TJRR - 0801500-77.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:30
DECORRIDO PRAZO DE JÂNIO JÚNIOR MENDIZABAL NATTRODT
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22/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE JÂNIO JÚNIOR MENDIZABAL NATTRODT
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21/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801500-77.2024.8.23.0045 De ordem, gero intimações às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Pacaraima/RR, 2/7/2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário -
03/07/2025 15:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801500-77.2024.8.23.0045 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 29 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Pacaraima/RR, 23 de maio de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
26/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:27
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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20/05/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:02
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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03/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TALISSA TORRES GOMES
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9002700-37.2024.8.23.0000 Agravante: Talissa Torres Gomes Agravado: Jânio Júnior Mendizabal Nattrodt Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão, Talissa Torres Gomes proferida pelo MM.
Juiz da Comarca de Pacaraima, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pela agravante nos autos da Ação de Interdito Proibitório interposta contra o ora agravado.
Irresignada, a agravante afirma que demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Segue argumentando, que a lei não exige a comprovação da condição de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, sendo suficiente a demonstração da sua incapacidade financeira, de modo que a negativa do benefício fere seu direito constitucional de de acesso à justiça.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a cobrança das custas processuais e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer seu direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
DECIDO Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC: art. 99, § 2º).
Determina, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência da parte requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC: art. 99, §§ 3º e 4º).
Nesse passo, embora a presunção de veracidade da hipossuficiência seja relativa, essa somente poderá ser afastada mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, o que não ocorre no presente caso, eis que considerando pelos extratos bancários colacionados é possível perceber a incapacidade financeira da parte em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ainda mais quando se evidencia o alto valor da causa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que não pode o julgador estabelecer critérios subjetivos não previstos em lei, devendo a análise ser feita de forma concreta, caso a caso.
Vejamos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQN MMQZZ VV5DC 94E7A PROJUDI - Recurso: 9002700-37.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 16/12/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI 1.
Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/1950, quando os critérios utilizados pelo magistrado para deferir o benefício da assistência judiciária revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, tal como ocorreu no caso dos autos (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família (AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 2.
Agravo regimental não provido.
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) Assim, tendo em vista as garantias constitucionais, caso em que se encontra o acesso à justiça, há que se pautar o julgador pelo conteúdo jurídico do conceito, devendo agir de modo a não criar situações que impeçam que o socorro à função jurisdicional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, elementos dos autos conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) AGRAVO JUSTIÇA DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DA RECORRENTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.1.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica e ante a ausência de elementos que evidenciem a possibilidade do recorrente em arcar com as custas processuais, o deferimento da gratuidade da justiçaé medida que sem impõe.2.
Recurso provido. (TJRR – AgInst 9001618-05.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO IMEDIATA DE CONCESSÃO RECURSO.
DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001680-45.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/09/2023, public.: 29/09/2023) Desse modo, considerando resta demonstrada a hipossuficiência da agravante em arcar com as custas processuais sem prejuízo das suas necessidades básicas, a concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe como forma de lhe assegurar o exercício de seu direito de acesso à justiça.
Isso posto, ao recurso para, nos termos do art. 98 e art. 99, § 2º do DOU PROVIMENTO CPC, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQN MMQZZ VV5DC 94E7A PROJUDI - Recurso: 9002700-37.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 16/12/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica Comunique-se o Juízo a quo Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQN MMQZZ VV5DC 94E7A PROJUDI - Recurso: 9002700-37.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 16/12/2024: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TALISSA TORRES GOMES
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11/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:42
TRANSITADO EM JULGADO
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11/02/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/02/2025 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE TALISSA TORRES GOMES
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03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 08:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/12/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/12/2024 12:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 10:42
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/11/2024 10:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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17/10/2024 15:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/10/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/10/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/10/2024 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2024 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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