TJRR - 0832576-98.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:05
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 10:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 15:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/05/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:42
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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30/04/2025 09:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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29/04/2025 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/04/2025 08:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
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08/04/2025 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
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10/03/2025 08:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/02/2025 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0832576-98.2022.8.23.0010 APELANTES: Ana Maria Pereira da Silva e Jardel Dantas da Silva - OAB 2595N-RR - JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES; OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA; OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 348P-RR - AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Ana Maria Pereira da Silva e Jardel Dantas da Silva a sentença do EP 51, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que reconheceu a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação anulatória originária e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões, os Apelantes requerem, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. os No mérito, alegam que atos administrativos que originaram a dívida combatida nos autos são inconstitucionais e, portanto, nulos de pleno direito, motivo pelo qual são imprescritíveis.
Seguem aduzindo que ao analisar os processos administrativos juntados nos EP’s 1.2 a 1.6, em momento algum se verifica a notificação dos sócios, ora Apelantes, para compor o polo passivo daqueles autos, o que gera a nulidade das CDA’s, posto que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sustentando que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não podem ser superados ou estabilizadas pelo decurso do prazo, requerem o provimento do apelo para afastar a prescrição combatida, anulando a sentença para dar prosseguimento ao feito.
Contrarrazões no EP 79, pugnando pelo desprovimento do apelo É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0832576-98.2022.8.23.0010 APELANTES: Ana Maria Pereira da Silva e Jardel Dantas da Silva APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nada obstante os Apelantes não haverem demonstrado reunir as condições para a concessão benefício, observo que consta da inicial o requerimento da benesse, o qual não foi apreciado pelo Juízo , tendo o processo tramitando normalmente até a prolação da sentença a quo recorrida.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, (AgRg nos EAREsp n. a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Nesse passo, concedo os benefícios da justiça gratuita e, presentes os demais requisitos de adminissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, sustentam os Apelantes que os processos combatidos são nulos de pleno direito, uma vez que não observaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Pois bem.
Extrai-se dos autos dos processos administrativos fiscais nº 22001.00957/06-41 e 22001.08352/05-44 (EP’s 1.2 a 1.6), que os Recorrentes, de fato, não foram regularmente notificados acerca daquelas demandas (processos em apenso), situação esta, inclusive, reconhecida pelo Juízo a quo.
Logo, diante da ausência de notificação válida dos supostos devedores de tributos, cuja medida é imprescindível para atestar o cumprimento do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, o procedimento administrativo fiscal concluído (e, por consequência, as CDA’s deles geradas) revelam-se nulos, diante da violação das premissas constitucionais citadas.
Corroborando o que se afirma, colaciono os seguintes julgados: EMENTA TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SÓCIOS DA PESSSOA JURÍDICA.
CORRESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NAS CERTIDÕES.
VÍCIO NA ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO DA CDA.
NULIDADE QUE MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Diante da ausência de intimação dos sócios para apresentar defesa no procedimento administrativo fiscal, não é possível sua inclusão na CDA, nem na execução fiscal, conduta abusiva que viola a garantia constitucional da ampla defesa, devido processo legal e do contraditório, porquanto esta é a fase própria para que os sócios corresponsáveis possam exercer o direito de questionar a legitimidade, legalidade e veracidade da autuação fiscal, visto . que, após a expedição da CDA, se mostra inadequada em razão da presunção de liquidez desta Consistindo a certidão de dívida ativa (título extrajudicial) a base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, cuja não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade.
A ausência de intimação dos sócios da pessoa jurídica responsável principal pelo débito tributário, em sede de procedimento administrativo, impede sua inclusão . É possível a revisão da na CDA, configurando vício que enseja a nulidade do título executivo verba honorária quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0825814-52.2021.8.15.0001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO.
JUNTADA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REDIRECIONAMENTO QUE EXIGE QUE o sócio-gerente tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810459-94.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
Partindo dessa condição, imperioso salientar que os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade (STJ - REsp 1353864/GO , Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA ser declarada a qualquer tempo TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) (negritei).
Consequentemente, a ação anulatória que busca tornar sem efeito o ato administrativo eivado de vício insanável é imprescindível, consoante a jurisprudência que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DECRETO 20.910 /32 - ART. 1º . 1.
Não se pode levar na devida linha de conta a tese da prescrição qüinqüenal (art. 1º do Decreto 20.910 /32), em se tratando de ato administrativo ." nulo, porquanto, nestas condições, "o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido (STJ - REsp: 311044 RJ 2001/0031224-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES , Data de Julgamento: 27/08/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 401).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECURSO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico, nem se convalescer pelo decurso do tempo. (TJ-AM - AC: 02397121320098040001 AM 0239712-13.2009.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ASSINATURA FALSA.
ATO NULO.
AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
PRECEDENTES STJ E TJGO.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS. 1.
A fiança firmada por meio de assinatura comprovadamente falsa por meio de laudo pericial é nula de pleno direito. 2.
O ato nulo não se convalida com o decurso do tempo, inteligência do art. 169, CC.
Assim, a ação anulatória que busca anular ato eivado de vício insanável é imprescindível. . 3.
Diante do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser Precedentes STJ e TJGO redimensionados/invertidos, considerando o trabalho adicional exercido em grau recursal em favor do procurador da parte apelante. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO Apelação Civel ( CPC): 03917778620158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019).
Isso posto, ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos DOU PROVIMENTO autos para prosseguimento da ação.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0832576-98.2022.8.23.0010 APELANTES: Ana Maria Pereira da Silva e Jardel Dantas da Silva APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DÉBITO FISCAL NULO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL - PRECEDENTES STJ– SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste dar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:16
JUNTADA DE ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/01/2025 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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09/12/2024 08:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/12/2024 08:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/08/2024 12:35
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
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26/08/2024 12:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 13:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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13/08/2024 10:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
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13/08/2024 10:24
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/08/2024 10:22
RECEBIDOS OS AUTOS
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13/08/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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