. 9).
Verifico que a parteré foiregularmente citada (ep. 44.1)e, apesar disso, não apresentoucontestação no prazo legal.
Intimada, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. (ep. 49.1) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Considerando a revelia e a ausência de requerimento para produçãode outras provas, promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, essa presunção é relativa e não exime o magistrado de analisar as provas e alegações do autor, garantindo que os fatos apresentados sejam verossímeis e sustentados por elementos mínimos de prova.1 Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão contratual por inadimplemento do locatárioe a procedência do pedido de despejo e cobrança de valores locatícios inadimplidos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O princípio da carga probatória exige que a parte autora demonstre de forma inequívoca os fatos que fundamentam sua pretensão, especialmente a existência da relação jurídica entre as partes e o cumprimento das condições para a cobrança.
O Código Civil Brasileiro estabelece que, para a formação válida de um contrato, é essencial o acordo de vontades, expresso por meio de um instrumento escrito ou outra forma válida de manifestação (art. 104, III, e art. 107 do CC).
Conforme dispõe o artigo 47 da Lei n. 8.245/91, nos contratos de locação com prazo inferior a trinta meses, uma vez decorrido o período contratual sem oposição do locador e com a manutenção da posse pelo locatário, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado.
Contudo, essa prorrogação tácita depende de : a permanência do locatário no imóvel fato objetivo após o vencimento , sem contestação do locador.
A ausência dessa posse inviabiliza a incidência automática da contratual prorrogação prevista na norma.
No caso em análise, a relação locatícia estava formalizada por contrato escrito com prazo de vigência de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 20/03/2022 a 19/03/2023 (evento 1.4).
O contrato, portanto, enquadra-se na hipótese do caput do artigo 47.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que, após esse período, o locatário tenha permanecido no imóvel, tampouco de que a autora tenha manifestado tolerância à ocupação.
Pelo contrário, a parte autora expressamente reconhece que, à época da propositura da ação, o imóvel já se . encontrava desocupado Além disso, não foram juntados documentos comprobatórios que indicassem pagamentos posteriores, tratativas de prorrogação, aditivos ou mesmo simples manifestações que sustentassem a continuidade da relação locatícia após o vencimento.
Diante da ausência de qualquer elemento fático que comprove a permanência do locatário no imóvel ou a anuência do locador após o término do contrato, não se verifica a ocorrência da prorrogação . automática prevista no art. 47 da Lei do Inquilinato Não há, portanto, base jurídica ou fática para reconhecer a subsistência da relação locatícia após 19/03/2023.
Pedido de Despejo O interesse de agir, como condição da ação (art. 17 do CPC), exige a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso da ação de despejo, a utilidade da medida decorre da , sendo a desocupação o objetivo principal do provimento ocupação atual do imóvel pelo locatário judicial.
Conforme reconhecido expressamente na petição inicial, no o imóvel já se encontrava desocupado momento da propositura da ação.
A autora, inclusive, relata que o locatário abandonou o imóvel sem , circunstância que, embora possa ter repercussão em outros aspectos realizar a entrega formal das chaves jurídicos, a justificar o pedido de despejo. não configura ocupação material do bem Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu, à época do ajuizamento da ação, ainda fazia uso do imóvel ou se opunha à sua devolução.
A desocupação voluntária do bem, ainda que sem entrega formal das chaves, . retira a necessidade de atuação judicial para retomada da posse Verificada a ausência de ocupação do imóvel no momento da propositura da ação, não subsiste , por inexistência de utilidade prática da medida. interesse de agir quanto ao pedido de despejo Aluguéis Reivindicados Para que haja condenação em cobrança de aluguéis e encargos locatícios, é indispensável que a parte autora , nos termos do artigo 373, inciso I, comprove a existência da obrigação e sua inadimplência do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora pleiteia o pagamento de aluguéis e encargos vencidos após março de 2023, alegando inadimplemento do locatário desde junho de 2024, totalizando o montante de R$ 9.521,12.
Contudo, como já analisado no tópico anterior, não restou comprovada a prorrogação ou .
Assim, inexiste base contratual válida renovação do contrato de locação após seu término em 19/03/2023 para embasar a cobrança de valores por período posterior.
Ademais, a autora , tampouco documentos que não anexou comprovantes de pagamentos anteriores demonstrem a habitualidade de pagamentos mensais, a existência de débitos vencidos ou a ciência do locatário quanto à dívida ora cobrada.
A planilha apresentada, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é documento unilateral e , não sendo apta para comprovar o débito alegado.
Sem qualquer destituído de força probante suficiente indício de cobrança, comunicação, extrato de pagamentos anteriores ou correspondência entre as partes, . não se pode imputar validamente ao réu a inadimplência dos valores pleiteados Ausente prova da continuidade da locação após o vencimento contratual e inexistentes documentos que demonstrem os valores efetivamente devidos, não há como reconhecer a existência da .
Por consequência, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos dívida cobrada locatícios deve ser rejeitado.
Danos Materiais A reparação por danos materiais exige demonstração concreta, específica e quantificável do prejuízo efetivamente sofrido.
Os valores cobrados a título de indenização por danos materiais sejam comprovados por documentos idôneos, como orçamentos, notas fiscais, recibos ou perícias, não sendo admitidas presunções ou estimativas unilaterais.
A propósito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) No presente caso, a parte autora sustenta que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições de uso e conservação exigidas contratualmente, e requer indenização pelos supostos gastos com reforma e pintura Contudo, não foram anexados aos autos , quaisquer documentos que comprovem os danos alegados tampouco os custos supostamente despendidos com reparações.
Não há notas fiscais, recibos, fotografias, orçamentos ou quaisquer provas materiais que demonstrem: (a) a existência de danos; (b) a realização das reformas; (c) os valores efetivamente pagos ou orçados.
Além disso, a ausência de vistoria de entrada e saída regularmente documentada fragiliza a , tornando inviável o alegação de descumprimento contratual quanto ao estado de conservação do imóvel acolhimento de pretensão indenizatória fundada unicamente em afirmações genéricas.
Diante da total ausência de comprovação dos danos alegados e dos valores correspondentes, não .
O há elementos suficientes para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais pedido, por conseguinte, deve ser integralmente rejeitado.
Dispositivo Ante o exposto, rejeitoospedidosformuladosna inicial.
Pela sucumbência, condeno aparte autora ao pagamento das despesas processuais.
Em observância ao entendimento do STJ, não há condenação em honorários de sucumbência em favor do réu revel, que não atuou com advogado nos autos.2 Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 1 CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO. 2 DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) -
21/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 14:26
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
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15/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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15/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835139-94.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ENCERRADO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O DESPEJO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS E DOS DANOS MATERIAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por empresa locadora, fundada em suposto inadimplemento contratual posterior ao término do contrato de locação residencial com prazo determinado, firmado entre março de 2022 e março de 2023.
A parte autora alega abandono do imóvel pelo locatário sem quitação dos aluguéis e encargos, bem como ausência de devolução formal das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prorrogação tácita da locação após o término contratual; (ii) examinar a existência de interesse de agir quanto ao pedido de despejo; (iii) avaliar a comprovação dos valores locatícios supostamente inadimplidos; e (iv) analisar a existência de prova dos danos materiais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação automática da locação exige a permanência do locatário no imóvel com tolerância do locador após o término do contrato.
Não havendo prova dessa permanência, a relação contratual considera-se encerrada.
Verificada a desocupação do imóvel antes da propositura da ação, 2. 3. 4. 1. conforme reconhecido pela autora, não subsiste interesse processual no pedido de despejo, por ausência de utilidade prática.
A cobrança de aluguéis posteriores ao encerramento do contrato exige prova da continuidade da locação e do inadimplemento, o que não restou demonstrado nos autos.
Planilha unilateral não supre essa exigência.
Os danos materiais reclamados carecem de comprovação mínima mediante documentos como notas fiscais, orçamentos ou fotografias.
A ausência de vistoria formal fragiliza a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A prorrogação tácita do contrato de locação exige prova da continuidade da posse pelo locatário com tolerância do locador. 2.
Não há interesse processual no pedido de despejo quando o imóvel já se encontra desocupado no momento da propositura da ação. 3.
A cobrança de aluguéis inadimplidos exige prova da vigência contratual e da mora do locatário. 4.
A reparação por danos materiais exige demonstração específica e cabal do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I, 344 e 355, I e II; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, 23, 47, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; TJMG, AC 10000212554786001, rel.
Des.
Sérgio André da F.
Xavier, j. 08.03.2022, pub. 09.03.2022.
SENTENÇA Roraima Imóveis Consultoria e Construção Ltda. interpõe a presente ação judicial contra Ednaldo Barbosa de Araújo.
Narra que firmou contrato de locação residencial com o réu, com prazo de 12 meses, iniciando-se em 20/03/2022, com aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Relata que desde junho de 2024 o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos, acumulando dívida de R$ 9.521,12.
Descreve que o imóvel encontra-se desocupado, mas não foi devolvido formalmente, permanecendo o contrato ativo e inadimplido.
Aduz que houve tentativas frustradas de contato com o locatário, que inclusive bloqueou comunicações, impedindo a resolução amigável.
Sustenta que a inadimplência do locatário, iniciada em junho de 2024, configura descumprimento contratual nos termos dos arts. 9º e 23 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Pondera que, por ausência de garantias locatícias, é cabível o despejo liminar nos termos do art. 59, § 1º, IX, da mesma lei.
Defende a cumulação do pedido de despejo com cobrança dos valores devidos, com base no art. 62, I e VI, da Lei do Inquilinato.
Reclama a concessão da liminar de despejo, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento dos valores em atraso, reparos no imóvel e custas processuais.
Juntou documentos.
Liminar deferindo o despejo no ep. 6.1.
Custas recolhidas (ep. 9).
Verifico que a parteré foiregularmente citada (ep. 44.1)e, apesar disso, não apresentoucontestação no prazo legal.
Intimada, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. (ep. 49.1) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Considerando a revelia e a ausência de requerimento para produçãode outras provas, promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, essa presunção é relativa e não exime o magistrado de analisar as provas e alegações do autor, garantindo que os fatos apresentados sejam verossímeis e sustentados por elementos mínimos de prova.1 Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão contratual por inadimplemento do locatárioe a procedência do pedido de despejo e cobrança de valores locatícios inadimplidos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O princípio da carga probatória exige que a parte autora demonstre de forma inequívoca os fatos que fundamentam sua pretensão, especialmente a existência da relação jurídica entre as partes e o cumprimento das condições para a cobrança.
O Código Civil Brasileiro estabelece que, para a formação válida de um contrato, é essencial o acordo de vontades, expresso por meio de um instrumento escrito ou outra forma válida de manifestação (art. 104, III, e art. 107 do CC).
Conforme dispõe o artigo 47 da Lei n. 8.245/91, nos contratos de locação com prazo inferior a trinta meses, uma vez decorrido o período contratual sem oposição do locador e com a manutenção da posse pelo locatário, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado.
Contudo, essa prorrogação tácita depende de : a permanência do locatário no imóvel fato objetivo após o vencimento , sem contestação do locador.
A ausência dessa posse inviabiliza a incidência automática da contratual prorrogação prevista na norma.
No caso em análise, a relação locatícia estava formalizada por contrato escrito com prazo de vigência de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 20/03/2022 a 19/03/2023 (evento 1.4).
O contrato, portanto, enquadra-se na hipótese do caput do artigo 47.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que, após esse período, o locatário tenha permanecido no imóvel, tampouco de que a autora tenha manifestado tolerância à ocupação.
Pelo contrário, a parte autora expressamente reconhece que, à época da propositura da ação, o imóvel já se . encontrava desocupado Além disso, não foram juntados documentos comprobatórios que indicassem pagamentos posteriores, tratativas de prorrogação, aditivos ou mesmo simples manifestações que sustentassem a continuidade da relação locatícia após o vencimento.
Diante da ausência de qualquer elemento fático que comprove a permanência do locatário no imóvel ou a anuência do locador após o término do contrato, não se verifica a ocorrência da prorrogação . automática prevista no art. 47 da Lei do Inquilinato Não há, portanto, base jurídica ou fática para reconhecer a subsistência da relação locatícia após 19/03/2023.
Pedido de Despejo O interesse de agir, como condição da ação (art. 17 do CPC), exige a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso da ação de despejo, a utilidade da medida decorre da , sendo a desocupação o objetivo principal do provimento ocupação atual do imóvel pelo locatário judicial.
Conforme reconhecido expressamente na petição inicial, no o imóvel já se encontrava desocupado momento da propositura da ação.
A autora, inclusive, relata que o locatário abandonou o imóvel sem , circunstância que, embora possa ter repercussão em outros aspectos realizar a entrega formal das chaves jurídicos, a justificar o pedido de despejo. não configura ocupação material do bem Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu, à época do ajuizamento da ação, ainda fazia uso do imóvel ou se opunha à sua devolução.
A desocupação voluntária do bem, ainda que sem entrega formal das chaves, . retira a necessidade de atuação judicial para retomada da posse Verificada a ausência de ocupação do imóvel no momento da propositura da ação, não subsiste , por inexistência de utilidade prática da medida. interesse de agir quanto ao pedido de despejo Aluguéis Reivindicados Para que haja condenação em cobrança de aluguéis e encargos locatícios, é indispensável que a parte autora , nos termos do artigo 373, inciso I, comprove a existência da obrigação e sua inadimplência do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora pleiteia o pagamento de aluguéis e encargos vencidos após março de 2023, alegando inadimplemento do locatário desde junho de 2024, totalizando o montante de R$ 9.521,12.
Contudo, como já analisado no tópico anterior, não restou comprovada a prorrogação ou .
Assim, inexiste base contratual válida renovação do contrato de locação após seu término em 19/03/2023 para embasar a cobrança de valores por período posterior.
Ademais, a autora , tampouco documentos que não anexou comprovantes de pagamentos anteriores demonstrem a habitualidade de pagamentos mensais, a existência de débitos vencidos ou a ciência do locatário quanto à dívida ora cobrada.
A planilha apresentada, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é documento unilateral e , não sendo apta para comprovar o débito alegado.
Sem qualquer destituído de força probante suficiente indício de cobrança, comunicação, extrato de pagamentos anteriores ou correspondência entre as partes, . não se pode imputar validamente ao réu a inadimplência dos valores pleiteados Ausente prova da continuidade da locação após o vencimento contratual e inexistentes documentos que demonstrem os valores efetivamente devidos, não há como reconhecer a existência da .
Por consequência, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos dívida cobrada locatícios deve ser rejeitado.
Danos Materiais A reparação por danos materiais exige demonstração concreta, específica e quantificável do prejuízo efetivamente sofrido.
Os valores cobrados a título de indenização por danos materiais sejam comprovados por documentos idôneos, como orçamentos, notas fiscais, recibos ou perícias, não sendo admitidas presunções ou estimativas unilaterais.
A propósito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) No presente caso, a parte autora sustenta que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições de uso e conservação exigidas contratualmente, e requer indenização pelos supostos gastos com reforma e pintura Contudo, não foram anexados aos autos , quaisquer documentos que comprovem os danos alegados tampouco os custos supostamente despendidos com reparações.
Não há notas fiscais, recibos, fotografias, orçamentos ou quaisquer provas materiais que demonstrem: (a) a existência de danos; (b) a realização das reformas; (c) os valores efetivamente pagos ou orçados.
Além disso, a ausência de vistoria de entrada e saída regularmente documentada fragiliza a , tornando inviável o alegação de descumprimento contratual quanto ao estado de conservação do imóvel acolhimento de pretensão indenizatória fundada unicamente em afirmações genéricas.
Diante da total ausência de comprovação dos danos alegados e dos valores correspondentes, não .
O há elementos suficientes para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais pedido, por conseguinte, deve ser integralmente rejeitado.
Dispositivo Ante o exposto, rejeitoospedidosformuladosna inicial.
Pela sucumbência, condeno aparte autora ao pagamento das despesas processuais.
Em observância ao entendimento do STJ, não há condenação em honorários de sucumbência em favor do réu revel, que não atuou com advogado nos autos.2 Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 1 CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO. 2 DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0835139-94.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Não havendo contestação do réu revel, à parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 14/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO BARBOSA DE ARAUJO
-
22/01/2025 10:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 12:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIMA IMÓVES CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
-
09/12/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 10:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 06:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 16:02
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSON DE ASSIS SALLES
-
23/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 11:19
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/08/2024 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2024 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
-
10/08/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
-
10/08/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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