TJRR - 0800953-19.2023.8.23.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0800953-19.2023.8.23.0030 Apelante: Cleonice dos Santos Cavalcante Apelado: Município de Iracema Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Cleonice dos Santos Cavalcante, contra sentença oriunda da Vara da Fazenda Pública de Mucajaí, que extinguiu processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, argumenta que “Ao extinguir o processo sem resolução do mérito e sem enfrentar a questão da vigência legal e judicialmente reconhecida do concurso — dentro da qual houve a contratação precária de terceiros — a sentença ”, ressaltando que “ incorre em omissão relevante Com base na data de homologação do concurso público em 30 de dezembro de 2016, verifica-se que, até 09 de maio de 2025 (data ”. desta apelação), já se passaram 8 anos, 4 meses e 9 dias desde sua homologação Assevera que “resta evidente a preterição da Apelante, que, aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, viu-se indevidamente preterida pela contratação precária de terceiros, em flagrante violação ao seu direito subjetivo à nomeação ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu reclame.
Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0800953-19.2023.8.23.0030 Apelante: Cleonice dos Santos Cavalcante Apelado: Município de Iracema Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Consoante se asseverou, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais, visando a nomeação da apelante ao cargo de auxiliar de serviços gerais em razão de aprovação no concurso público n.º 001/2016 do Município de Iracema.
Ao sentenciar o feito, ponderou a nobre reitora singular ( ): EP. 65 “A autora CLEONICE DOS SANTOS CAVALCANTE foi aprovada em 13º lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o qual ofertava 25 vagas no Edital nº 001/2016, não havendo controvérsia quanto à sua posição dentro do número de vagas.
Sustenta o direito subjetivo à nomeação e requer a condenação do réu à sua imediata posse, com efeitos retroativos à época da suposta preterição.
Contudo, não se verifica nos autos a existência de ato administrativo que tenha excluído o autor da ordem classificatória, tampouco que tenha decorrido o prazo de validade do concurso.
Pelo contrário, conforme manifestação do Ministério Público e documentos oficiais recentes, houve nova convocação de candidatos em fevereiro de 2025, no bojo da quarta chamada do concurso, o que comprova que o certame segue válido e em curso, com nomeações escalonadas conforme o interesse da Administração.
A referida chamada pode ser conferida no endereço eletrônico: https://transparencia.iracema.rr.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/4%C2%B0-C Na ausência de preterição direta e comprovada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para compelir a nomeação enquanto vigente o concurso. (...) Embora o autor se enquadre na primeira hipótese, sua nomeação não pode ser exigida enquanto vigente o concurso, salvo se demonstrada preterição arbitrária, o que não se evidencia nos autos.
Contudo, é importante consignar que o direito subjetivo à nomeação permanece resguardado e poderá ser exercido judicialmente caso o prazo de validade do concurso expire sem que o autor tenha sido nomeado, hipótese em que a inércia da Administração, sem justificativa legal, passa a configurar violação a direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas.
Nessa hipótese futura, poderá o interessado se valer do Poder Judiciário para exigir a nomeação e posse, desde que demonstrado o término do prazo de validade do certame e a omissão indevida da Administração.
Portanto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por inexistência de interesse de agir processualmente qualificado, uma vez que inexiste lesão ou ameaça concreta ao direito invocado, pendente ainda a conclusão da fase de nomeações regulares dentro do prazo de validade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, diante da vigência do concurso público que fundamenta a pretensão do autor.” Ocorre que nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não ” . abrange toda a controvérsia [1] Com efeito, ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, assim estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela o : (...) interlocutória, sentença ou acórdão, que IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, ; (...) em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ” No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela omissão dos fundamentos utilizados no singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, decisum deixando de apreciar a tese inicial da apelante de ilegalidade na prorrogação do concurso e assertiva de preterição em razão de contratações temporárias arguida em réplica à contestação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, revelando-se como necessária a revisão do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, CPC (...).”(TJRR, AC 0832321-43.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 12/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
ARGUMENTO, EM TESE, APTO A AFASTAR A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO ANALISADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É nula por ausência de fundamentação a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, devendo ser cassada.” (TJRR, AC 0831497-21.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 01/12/2023) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2.
No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) Por fim, tratando-se de causa complexa que não prescinde de dilação probatória, conclui-se não estarem os autos aptos a julgamento de mérito, deve o feito ser : regularmente processado e apreciado na origem, sob pena de supressão de instância “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância, porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira instância para novo julgamento. 2.
Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.894.012/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos – p.: 02/12/2024) Posto isto, voto pela desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.740/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin - p.: 16/12/2021 [1] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0800953-19.2023.8.23.0030 Apelante: Cleonice dos Santos Cavalcante Apelado: Município de Iracema Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2025 23:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:05
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800953-19.2023.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
12/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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12/06/2025 08:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/06/2025 08:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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