TJRR - 0801129-28.2023.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801129-28.2023.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, por meio do qual alegou que há excesso de execução.
Aduziu que o valor cobrado na petição inicial foi de R$ 769.815,16 (quantia já atualizada).
No entanto, afirmou que o exequente efetuou nova incidência de juros, multa e correção sobre o referido montante, praticando anatocismo (juros sobre juros) (ep. 40.1).
Juntou planilhas (eps. 40.2/40.3). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observam fielmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto à consolidação do valor do débito até novembro de 2023, no montante de R$ 769.815,16, conforme expressamente declarado no título executivo judicial (ep. 15.1).
Analisando os autos, observa-se que a sentença determinou que, sobre o débito consolidado até novembro de 2023, no montante de R$ 769.815,16, deve incidir correção monetária a partir de dezembro de 2023, pelo IPCA-E, e juros de mora desde a citação, conforme a taxa da caderneta de poupança (ep. 15.1).
O acórdão proferido em grau de recurso, por sua vez, modificou a forma de atualização a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Ainda, determinou a observância das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, quais sejam: “10% (dez por cento) para a faixa do inciso I e 8% (oito por cento) para a faixa do inciso II”.
A planilha apresentada pela exequente respeita rigorosamente tais determinações, demonstrando a incidência correta dos juros a partir da data da citação e correção a partir de dezembro de 2023 e o cálculo dos honorários em conformidade com as faixas indicadas no acórdão (ep. 36.2).
Assim, não há que se falar em anatocismo (juros sobre juros), como alega o executado, pois a planilha apresentada pela exequente não aplica encargos sobre valores já atualizados ou vencidos, tampouco capitaliza encargos.
O exequente, ao ajuizar a ação, atualizou os débitos até novembro/2023 (ep. 1.1).
Posteriormente, aplicou os critérios previstos na sentença e atualizou o débito a partir de dezembro de 2023, inexistindo, portanto, excesso de execução (ep. 36.2).
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado revelam-se incompatíveis com o conteúdo da sentença transitada em julgado, pois consistem na atualização individualizada de cada fatura de consumo de água, em desacordo com a consolidação expressa do valor global do débito feita pela sentença (eps. 40.2 e 40.3).
Tal metodologia descumpre o quanto indicado na sentença, resultando em valor substancialmente inferior ao efetivamente devido.
Por fim, ressalto que os honorários sucumbenciais devidos nesta fase do cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor efetivamente controvertido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 939.568,34 (ep. 36.2), enquanto o executado impugnou a quantia, apresentando cálculo no valor de R$ 701.094,36 (eps. 40.2/40.3).
A diferença entre os valores apresentados é de R$ 238.473,98, que representa o montante controvertido e, portanto, deve ser adotada como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Caracaraí, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela exequente CAER (ep. 36.2).
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor controvertido (R$ 238.473,98), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de débito, acrescentar os honorários sucumbenciais fixados nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o executado para ciência no mesmo prazo.
Por fim, venham conclusos para análise e expedição do Precatório.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/04/2025 10:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0801129-28.2023.8.23.0020 Autor: CAER Réu: Mun.
Caracarai I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) CAER 0,00 Total Partes -> 0,00 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação, art. 85 §3º 66.993,13 8.226,75 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 939.568,34 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 939.568,34 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 21 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 12/2023 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 10,00;II: 8,00; III: 6,00; IV: 3,00; V: 1,00.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência: R$ 864.348,46 (somatório das parcelas vencidas até 02/2025 Súmula 111 STJ).
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.2 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2a850562 - Página 1 de 6 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2a850562 - Página 2 de 6 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: CAER # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 12/23 1,000000 0,000000% 0,00 12,2800% Totais 0,00 Total para: CAER Gere novamente este cálculo usando o identificador 2a850562 - Página 3 de 6 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação, art. 85 §3º 02/25 66.993,13 8.226,75 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 2a850562 - Página 4 de 6 DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Condenação Principal em 02/2025 (A) Coef.
Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 02/2025 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) 1.518,00 569,40 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 200,00000000 303.600,00 10,00% 30.360,00 II - acima de 200 até 2.000 369,39951252 560.748,46 8,00% 44.859,88 III - acima de 2.000 até 20.000 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 569,39951252 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2a850562 - Página 5 de 6 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do Processo: 08011292820238230020 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ do Autor: 05.***.***/0001-15 Nome do Autor: CAER Data-Base: 02/2025 Valor Total (somado a eventual PSS): Valor do Principal Corrigido (somado a eventual PSS): Valor dos Juros: Há Destaque de Honorários Contratuais: NÃO Percentual dos Honorários Contratuais: 0,00% Valor Total após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): Valor do Principal Corrigido após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): Valor dos Juros após Destaque de Honorários Contratuais: Taxa de Juros: NÃO INCIDEM Incide PSS: NÃO Há IRPF- RRA a deduzir: NÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 02/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: 66.993,13 Valor dos Juros: 8.226,75 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: 939.568,34 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2a850562 - Página 6 de 6 -
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2025 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801129-28.2023.8.23.0020 DESPACHO Considerando o julgamento do recurso e trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que de direito e dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/01/2025 08:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/01/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
11/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2024 08:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/10/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 08:00 ATÉ 30/10/2024 23:59
-
07/10/2024 08:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/10/2024 08:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
10/09/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2024 09:24
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
-
06/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
13/06/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
02/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2023 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854370-10.2024.8.23.0010
Banco Votorantim S.A.
Divanilda Correia Moraes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/12/2024 13:12
Processo nº 0843022-29.2023.8.23.0010
Maciel Rivas Barreto
Estado de Roraima
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/11/2023 10:58
Processo nº 0813692-50.2024.8.23.0010
Raimundo Galdino da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/04/2024 17:01
Processo nº 0801129-28.2023.8.23.0020
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Municipio de Caracarai - Rr
Advogado: Helaine Maise de Moraes Franca
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0850602-76.2024.8.23.0010
Ariadna Cunha Maia
Serasa S/A
Advogado: Juliana Augusta Carvalho Paiva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/11/2024 17:51